PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000321-46.2023.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CLAUDECIR CASALI ADVOGADO do(a) REU: MAXCILIO BEZERRA LIMA - CE46078 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DAGOSTIN PEREIRA - PR87235
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 5000321-46.2023.4.03.6006, autuado neste juízo sob o mesmo número, ofereceu denúncia (Id. 351836885), datada de 27 de janeiro de 2025, em desfavor de CLAUDECIR CASALI, brasileiro, filho de Ida da Silva Casali e João Casali, nascido em 17/08/1974, estado civil casado, motorista, RG nº 60756660/PR, CPF nº 839.***.***-20, residente na Rua Palmas, nº 809, Bairro Vila Nova, Francisco Beltrão/PR, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 56 da Lei nº 9.605/98.
Com base nas informações extraídas da denúncia (Id. 351836885) e dos elementos informativos do inquérito policial (Id. 280957121), narra a peça acusatória que, em 02/04/2023, por volta das 21h00, nas imediações do Posto Trevo, em Eldorado/MS, o denunciado Claudecir Casali, agindo de forma livre e consciente, importou e transportou 1.899 (mil, oitocentos e noventa e nove) quilogramas de agrotóxicos de origem estrangeira (Paraguai), em desacordo com as exigências previstas em leis e regulamentos.
Segundo a inicial, durante fiscalização de rotina, a equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o conjunto veicular formado pelo caminhão trator Iveco Stralis, placas IOM-3H61, e pelos semirreboques Schiffer, placas HRV-8159 e HRV-8160, conduzido pelo réu; indagado sobre a carga, teria demonstrado nervosismo acentuado e informado inicialmente que transportava máquinas agrícolas, porém, após verificação minuciosa, foram localizados os agrotóxicos, desacompanhados de nota fiscal e de autorização legal.
A acusação descreve, ainda, o modo de agir, apontando que o réu teria sido contratado por telefone por indivíduo de alcunha “Xará” para realizar o transporte até os municípios de Mutum e Sorriso, ambos no Estado de Mato Grosso, mediante pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo a carga ilícita, conforme narrado, trazida por terceiros em veículo Ford F-1000 e transbordada para o caminhão do denunciado em via pública, nas proximidades do Posto Trevo, em Eldorado/MS.
Consoante a representação fiscal para fins penais, as mercadorias foram avaliadas em R$ 482.383,98 (quatrocentos e oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), com tributos iludidos calculados em R$ 38.590,72 (trinta e oito mil, quinhentos e noventa reais e setenta e dois centavos). Na cota ministerial que acompanha a denúncia (Id. 351836885), o Ministério Público Federal deixou de oferecer o acordo de não persecução penal, fundamentando que o réu já foi beneficiado pelo instituto anteriormente em 23/02/2022 (autos nº 0002094-73.2022.8.16.0083), o que impede a concessão de novo benefício no período de 5 anos, nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, além de denotar conduta criminosa habitual, visto que confessou a reiteração da prática delitiva.
O réu foi preso em flagrante delito em 03/04/2023 (Id. 280957121 - Pág. 5). Em sede de Audiência de Custódia realizada na mesma data (Id. 281000722), a prisão em flagrante foi homologada e concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre elas o pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fiança foi recolhida (Id. 281215614 - Pág. 92), sendo expedido o Alvará de Soltura (Id. 281930514).
Posteriormente, o Ministério Público Federal requereu a quebra da fiança e a decretação da prisão preventiva (Id. 359722456), alegando mudança de endereço sem comunicação. O juízo, contudo, indeferiu o pedido (Id. 360516543), verificando que o réu havia comunicado a alteração de endereço nos autos antes mesmo do oferecimento da denúncia. Este Juízo reconheceu sua competência, mas remeteu os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal devido à divergência quanto à transnacionalidade (Id. 330722116).
A 2ª Câmara do MPF ratificou a competência federal (Id. 334529174). A denúncia, datada de 27 de janeiro de 2025, foi recebida por decisão datada de 17 de março de 2025 (Id. 353651410 - Pág. 685), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. Expedido mandado de citação, a diligência restou infrutífera no endereço constante nos autos (Id. 359642316). O Ministério Público requereu novas diligências para localização (Id. 359722456), o que foi deferido (Id. 360516543).
Posteriormente, expedida Carta Precatória para a Subseção Judiciária de Francisco Beltrão/PR, a citação pessoal restou negativa (Id. 364894217). Contudo, o réu constituiu advogado e compareceu espontaneamente aos autos, apresentando resposta à acusação em 30 de maio de 2025 (Id. 366192678 - Pág. 743). Na peça defensiva, a defesa reservou-se o direito de discutir o mérito na instrução processual e arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Por meio da decisão proferida em 15 de setembro de 2025 (Id. 426572004), afastaram-se as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2026. Em audiência realizada por videoconferência, em 28/01/2026, iniciados os trabalhos, deixou-se de proceder à oitiva de testemunhas e realizou-se o interrogatório judicial do réu.
Encerrada a instrução processual, as partes não requereram diligências complementares. Na sequência, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual. O Ministério Público Federal, em alegações finais orais, sustentou que está devidamente comprovado que, em 02/04/2023, por volta de 21h00, no Posto Trevo, em Eldorado/MS, Claudecir Casali importou e transportou, de forma livre e consciente, produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com exigências legais e regulamentares, consistentes em 1.899 quilogramas de agrotóxicos de marcas e modelos diversos oriundos do Paraguai, enquadrando a conduta no artigo 56 da Lei 9.605/1998.
Registrou que a transnacionalidade seria aspecto controvertido, mas contextualizou que houve anterior promoção de declínio para a Justiça Estadual, não homologada em âmbito revisional (2ª Câmara do MPF), e que a atuação ministerial observou orientação do órgão superior quanto ao enquadramento jurídico. Assinalou, ainda, que a Lei 14.785 entrou em vigor em 27/12/2023, razão pela qual não regeria fatos anteriores.
Quanto à prova, afirmou que estão demonstradas materialidade e autoria por elementos colhidos desde o flagrante, incluindo depoimentos então prestados, boletim de ocorrência, termos de apreensão, laudos periciais e documentação fiscal correlata, acrescentando que a ausência de prova testemunhal em Juízo não compromete a pretensão condenatória, por se tratar de persecução lastreada em representação fiscal para fins penais, admitida como prova irrepetível e sujeita ao contraditório diferido.
Mencionou que o interrogatório confirmou a contratação para transportar a carga e a ciência de que se tratava de agrotóxicos, reconhecendo cabível a atenuante da confissão espontânea. Requereu, ainda, na dosimetria, atenção a registro de acordo de não persecução penal, para aferição de eventuais efeitos em caso de descumprimento. Ao final, pugnou pela condenação nos termos da denúncia, com aplicação do efeito da condenação relativo à inabilitação para dirigir veículo automotor, além do perdimento do numerário apreendido, indicado como R$ 14.000,00, por considerá-lo produto do crime.
A Defesa técnica do acusado, por sua vez, salientou que o réu colaborou desde a prisão e ao longo de toda a persecução, inclusive na instrução processual, destacando que a autoria e a materialidade não foram contestadas. Sustentou que houve confissão desde o inquérito policial, porém em narrativa parcialmente distinta da acusação, ao afirmar desconhecimento quanto à origem estrangeira dos produtos, circunstância que, segundo a tese defensiva, não poderia agravar a pena.
Acrescentou que o réu afirmou não ter carregado o caminhão e postulou o reconhecimento da atenuante da confissão. Requereu, em caso de condenação, a fixação da pena no parâmetro mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da competência da Justiça Federal: Na esteira da decisão anterior, ratifico a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal, uma vez que a apreensão ocorreu no município de Eldorado/MS, situado na faixa de fronteira, vizinho a Mundo Novo/MS e Salto del Guairá/PY - região notoriamente conhecida como rota de ingresso de ilícitos transfronteiriços.
Ademais, o próprio réu confessou em sede policial (Id. 280957121) que foi contratado no Posto Tio Sam, em Mundo Novo/MS (cidade limítrofe com o Paraguai), por um indivíduo de alcunha "Xará", relatando que a carga foi trazida por terceiros em uma caminhonete F-1000 e transbordada para seu caminhão em via pública. A análise pericial realizada no aparelho celular do acusado (Laudo Pericial nº 1255/2023 e Informação de Polícia Judiciária nº 3465001/2023 - Id. 301032650) revelou registros de chamadas entre o réu e o contato salvo em sua agenda justamente como "XARA" - o contratante do frete.
O ponto nodal reside no fato de que o número vinculado a este contato inicia-se com o código DDI +595 (98302-1768), pertencente, inequivocamente, à República do Paraguai. Além disso, a cronologia das comunicações evidencia o vínculo direto, atual e imediato entre o executor material do transporte no Brasil (o réu) e a coordenação logística operada a partir do país vizinho. Aliás, a origem estrangeira dos produtos (China/Paraguai) é atestada inequivocamente pelos laudos periciais e pela própria rotulagem em espanhol de parte dos bens apreendidos.
A dinâmica do crime - contratação na fronteira, comunicação com terminal paraguaio, transbordo imediato da carga recém-ingressada, rótulos em espanhol e transporte noturno - evidencia, de forma inequívoca, o caráter transnacional da empreitada. O transporte em território nacional, nessas circunstâncias, constitui mero exaurimento ou continuidade da introdução clandestina, violando o controle de fronteiras e a proteção ambiental e sanitária nacional.
Desse modo, mostra-se inequívoca a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. Da emendatio libelli: consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que, em 02/04/2023, por volta de 21h00, nas imediações do Posto Trevo, em Eldorado/MS, Claudecir Casali, de forma livre e consciente, importou e transportou 1.899 (mil, oitocentos e noventa e nove) quilogramas de agrotóxicos de origem estrangeira, em desacordo com exigências legais e regulamentares, imputando-se a prática do crime previsto no artigo 56 da Lei nº 9.605/1998.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal reiterou a subsunção dos fatos ao referido tipo penal, ainda que tenha enfatizado que essa atuação decorreu de determinação do órgão revisional. Não obstante essa posição do órgão revisor do MPF, a partir do recorte fático delineado na denúncia e do conjunto probatório produzido, entendo que a subsunção típica mais adequada, no ponto, é a do artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, uma vez que a conduta de transportar agrotóxicos tipificava o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, em sua antiga redação vigente à data dos fatos, substituída pelo artigo 56 da Lei nº 14.785/2023, com apenação mais gravosa, e não ao crime do artigo 56 da Lei n. 9.605/1998, porquanto este último dispositivo tipifica a conduta de transportar “produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais”, enquanto que o primeiro, mais específico, tipifica a conduta de quem efetua o transporte de “agrotóxicos, componentes e afins”.
Portanto, entendo que, no caso de transporte de agrotóxicos de procedência estrangeira, sem comprovação da regularidade da importação, deve-se aplicar o tipo penal descrito no artigo 15 da Lei n. 7.802/89, Lei de Agrotóxicos, em sua antiga redação, substituída atualmente pelo artigo 56 da Lei nº 14.785/2023, em respeito ao princípio da especialidade. Nesse sentido, cito, por exemplo, os seguintes precedentes: i) STJ, REsp n. 1378064/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, j. 27.06.17; REsp n. 1449266/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.08.15; ii) TRF da 3ª Região, ACR n. 2007.60.02.004157-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 22.10.09; TRF da 4ª Região, ACR n. 2006.71.16.000686-2, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.07.09. Em consequência desse posicionamento jurisprudencial, impõe-se parcial correção da capitulação jurídica descrita na denúncia, para reconhecer que o réu deve responder pela prática do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, na redação vigente à data dos fatos, atualmente substituída pelo artigo 56 da Lei nº 14.785/2023, afastando-se, portanto, a imputação do artigo 56 da Lei nº 9.605/1998.
Do mérito: consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que, em 02/04/2023, por volta de 21h00, nas imediações do Posto Trevo, em Eldorado/MS, o réu Claudecir Casali, de forma livre e consciente, importou e transportou 1.899 (mil, oitocentos e noventa e nove) quilogramas de agrotóxicos de origem estrangeira, em desacordo com exigências legais e regulamentares. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pela convergência entre os autos formais de apreensão e, sobretudo, pela prova técnica definitiva produzida no âmbito da Polícia Federal, a qual atestou que a carga efetivamente apreendida consistia em produtos com potencial nocivo, em desconformidade com as exigências legais e regulamentares para circulação e utilização no território nacional, além de evidenciar a origem estrangeira indicada na rotulagem e a ausência de regular registro perante a autoridade administrativa competente.
O Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 280957121 – Pág.
35) formalizou a apreensão do conjunto veicular utilizado no transporte, do numerário de R$ 14.000,00 em espécie e de expressiva quantidade de agrotóxicos, inicialmente estimada em 2.200 kg, composta por diversas marcas e modelos, desacompanhada de documentação fiscal e de controle fitossanitário que amparasse a regularidade do trânsito, armazenamento e comercialização. O documento, assim, individualizou a materialidade física do fato e delimitou o objeto material apreendido, servindo de base para os exames subsequentes.
A prova pericial química e merceológica conferiu densidade técnica decisiva à materialidade. O Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 375/2023 (Id. 301032650 – Pág. 95/109) consignou a análise dos produtos “Porselen 10 Xtra”, “Columbus 300 Wg”, “Agro Plus” e “Magirus 500Wg”, com identificação dos princípios ativos Benzoato de Emamectina e Lufenuron, concluindo tratar-se de produtos de origem estrangeira conforme a rotulagem, sem registro ativo no Ministério da Agricultura e Pecuária, razão pela qual não poderiam ser comercializados ou utilizados no Brasil, além de apontar inconformidade da rotulagem em idioma estrangeiro.
No mesmo sentido, o Laudo nº 374/2023 (Id. 301032650 – Pág. 110/121), referente ao produto “Ceprid 70”, confirmou a presença do princípio ativo Acetamiprido e reiterou a origem estrangeira e a inexistência de registro no órgão competente, reputando vedada a importação e a comercialização em território nacional. JÁ o Laudo nº 373/2023 (Id. 301032650 – Pág. 122/135), com o respectivo complemento nº 434/2023, examinou os produtos “Tartan”, “Eternal” e “Maverick”, identificando Tiametoxam nos dois primeiros e, no “Maverick”, divergência relevante entre o princípio ativo indicado no rótulo e aquele efetivamente detectado, consistente em Clotianidina, circunstância que, segundo a conclusão técnica, reforçou o caráter clandestino e o risco associado ao produto, por denotar desconformidade mesmo em relação às informações da própria embalagem.
Em conjunto, tais laudos definitivos demonstraram, de modo consistente, a natureza do material apreendido e a irregularidade técnico-administrativa que impede sua circulação lícita, satisfazendo o requisito de comprovação material do delito imputado. A Representação Fiscal para Fins Penais (Id. 351836886 – Pág. 499) corroborou, sob a perspectiva administrativo-tributária, a introdução irregular de mercadoria estrangeira, ao registrar o desfecho do procedimento de perdimento e apresentar estimativas quanto à valoração e aos tributos incidentes, consignando que as mercadorias foram avaliadas em R$ 482.383,98, com indicação de tributos iludidos estimados em R$ 38.590,72, considerados o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados.
Ainda que o núcleo da materialidade penal resulte, com primazia, da apreensão e da prova técnica, o documento fiscal reforçou o contexto de irregularidade da entrada e circulação do material. Os relatos dos agentes da Polícia Rodoviária Federal (Id. 280957121 – Pág.
6) descreveram a abordagem e a localização da carga, inicialmente ocultada sob narrativa de transporte lícito, com posterior constatação dos agrotóxicos. O interrogatório policial (Id. 280957121 – Pág. 8/12) trouxe narrativa de aceitação do frete e de recebimento de valor em espécie, compatível com o numerário apreendido. A perícia de informática no aparelho celular (Laudo nº 1255/2023, Id. 301032650 – Pág.
87) registrou contatos e chamadas relacionados à logística do transporte, inclusive referência a contato identificado como “Xara”, em consonância com a narrativa apresentada, compondo um cenário que, sem substituir a prova técnica da natureza do material, reforçou a concretude da apreensão e a correspondência entre o fato constatado e o objeto material periciado. Ao ser interrogado na audiência de instrução em 28/01/2026, o réu Claudecir Casali informou residir em Itapuá/SC e exercer atualmente a profissão de pedreiro, referindo ter trabalhado como caminhoneiro por quase 30 anos, estar separado e conviver em união de fato há cerca de 15 anos, além de ter três filhos.
Declarou não possuir outros registros criminais e afirmou compreender, em síntese, a imputação relacionada ao transporte de aproximadamente 2.000 quilogramas de agrotóxicos. Ao tratar dos fatos, reconheceu ter aceitado o frete e afirmou ter cometido “grave erro”, atribuindo a decisão a dificuldades financeiras e a parcelas em atraso de veículo financiado. Relatou que o conjunto veicular era utilizado na atividade profissional e que, após a apreensão, não conseguiu reaver o caminhão e os semirreboques, motivo pelo qual passou a trabalhar na construção civil.
Afirmou que não carregou a carga, mas presenciou o carregamento, ocorrido em Eldorado/MS, e declarou ter se disposto a indicar às autoridades o local e o endereço onde a carga foi embarcada, o que não teria sido realizado por suposta preocupação de que isso viesse a prejudicar a própria situação do interrogado. Afirmou não saber a origem exata dos produtos e disse não ter certeza de que se tratava de mercadoria estrangeira, embora tenha admitido desconfiança em razão do contexto de região de fronteira.
Relatou que a contratação teria como destino fazendeiro em Sorriso/MT. Quanto ao numerário apreendido, declarou que recebeu adiantamento em espécie, inicialmente referindo o montante de R$ 14.000,00 e, ao detalhar, mencionando que o pagamento ajustado seria de R$ 12.000,00, destinado a quitar parcela do caminhão, acrescentando ter apresentado o valor à polícia no momento da abordagem. Ao final, afirmou sentir-se muito mal e arrependido, descrevendo o episódio como a pior experiência da vida e dizendo pretender seguir em frente.
Diante do conjunto probatório coligido, reitero que a materialidade delitiva mostra-se suficientemente demonstrada, sem remanescer dúvida relevante quanto à apreensão da carga e à sua natureza irregular, em desconformidade com as exigências legais e regulamentares aplicáveis. Nesse sentido, destacam-se, como peças centrais, o Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 280957121 – Pág. 35), que formaliza a apreensão de 1.899 quilogramas de agrotóxicos, do veículo utilizado no transporte e de valores em espécie, bem como os Laudos de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 373/2023, nº 374/2023 e nº 375/2023 (Id. 301032650 – Pág. 122/135, 110/121 e 95/109), que identificam princípios ativos e apontam a origem estrangeira indicada na rotulagem e a ausência de regular registro no órgão competente.
Soma-se a Representação Fiscal para Fins Penais (Id. 351836886 – Pág. 499), que corrobora o contexto de importação irregular e estima os tributos iludidos em R$ 38.590,72. A autoria, por sua vez, recai de forma segura sobre Claudecir Casali, pois a sua prisão em flagrante, com apreensão da carga ilícita no interior do conjunto veicular por ele conduzido, constitui elemento objetivo de elevada força probatória, que não foi infirmado por qualquer versão defensiva minimamente plausível; ao revés, o acervo inquisitorial e a prova produzida em Juízo convergem para a responsabilização.
O interrogatório judicial é particularmente expressivo, pois houve admissão do transporte, com relato de contratação e dinâmica operacional compatíveis com transporte clandestino de mercadoria irregular, incluindo abordagem por terceiro em posto de combustíveis, transbordo em via pública, pagamento em espécie e ausência de documentação fiscal ou de controle, circunstâncias que, por si, evidenciam a assunção consciente do risco quanto à ilicitude da carga, ainda que se alegue incerteza sobre a exata procedência estrangeira.
A esse conjunto soma-se a prova técnica de informática. O Laudo Pericial de Informática nº 1255/2023 (Id. 301032650 – Pág.
87) registrou, no aparelho celular vinculado ao acusado, contatos e chamadas compatíveis com a narrativa de intermediação por terceiro identificado como “Xara”, corroborando a existência de prévio ajuste e comunicação para viabilizar o transporte, e enfraquecendo qualquer pretensão de apresentação do episódio como fato fortuito ou desconhecido. Por fim, os depoimentos prestados na fase policial pelos agentes que realizaram a abordagem (Id. 280957121 – Pág.
6) reforçam a dinâmica típica de ocultação e transporte irregular, ao descreverem a atitude do acusado no momento da fiscalização e a localização da carga, em contexto de incongruências iniciais quanto ao que estaria sendo transportado. Em síntese, a autoria emerge da apreensão em situação de flagrância, da confissão judicial quanto ao transporte e dos elementos periféricos de corroboração, em especial a perícia de dados e os relatos dos agentes públicos, compondo quadro probatório harmônico e suficiente à formação do convencimento.
Portanto, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do delito do artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, na modalidade "transportar", uma vez que as substâncias apreendidas são tóxicas e perigosas, e sua movimentação ocorria em total desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos (ausência de registro no MAPA, rotulagem em língua estrangeira e falta de nota fiscal). A tese defensiva de desconhecimento da origem estrangeira não prospera.
A dinâmica do fato, tal como delineada nos autos, revela elementos objetivos incompatíveis com qualquer alegação de ignorância quanto ao caráter transnacional da empreitada: contratação no Posto Tio Sam, em Mundo Novo/MS, município de fronteira, contíguo ao Paraguai e vizinho a Salto del Guairá/PY, por indivíduo conhecido como “Xará”; comunicações registradas com terminal paraguaio, identificado por número com código de Discagem Direta Internacional +595 e salvo no aparelho como “Xara”, conforme Laudo Pericial de Informática nº 1255/2023 e Informação de Polícia Judiciária nº 3465001/2023 (Id. 301032650); transbordo imediato da carga recém-ingressada, trazida por terceiros em caminhonete F-1000 e transferida para o caminhão do acusado em via pública; rótulos em idioma espanhol e indicação de procedência estrangeira (China/Paraguai), corroboradas por laudos periciais; pagamento em espécie; dissimulação do objeto material em meio a carga apresentada como lícita; e transporte em horário noturno na faixa de fronteira, com apreensão em Eldorado/MS.
Esse conjunto circunstancial, apreciado de forma integrada, evidencia conhecimento efetivo acerca da origem estrangeira e da irregularidade da carga apreendida em 02/04/2023, bem como demonstra que o deslocamento subsequente em território nacional, nas condições descritas, configurou etapa de exaurimento ou continuidade da introdução clandestina, com violação concreta do controle de fronteiras e dos mecanismos de tutela ambiental e sanitária.
Diante de tal modus operandi, mostra-se cabalmente demonstrada a ciência do réu sobre a procedência estrangeira e ilícita dos bens apreendidos, sobretudo considerando sua longa atuação do acusado no setor de transportes, por ele próprio referida no interrogatório e corroborada pelos elementos constantes dos autos (Id. 280957121 – Pág. 5), além da dissimulação do objeto material em meio a carga lícita, que reforça a consciência do desvalor da conduta e a voluntária adesão ao risco proibido.
No que tange à ilicitude, esta é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito. Não se verifica, no caso concreto, qualquer causa excludente de antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito).
Portanto, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de censura que recai sobre a conduta, verifica-se que o réu é imputável, maior de 18 anos e sem qualquer indicativo de desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe retirasse a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Tinha potencial consciência da ilicitude - mormente por ser motorista profissional, sabedor das regras de transporte e das proibições aduaneiras e ambientais - e lhe era exigível conduta diversa, em conformidade com o direito. Desse modo, ausentes excludentes de ilicitude e de culpabilidade, impõe-se a condenação de CLAUDECIR CASALI pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989. APLICAÇÃO DA PENA Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 15 da Lei n. 7.802/1989, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu não se revela acentuada; b) não há maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime não constituem circunstância negativa; e) as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente.
Em 02 de abril de 2023, por volta das 21h00min, no quilômetro 40 da rodovia BR-163, no município de Eldorado/MS, o réu CLAUDECIR CASALI foi flagrado conduzindo conjunto veicular (caminhão-trator Iveco Stralis, placa IOM-3H61, e semirreboques placas HRV-8159 e HRV-8160), transportando carga de 1.899 quilogramas de agrotóxicos de origem estrangeira, desprovidos de registro nos órgãos competentes. A quantidade de substância tóxica apreendida é expressiva, tendo sido avaliada em R$ 482.383,98 (quatrocentos e oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), o que denota operação de vulto financeiro e complexidade logística superior à média, extrapolando a moldura típica ordinária do crime ambiental e justificando a valoração negativa deste vetor, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Ademais, a ocultação das mercadorias ilícitas sob carga lícita, a rota de transporte interestadual e o horário de circulação (noturno) justificam a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do conjunto veicular; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 6 meses para a citada circunstância negativa, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas, extrai-se que a conduta foi executada mediante paga ou promessa de recompensa. O acervo indica que o acusado não se limitou ao dolo de obtenção de proveito econômico em sentido genérico, mas atuou como prestador de serviço de transporte previamente ajustado e remunerado, recebendo quantia certa, de R$ 14.000,00, para viabilizar o deslocamento da carga ilícita.
Esse dado evidencia remuneração específica pela execução material do transporte, distinta do lucro eventualmente auferido com a comercialização do produto irregular. Nessa linha, a prestação do transporte mediante contraprestação certa caracteriza mercenarismo e intensifica a censura, por traduzir adesão consciente à empreitada como executor material contratado, e não como mero partícipe ocasional.
Por conseguinte, reconheço a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, uma vez que a obtenção de paga específica pela execução do transporte não se confunde com vantagem econômica inerente ao tipo penal em exame. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sendo sua versão corroborada pelo conjunto probatório constante dos autos e considerada para a formação do convencimento deste Juízo.
Incide, portanto, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, conforme dispõe a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Em razão disso, a confissão espontânea e a promessa de recompensa configuram, ambas, circunstâncias preponderantes, por decorrerem da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos termos do art. 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser reconhecida a compensação integral entre tais vetores.
Diante desse conjunto de fatores, mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na fixação da pena de multa, devem ser levados em conta todos os elementos considerados para mensurar, de forma definitiva, a pena privativa de liberdade.
Ressalte-se que no crime em análise a pena privativa de liberdade deve ser fixada entre o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 4 (quatro) anos. JÁ a pena de multa deve obedecer ao disposto no artigo 49 do Código Penal e ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Assim, fixo-a proporcionalmente à pena privativa de liberdade, ora dosada, o que corresponde a 12 (doze) dias-multa, os quais fixo no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, em 02/04/2023, atento à situação econômica do réu.
O valor deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com o artigo 49, §2º, do Código Penal. Do regime inicial, detração e substituição da pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59 do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).
Embora haja lapso de prisão cautelar a ser considerado para fins de detração, tal circunstância não é suficiente, no caso concreto, para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado, devendo a análise numérica exata ser feita pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea b, da Lei de Execução Penal. Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 30 (trinta) prestações de R$100,00 (cem reais) cada uma, a ser paga em favor da União, mediante depósito na conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 005, Conta 00000761-8); e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento.
Da inabilitação para dirigir veículo No que se refere ao pedido ministerial de decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista como efeito específico da condenação no artigo 92, inciso III, do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 13.804/2019, trata-se de efeito de aplicação facultativa, que exige fundamentação concreta quanto à necessidade de afastar o condenado da condução de veículos, à vista das circunstâncias do caso e de seu histórico pessoal, não se configurando consequência automática da condenação.
No caso, a utilização do conjunto veicular (caminhão-trator Iveco Stralis e semirreboques) não se mostrou circunstância meramente acessória, mas componente funcional e imprescindível do iter criminis. O veículo de carga foi empregado para viabilizar o deslocamento de vultosa quantidade de substância proibida (1.899 quilogramas de agrotóxicos de origem estrangeira), em horário noturno (por volta das 21h00min), circunstância que visa dificultar a fiscalização.
Mais do que o simples transporte, houve a instrumentalização da atividade de motorista profissional - exercida pelo réu há cerca de 30 anos, conforme seu interrogatório - para a execução do ilícito, desvirtuando sua habilitação técnica e a função social da profissão para fins criminosos. No plano subjetivo e preventivo, o conjunto probatório e o histórico processual recomendam a medida. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais, o réu já foi beneficiário de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em data recente (2022), em contexto que, embora não gere reincidência, demonstra que a medida despenalizadora anterior e a confiança depositada não foram suficientes para dissuadi-lo de retornar à prática delitiva utilizando-se, novamente, de veículo automotor como meio essencial para o crime.
Nesse cenário, a inabilitação para dirigir veículo automotor mostra-se necessária e proporcional como efeito específico da condenação, não para punir reflexamente a condição profissional, mas para impedir que a aptidão técnica e o acesso regular à condução de veículos de grande porte sejam novamente convertidos em instrumento de execução de crimes dolosos contra a saúde pública e o meio ambiente. A medida atende aos vetores de prevenção e reprovação, em coerência com a gravidade concreta do modo de agir.
À vista desse quadro, e presentes elementos concretos que demonstram necessidade específica de afastá-lo da condução de veículos para proteção da ordem pública ou da segurança no trânsito, decreto a inabilitação do direito de dirigir veículo automotor do réu CLAUDECIR CASALI, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade aplicada nesta sentença.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud. Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP) A fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal exige instrução específica, com a devida apuração do prejuízo efetivamente suportado pela vítima e da capacidade econômica do réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o binômio prejuízo-possibilidade, de modo que a reparação deve ser fixada com base em elementos concretos, mediante prova idônea e submetida ao contraditório. No caso em apreço, não houve instrução probatória voltada à quantificação do dano, sendo insuficiente, para esse fim, a mera formulação de pedido na denúncia. Diante disso, deixo de arbitrar valor mínimo a título de reparação dos danos, ante a inexistência de elementos que viabilizem sua adequada fixação.
Dos bens apreendidos Os agrotóxicos e veículos apreendidos (id. 280957121 - Pág.
35) já se encontram devidamente encaminhados à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, para destinação administrativa, razão pela qual não há outras providências judiciais a determinar quanto a tais bens. O conjunto probatório dos autos demonstra, sem margem razoável de dúvida, que o réu se utilizou do aparelho celular descrito no Termo de Apreensão (id. 280957121 - Pág.
35) para a prática do delito objeto deste feito. Nessas condições, decreto o perdimento do referido bem móvel em favor da União e determino, independentemente do trânsito em julgado, a sua imediata destruição, em consonância com as diretrizes deste Juízo para bens apreendidos em ações penais dessa natureza. Os valores apreendidos em poder do acusado e depositados em conta judicial vinculada a estes autos (ID 280957121 - Pág.
35) são inequivocamente decorrentes de proveito do crime, conforme confissão do réu perante a Autoridade Policial. Em consequência, determino o perdimento desse numerário em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta o valor em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), mediante os códigos de recolhimento próprios.
Com relação às amostras dos compostos químicos apreendidos, inclusive das amostras reservadas para contraprova, autorizo o encaminhamento ao órgão local de vigilância sanitária, independentemente do trânsito em julgado, para destinação adequada, nos termos da legislação vigente, tendo em vista a realização de laudo pericial definitivo. DÊ-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para o imediato cumprimento desta decisão judicial.
Caso algum bem não tenha sido encaminhado a este Juízo, o referido servidor deverá comunicar diretamente à Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS sobre a presente sentença, sem necessidade de nova ordem judicial. Da revisão das medidas cautelares diversas da prisão Tendo em vista que não remanescem os motivos para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na decisão ID 281000722, uma vez que cumpriram o seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância, revogo tais medidas, com exceção da fiança.
Independentemente do trânsito em julgado. Da intimação do réu O réu está representado por defensor constituído. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, devendo ser intimado tão somente o defensor constituído.
Com a intimação do advogado do réu da presente sentença e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CLAUDECIR CASALI, brasileiro, filho de Ida da Silva Casali e João Casali, nascido em 17/08/1974, estado civil casado, pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, tudo consoante fundamentação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e faculto-lhe o direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado, (a) proceda-se à alteração da situação processual do réu para condenado; (b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (c) procedam-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (e) encaminhe-se ao Juízo da Execução as peças complementares, inclusive informando as alterações havidas à direção do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 6º, §2º, da Resolução nº 287/2019 do E.
TRF da 3ª Região; (f) promova a Secretaria elaboração do cálculo das custas, certificando-se nos autos e encaminhando-o ao Juízo da Execução para providências, conforme determinado nesta sentença; (g) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020).
Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.