EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75864/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000321-78.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: GENEX GENETICA BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG75864 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança que objetiva compelir a autoridade impetrada a proceder a análise, o processamento e a homologação da DCTF retificadora de dezembro de 2022 (Recibo nº 06.65.01.90.48-27). Decisão (id. 351972615) indeferiu a medida liminar. Manifestação da União (id. 352106097) de ciência e ingresso no feito. Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 354530221) em que destaca que o contribuinte formalizou, em 04/11/2024, o processo 13031.636506/2024-11 para análise da Malha DCTF sendo transformado no processo nº 12154.769680/2024-91 em 07/11/2024 e encaminhado a Equipe Nacional de Obrigações Acessórias - ENOA para análise.
O MPF manifestou a falta de interesse na causa (id. 354680122).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
Por sua vez, no que tange ao processo administrativo tributário, a Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, estabeleceu em seu art. 24, a obrigatoriedade de prolação de decisão administrativa, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos pelo contribuinte. A respeito da aplicabilidade do prazo em referência, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do REsp 1.138.206/RS, sob a sistemática dos repetitivos, vinculado aos Temas 269 e 270, consolidou o entendimento de que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da , quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos ( da )”.
A Lei nº 11.457/07[1] exige, assim como os princípios constitucionais que impõem deveres de eficiência, moralidade e transparência à Administração Pública, que as instituições, no plano do processo administrativo, examinem os requerimentos e recursos, quando instadas a fazê-lo. O administrador, no seu campo de atribuições e em prazo razoável, deve dizer se conhece da pretensão, indicando os motivos pelos quais defere ou não a medida solicitada.
No caso em apreço, a despeito de a impetrante afirmar que houve inobservância do prazo para análise do processo administrativo, no tocante a DCTF de dezembro/2022, o contribuinte somente formalizou, em 04/11/2024, o processo 13031.636506/2024-11 para análise da Malha DCTF, de forma que não há que falar em morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, porquanto não transcorreu in albis o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos pelo contribuinte, tal como previsto no artigo 24, da Lei 11.457, de 16 de março de 2007.
Em relação ao pedido de provimento jurisdicional que determine o processamento e à homologação da DCTF transmitida pela impetrante - período de apuração 32trimestre de 2022 - (Extrato da DCTF, recibo n° 06.65.01.90.48-27 - Id. 351488284 - p.
2) ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário apontado no Relatório de Situação Fiscal de Id. 351488285 - p. 2/3. Afirma que recolhe IRPJ com base no lucro real. Alega que trimestre 2022 no 32trimestre 2022 escriturou no ECF débitos de IRPJ de R$836.028,39, transmitindo em setembro 2022, extinguindo o débito em 3 cotas mensais mediante diversas compensações. Quitadas as cotas, promoveu a transmissão da DCTF de dezembro de 2022, informando da extinção do débito de IRPJ do 32trimestre de 2022.
Posteriormente, realizou ajustes, com exclusões no lucro contábil, revisou o cálculo do lucro tributável para menor. Posteriormente, relata que retificou a ECF do exercício, a DCTF de setembro/2022 e a DCTF de dezembro/2022, de modo a reduzir o valor do tributo devido para R$513.856,51 na primeira e de retificar os créditos vinculados a ele na segunda. Entende que, considerando que o valor do débito de IRPJ foi retificado de modo a reduzi-lo, consequentemente, o crédito utilizado para compensá-lo também será menor, motivo pelo qual foi necessário retificar as DCOMP's que extinguiram as 3 quotas anteriormente mencionadas Seguidamente promoveu a transmissão das DCTF's retificadoras referentes ao mês de setembro/2022 e mês de dezembro/2022 a revisão da apuração, acompanhada pelas retificações das obrigações acessórias.
Em que pese a adequada procedimentalização da reapuração e declaração dos débitos de IRPJ, esclarece que a Autoridade Coatora reteve em malha a DCTF retificadora de dezembro de 2022, por "provável incoerência". Entretanto, a referida DCTF discorre apenas acerca da alteração do meio pelo qual ocorrerá a extinção do débito de IRPJ do 32trimestre de 2022 A redução do débito, por sua vez, fora declarada com a transmissão da DCTF retificadora de setembro de 2022 (devidamente homologada e processada).
Por outro lado, de forma incoerente, no sistema da RFB, o débito de IRPJ continua declarado tal como na DCTF original, em valor superior ao que é efetivamente devido. Afirma que a DCTF de setembro de 2022, que refletiu a redução do débito, foi homologada. Portanto, a retenção em malha da DCTF de dezembro/2022 apenas "trava" a liberação do crédito de pagamento indevido ou a maior que a Impetrante possui e que já foi inclusive analisada pelo Fisco.
Entende que o ato de reter o crédito para análise, e não o débito, constitui arbitrariedade por parte da Receita Federal, prejudicando o contribuinte. Isso porque, as compensações que extinguiram o débito de IRPJ do 32Trimestre de 2022 foram retificadas, e com o não processamento da DCTF de dezembro/2022, a parcela do débito que não está vinculada a nenhuma forma de extinção (no caso, às DCOMP's retificadas).
Ou seja, o valor que está em exigência no Relatório de Situação Fiscal (Doc.
11) corresponde ao valor das DCOMPs originárias, desconsiderando a retificação. Relata, assim, que promoveu a adequada retificação das declarações equivocadas (ECF) e seguiu as orientações previstas na norma emitida pela própria RFB (DCTF retificadora), ficou sujeito a atos discricionários que violam seu direito objetivo de processamento da obrigação acessória retificadora. Assim, requer seja determinado o imediato processamento e homologação da DCTF retificadora da competência de dezembro de 2022, transmitida pela Impetrante.
Contudo, o art. 17 da IN RFB nº 2005/2021, nos termos do § 22 do art. 12da IN RFB nº 2.237/2024, prevê a possibilidade de a RFB reter para análise, com base na aplicação de parâmetros internos por ela estabelecidos, débitos declarados cujos valores foram reduzidos mediante DCTF ou DCTFWeb retificadora: Art.
17. A RFB poderá reter para análise, com base na aplicação de parâmetros internos por ela estabelecidos, débitos declarados cujos valores foram reduzidos mediante DCTF ou DCTFWeb retificadora. § 1P Verificada a retenção a que se refere o caput, o responsável pelo envio da DCTF ou DCTFWeb retificadora correspondente poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade verificados na análise do débito. § 2P A intimação para o contribuinte prestar esclarecimentos ou apresentar documentos comprobatórios poderá ser feita de forma eletrônica, observada a legislação específica. § 3P A autoridade administrativa decidirá, com base na análise prevista no caput:
I - pela liberação dos débitos objeto da retenção, quando presentes elementos de convicção que justifiquem a retificação de seus valores; ou
II - pela rejeição da retificação efetuada, diante de elementos de convicção que indiquem sua improcedência, ou se o contribuinte não atender à intimação no prazo determinado ou, se atender, não comprovar o erro de fato a ser retificado. §Lig Não produzirão efeitos as retificações:
I - enquanto pendentes de análise; e
II - não homologadas. § 5P A liberação dos débitos objeto da retenção, nos termos do inciso I do § 3g, não implica a homologação do lançamento na forma prevista no art. 150 da Lei ng 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). § 6P É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que não homologou a retificação da DCTF ou da DCTFWeb, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à DR.I de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto ng 70.235, de 1972. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB ng 2038, de 07 de julho de 2021) § 7P O parcelamento de débito cujo valor tenha sido objeto de retificação que esteja pendente de análise implica rejeição sumária da retificação, por parte da RFB, e desistência tácita do litígio administrativo instaurado pela impugnação a que se refere o §
6. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB ng 2038, de 07 de julho de 2021) A legislação estabelece que a retificação não produz efeitos enquanto pendente de análise. Durante essa análise, pode ser necessário intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos comprobatórios. Não se olvide que o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (artigo 150, caput, CTN).
Logo, é possível que a autoridade fiscal proceda à análise acerca da retificação apresentada pela impetrante, não implicando esta, automaticamente, em direito do contribuinte, mormente no que se refere as exclusões (ajustes) no lucro contábil (líquido) auferido para obtenção da base de cálculo do IRPJ e demais tributos, alterando, consequentemente, o recolhimento dos tributos de R$ 836.028,39 (oitocentos e trinta e seis mil, vinte e oito reais e trinta e nove centavos) para R$ 513.856,51 (quinhentos e treze mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Diversamente do exposto pelo impetrante, não há que “uma vez que a retificação do débito foi refletida na DCTF de setembro/2022 e essa foi homologada (conforme recorte do extrato da malha abaixo), quer dizer que a redução do débito, informada/refletida na DCTF de dezembro/2022, já foi aceita”, até mesmo porque necessita da homologação, pela autoridade fiscal, da DCTF retificada. Surge para o contribuinte um ônus probatório específico em sua defesa (artigo 373 do CPC quanto o artigo 16 do Decreto 70.235/72), qual seja a comprovação do crédito pleiteado ou do erro em que se funda a correção do declarado, não bastando a sua retificação simplesmente com base nos dados da escrita fiscal, sendo necessária a apresentação de documentação apta a lastrear os registros contábeis.
HÁ, ademais, a exigência de comprovação do erro que justificou a retificação com base no parágrafo 1º do artigo 147, do CTN, ao dispor que retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando reduza o tributo, só seria admissível mediante comprovação do erro em que se funde.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. É indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GENEX GENETICA BRASIL LTDA
Advogado
EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75864/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000321-78.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: GENEX GENETICA BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG75864 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. À primeira vista, não há demonstração inequívoca de que a autoridade impetrada esteja a praticar ato ilegal ou abusivo ao submeter a declaração retificadora (período de apuração 3º trimestre/2022) à análise interna “devido à provável inconsistência”. (Extrato da DCTF, recibo nº 06.65.01.90.48-27 - Id. 351488284 - p. 2). Observo que o redimensionamento do débito tributário realizado pelo contribuinte, após reanálise contábil do lucro tributário relativo ao período do 3º trimestre/2022, deve se submeter ao escrutínio da receita para averiguação da higidez e regularidade dos parâmetros utilizados e montantes apurados – incluindo compensações efetuadas para extinção das dívidas.
Ainda que, aparentemente, tenham sido obedecidas normas procedimentais de índole formal, é necessário aquilatar por que e em que medida os documentos que instruem a inicial conduziriam à completa retificação administrativa, incluindo valores e cálculos, regularizando a situação fiscal, de imediato. Neste quadro, considero inexistir direito imediato, a partir dos documentos apresentados, ao processamento e à homologação da DCTF transmitida pela impetrante (Extrato da DCTF, recibo nº 06.65.01.90.48-27 - Id. 351488284 - p.
2) ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário apontado no Relatório de Situação Fiscal de Id. 351488285 - p. 2/3. A situação exige um mínimo de contraditório para o pleno esclarecimento dos fatos. De outro lado, não há “perigo da demora”: a impetrante não justifica porque não pode aguardar o curso normal do processo, invocando urgência genérica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II da Lei 12.016/2009). Solicitem-se as informações, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal