PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-78.2026.4.03.6705 AUTOR: B. S.
C. REPRESENTANTE: FRANCIELLI DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO PLATERO CABREIRA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCIELLI DE SOUZA GONCALVES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por B. S.
C. contra a UNIÃO FEDERAL e contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual requer a repetição de indébito tributário. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
I- ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifica-se que a autora ajuizou a ação contra a UNIÃO FEDERAL e contra o INSS. De início, ressalto que a Lei nº 11.457/2007 atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar os tributos federais, inclusive as contribuições sociais, sendo o INSS apenas o responsável tributário pela retenção na fonte do Imposto de Renda, de modo que o INSS não é considerado parte legítima para figurar em demandas que visem discutir a repetição de indébito de imposto de renda.
A questão de fundo é eminentemente de natureza tributária, de modo que a legitimidade recai unicamente sobre a UNIÃO. Essa conclusão encontra amparo, entre outros, no seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO INSS. TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. ISENÇÃO IRPF. DOENÇA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º,
XIV. COMPROVAÇÃO DECLARAÇÃO MÉDICA . RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Precedentes.
2. O autor ingressou com a presente ação a fim de obter o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, bem como a condenação da União à repetição destes valores, nos termos do disposto no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. º 7.713/88.
3. O diagnóstico de cardiopatia grave ficou comprovado com a declaração médica que atesta que Eduardo Barrera Fierro foi acometido de um infarto agudo do miocárdio e foi submetido a cirurgia para colocação de 4 stents em 06.04.2015; é devida, portanto, a isenção sobre o imposto de renda incidente sobre proventos e pensões a partir desta data.
4. Reconhecido o direito à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, cumpre admitir o direito à repetição do indébito dos valores recolhidos a partir do exercício 2016, ano-calendário 2015, a serem apurados em fase de liquidação, atualizados nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedentes deste Tribunal.
5. Os valores serão atualizados nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação do autor provida em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001749-36.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Registro que a circunstância de o INSS ser o responsável pelo cumprimento da decisão não implica sua legitimidade ad causam, já que essa condição da ação em demanda de repetição de indébito tributário está vinculada à capacidade tributária ativa, que pertence à UNIÃO no caso do imposto de renda.
Logo, em relação ao INSS, deve ser extinta ação sem resolução do mérito.
II- MÉRITO A questão central a ser dirimida por este Juízo é definir se os valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ainda que de forma acumulada, compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. A análise deste quesito exige uma incursão nas normas constitucionais e legais que regem a matéria. A base de todo o direito do autor reside na Constituição da Federal de 1988, que estabelece a natureza do BPC/LOAS.
O art. 203, inciso V, da Carta Magna, que cria o benefício, o insere no âmbito da Assistência Social, desvinculando-o de qualquer contribuição prévia e estabelecendo seu propósito de amparar os mais vulneráveis. Nesse sentido: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por outro lado, o fato gerador do Imposto de Renda, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), é a aquisição de disponibilidade de renda ou proventos, assim entendidos como acréscimos patrimoniais, segundo ora explicitado: Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Ao confrontar as normas, conclui-se que o BPC/LOAS não se amolda ao fato gerador do Imposto de Renda. Ele não é "renda", pois não decorre de capital ou trabalho, nem "provento", por não representar um acréscimo patrimonial que denote riqueza. Pelo contrário, sua concessão pressupõe um estado de miserabilidade, sendo a verba destinada a garantir o mínimo existencial.
Tributá-la seria um contrassenso lógico e uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Para além da incompatibilidade principiológica, há norma expressa que positiva a isenção do benefício. O Decreto nº 10.854, de 10 de dezembro de 2021, que regulamenta o Imposto de Renda, determina o seguinte: Decreto nº 10.854, de 10 de dezembro de 2021 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR) Art.
39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: [...] XXXIII - o auxílio, e os valores de mesma natureza, recebidos por pessoas com deficiência, inclusive o Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo INSS; A existência desta norma torna a retenção efetuada pela fonte pagadora manifestamente ilegal, pois contraria um comando direto e específico da própria administração tributária. A tese da União (ID 582888071), fundamentada no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, não prospera.
O referido dispositivo, que trata dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), dispõe: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) Este artigo regula a forma de cálculo de verbas que são, por sua natureza, rendimentos tributáveis.
Ele não cria um fato gerador, nem tem o poder de transformar uma verba assistencial e legalmente isenta, como o BPC, em algo tributável. Sua aplicação ao caso concreto foi, portanto, equivocada, pois a análise deve cessar no ponto anterior: se a verba não constitui renda, não há imposto a ser calculado. Ademais, sob outro aspecto, a jurisprudência é firme no sentido de se considerar, para o cálculo do imposto, as competências relativas ao benefício recebido de forma cumulativa, em conformidade com as faixas de isenção e com a data em que o benefício deveria ter sido pago: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. URV. PARCELAS EXTEMPORÂNEAS. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a jurisprudência do Tribunal vem se firmando no sentido de que o cômputo das parcelas oriundas de pagamento extemporâneo de URV, em regime de competência, deve ser feito em separado das demais parcelas" (fl. 178, e-STJ) e "não tendo sido objeto de apreciação a forma de cálculo do IRPF, não há que se falar em violação a coisa julgada" (fl. 181, e-STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, consignou que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima, portanto, a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
3. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1743714/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2019) É possível observar do histórico de créditos o recebimento de valores acumulados (ID 581526505), com desconto de imposto de renda no valor de R$ 776,97 quando do recebimento do benefício assistencial acumulado. Em específico, diante da natureza assistencial e do valor mensal de um salário-mínimo do benefício recebido de forma acumulada, descabe impor a incidência do imposto de renda sobre esse pagamento acumulado.
Em sentido símile: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PAGAMENTO ACUMULADO . IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. (TRJEF-SP - RecInoCiv: 50183948820224036301, Relator.: Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 07/07/2023, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/07/2023) Não é permitido o desconto cumulativo do Imposto de Renda sobre valores de benefícios assistenciais pagos de forma acumulada, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
A incidência do tributo sobre o BPC/LOAS, ainda que em pagamento retroativo, revela-se incompatível com a sua natureza jurídica, social e constitucional, sendo vedada por expressa previsão legal. Portanto, deve ser reconhecido o direito da parte autora à restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre o benefício de prestação continuada NB: 711.711.453-4.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação, para: a) Declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor acumulado recebido pelo autor a título de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), NB: 711.711.453-4, no valor de R$ 776,97, relativamente ao período de recebimento das parcelas atrasadas do benefício assistencial devido ao segurado; b) Condenar a UNIÃO FEDERAL a restituir a parte autora dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, contados a partir da data do desconto indevido.
Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta