PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000322-43.2025.4.03.6141 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: JOSE ROBERTO TAVIL DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ROBERTO TAUIL DA CRUZ contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de isenção e de restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. Assevera o recorrente, em síntese, que é portador de moléstia profissional, paralisia irreversível e incapacitante e cardiopatia grave, sustentando enquadramento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Afirma receber proventos de aposentadoria do INSS e complementação de aposentadoria da PrevDow, sobre os quais incidiria indevidamente Imposto de Renda. Alega, ainda, que a perícia judicial teria sido insuficiente e contraditória, pois reconheceu a existência de miocardiopatia isquêmica, mas afastou a cardiopatia grave, bem como que o laudo não teria respondido adequadamente aos quesitos formulados.
Requer, por fim, a concessão de tutela recursal para suspender as retenções de Imposto de Renda e, no mérito, a reforma da sentença, com reconhecimento da isenção sobre os proventos do INSS e da complementação privada, além da restituição dos valores recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. Com contrarrazões da União Federal, vieram os autos.
É o relatório.
DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023); ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; e ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrente faz jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. A Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre alterações na legislação do Imposto de Renda, estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, as hipóteses de isenção do imposto em razão do acometimento por moléstia grave, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)" Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 250, firmou orientação no sentido de que o rol de doenças graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui caráter taxativo, não sendo possível a ampliação das hipóteses de isenção por interpretação extensiva ou analogia: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas." Assim, somente fazem jus à isenção do IRPF os contribuintes acometidos pelas enfermidades expressamente previstas em lei, observados os demais requisitos legalmente estabelecidos. No caso concreto, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo de primeiro grau, concluiu pela inexistência de qualquer das moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Desse modo, ausente a comprovação de doença contemplada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não há como reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, impondo-se, pois, a manutenção da sentença. Nesse sentido, julgados desta E. Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA ENQUADRADA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação declaratória, reconhecendo o direito do autor à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de acometimento por doença grave. A agravante sustenta que o autor não é portador de moléstia elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, motivo pelo qual não estariam presentes os requisitos legais para concessão da isenção tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria sem a comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 estabelece hipóteses específicas de isenção do imposto de renda, condicionadas à comprovação de moléstias graves expressamente previstas em rol legal. O art. 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que concedem isenção tributária, vedando ampliação por analogia ou interpretação extensiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 250, firmou entendimento de que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa, não admitindo ampliação das hipóteses de isenção.
No caso concreto, laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de qualquer das moléstias graves previstas no dispositivo legal, respondendo negativamente aos quesitos formulados quanto à presença das enfermidades legalmente elencadas. Ausente comprovação de enquadramento em uma das hipóteses legais, não se configuram os requisitos para reconhecimento da isenção do imposto de renda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 depende de enquadramento em rol taxativo de moléstias graves.
2. O art. 111 do CTN impõe interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária.
3. A ausência de comprovação pericial de doença prevista em lei afasta o direito à isenção do IRPF.” Legislação relevante citada: CF/1988; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 250. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001676-58.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/06/2026, DJEN DATA: 01/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 598 E 627-STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Análise da comprovação dos requisitos para a concessão do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Comprovação da existência de doença grave para os fins do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Na via administrativa, o reconhecimento da isenção depende de avaliação médica favorável dos peritos oficiais, nos termos do artigo 30 da Lei Federal nº. 9.250/96.
4. Todavia, no âmbito judicial, conforme orienta a Súmula nº. 598 do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
5. Outrossim, de acordo com a Súmula nº. 627 do Superior Tribunal de Justiça, “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
6. No caso concreto, restou demonstrado que o autor é aposentado do Ministério da Ciência Tec. Inov. e Comunicações. A justificar a concessão da isenção, a parte autora anexou exame anatomopatológico, bem como atestado médico. Por outro lado, foi apresentado laudo médico pericial concluindo pelo não enquadramento do autor na norma isentiva.
7. Nesse contexto, em que pese a Súmula nº. 598 do Superior Tribunal de Justiça preconizar a desnecessidade de “apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda”, não exime a parte requerente de apresentar provas suficientes da existência da enfermidade grave.
8. E, nesse viés, a parte autora não comprova efetivamente a existência e enquadramento da doença nos termos do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88.
9. Outrossim, intimado a especificar as provas que pretendia produzir o autor esclareceu não ter outras provas a produzir.
10. Portanto, no caso em análise, o requerente não comprovou a existência da doença grave para os fins do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, requisito indispensável para a concessão da isenção requerida, ônus que lhe incumbia (artigo 373, I, CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
11. Agravo interno desprovido.
12. Tese de julgamento: “Não comprovada a doença grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88, ônus que incumbia à parte autora”. ________ Dispositivos relevantes citados: artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88 Jurisprudência relevante citada: Súmula 598-STJ e Súmula 627-STJ.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004688-16.2023.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) Nesse cenário, conclui-se que o recorrente não se enquadra na hipótese legal da isenção tributária pleiteada, motivo pelo qual a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO TAUIL DA CRUZ
Advogado
GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-43.2025.4.03.6141 AUTOR: JOSE ROBERTO TAUIL DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JOSE ROBERTO TAUIL DA CRUZ em face da União Federal, objetivando o reconhecimento de isenção ao pagamento de Imposto de Renda (IR) incidente sobre proventos de aposentadoria da parte autora, recebidos do INSS e PrevDow, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante, situação que o enquadraria em uma das hipóteses legais previstas na Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, requerendo, ainda, a restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda, respeitado o lustro prescricional, com autorização para retificação das DIRPFs.
Com a inicial vieram documentos. Intimado, o autor anexou documentos e recolheu as custas iniciais. Foi indeferia a antecipação de tutela (ID. 358319894) Citada, a União apresentou contestação (ID. 359353827). Intimado, o autor se manifestou em réplica (ID. 361091158). Foi determinada a realização de perícia, cujo laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 399935621), com posterior esclarecimento pelo sr.
Perito (ID. 468432700). Intimadas, as partes se manifestaram. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. A controvérsia no presente feito se resume à (in)existência de direito do autor à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, enquanto portador de moléstia profissional, com a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
A Lei n. 7713/88 (com alterações posteriores), isenta o portador de determinadas doenças da cobrança de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. Com efeito, dispõe mencionado diploma legal, sobre o tema: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” Realizada perícia, apurou-se que o autor é portador de miocardiopatia isquêmica, mas que contudo, não se trata de doença cardíaca grave, veja-se: Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora de miocardiopatia isquêmica.
A enfermidade teve início no ano de 2020. Sem indicar incapacidades as suas atividades atuais. O exame físico e psiquiátrico indica não haver incapacidades a suas atividades habituais atualmente. Encontra-se apto a atividades habituais Aposentado em 01.112017 Não é portador de doença cardíaca grave. Não há necessidade de auxílio permanente de outra pessoa Não há incapacidades para atos da vida civil.
Assim, não tem o autor direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria (do INSS e complementar) – eis que a doença não se trata de cardiopatia grave. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 25 de fevereiro de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO TAUIL DA CRUZ
Advogado
GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-43.2025.4.03.6141 AUTOR: JOSE ROBERTO TAUIL DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 468432700: manifestem-se as partes sobre o laudo complementar apresentado, no prazo de 15 dias. Int. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos, Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Determino a secretaria que proceda ao pagamento dos honorários periciais mediante transferência do depósito judicial já juntado aos autos. Na ausência de conta indicada para o perito, solicite-se-a ao expert. Uma vez em termos, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO VICENTE, 25 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO TAUIL DA CRUZ
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GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-43.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: JOSE ROBERTO TAUIL DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Nomeio como perito dr. Ricardo Fernandes Assumpção, que deverá realizar o exame no dia 24/07/2025, às 13h. Intimem-se as partes da data e horário da realização da perícia, bem como de que os assistentes técnicos poderão comparecer ao exame pericial, independentemente de nova intimação. Observo que o Fórum de São Vicente tem sua sede, onde será realizada a perícia, na Avenida Antonio Emmerick, 1238, Vila São Jorge.
A parte autora deverá ser cientificada de que deverá comparecer para a realização de perícia munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir. O Sr. Perito Judicial deverá responder aos quesitos das partes e deste Juízo, abaixo indicados: QUESITOS DO JUÍZO A parte autora é atualmente portadora de doença constante do rol previsto na lei 7.713/88, quais sejam: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º?
Em caso afirmativo, desde quando? Caso não seja portadora atualmente, foi portadora em algum momento? Em caso afirmativo, quando? Pode ser considerada curada? ESCLAREÇO QUE INCUMBE AO PATRONO DA PARTE AUTORA COMUNICA-LA DA DATA QUE SERÁ DESIGNADA PARA PERÍCIA. Int. SÃO VICENTE, 12 de maio de 2025.
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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GUILHERME DE MACEDO SOARES
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GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-43.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: JOSE ROBERTO TAUIL DA CRUZ Advogado do(a)
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Vistos. Providencie a parte autora o depósito dos honorários periciais. Após, conclusos para designação de perícia. Int. SÃO VICENTE, 28 de abril de 2025.
Intimação
D
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO TAUIL DA CRUZ
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GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-43.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: JOSE ROBERTO TAUIL DA CRUZ Advogado do(a)
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Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência, por intermédio da qual pretende a parte autora seja determinada a abstenção, pela União, da exigência de incidência, na fonte, do imposto de renda, já que portadora de doença grave que lhe torna isenta. Por ora, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora (artigo 300 do novo CPC), já que ausentes elementos que evidenciem o perigo de dano.
Com efeito, a parte autora está recebendo sua remuneração mensal normalmente, sendo que os valores retidos à título de imposto de renda não são essenciais para seu sustento, e, em caso de procedência de seu pedido, ser-lhe-ão restituídos pela ré. Isto posto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Cite-se a União. Int. SÃO VICENTE, 25 de março de 2025.
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Vistos. Em 15 dias, sob pena de extinção, regularize a parte autora sua petição inicial:
1. Anexando procuração atual.
2. Anexando cópia das declarações de IR de todos os anos referentes ao pedido de restituição - para que seja compensadas as eventuais restituições e deduções já efetuadas.
3. Justificando o valor atribuído à causa. Apresente planilha demonstrativa, consideradas as deduções supra citadas;
4. Anexando comprovante de prévio requerimento administrativo - já que este é regularmente processado pela RFB.
5. Recolhendo as custas iniciais. Int. São Vicente, 27 de fevereiro de 2025.
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JOSE ROBERTO TAUIL DA CRUZ
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-43.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: JOSE ROBERTO TAUIL DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Diante do objeto do feito, deve a parte autora ser submetida à perícia médica. Nomeio como perito médico o Dr. Ricardo Fernandes Assumpção. Considerando que o autor não é beneficiário da JG, intime-se o sr. Perito, por email, para que apresente sua estimativa de honorários. Int.
AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos. A União somente reconheceu a isenção desde 2024. Assim, não houve reconhecimento integral do pedido do autor. HÁ divergência com relação à data de início de moléstia ensejadora da isenção pleiteada. Por conseguinte, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando qual ponto controvertido pretende elucidar. Ressalto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, eis que este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. Int. São Vicente, 16 de abril de 2025