PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-57.2025.4.03.6007 AUTOR: RENE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória movida por RENE DOS SANTOS SILVA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, pela qual pretende a anulação da nota atribuída à sua prova discursiva no concurso público de Analista Ambiental do IBAMA, com a consequente reclassificação no concurso e participação nas próximas etapas do certame.
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela provisória de urgência, bem como determinada a citação dos requeridos (ID 484233760). Interposto recurso de agravo de instrumento, sobreveio a comunicação da decisão de ID 517468285, que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Em seguida, o IBAMA ofereceu a contestação de ID 551848452 e pugnou pela improcedência do pedido, nos termos do tema 485 de repercussão geral do STF.
O CEBRASPE, por sua vez, ofereceu a contestação de ID 556161278 e pugnou pela improcedência do pedido e pela citação dos demais candidatos potencialmente afetados pela alteração de nota do candidato. Intimado, o autor ofereceu as impugnações de ID 560392684, ID 560402275, ID 560402276 e ID 560402277, bem como requereu o julgamento antecipado do mérito. Feitos esses esclarecimentos, decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminarmente. Inicialmente, rechaço o argumento apresentado pelo CEBRASPE no sentido de que é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a banca examinadora e todos os demais candidatos potencialmente afetados pela alteração da nota do candidato em concurso público, impugnada pela via judicial. Como regra, o STJ entende que, na ação judicial que questiona a validade de cláusula do edital do concurso público ou alega a nulidade de ato de classificação ou de eliminação de candidato, não é necessária formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos.
Isso porque ausente a comunhão de interesses, na medida em que eventual direito à nomeação constituiria simples expectativa de direito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO, POR MERECIMENTO, NA CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PROCURADORA FEDERAL DE PRIMEIRA CATEGORIA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DAS PONTUAÇÕES REFERENTES À CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E AO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO EM COMISSÃO, POR UM ANO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELO IMPETRADO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. LISTAGEM DOS PROCURADORES FEDERAIS PROMOVIDOS, POR MERECIMENTO, DA PRIMEIRA CATEGORIA PARA A CATEGORIA ESPECIAL, EM DECORRÊNCIA DO EDITAL 01/PGF, DE 2016. ART. 114 DO CPC/2015. PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO RELATOR, A FIM DE QUE A IMPETRANTE SEJA INTIMADA PARA QUE PROMOVA A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Procuradora Federal, contra suposto ato ilegal do Ministro Advogado-Geral da União - que negou provimento a recurso administrativo interposto pela impetrante, em face de resultado atinente à pontuação computada a título de merecimento, para fins de promoção na carreira, consoante critérios estabelecidos pelo Edital 01/PGF, de 2016 -, objetivando a concessão da segurança, para reconhecer a ilegalidade e a abusividade do improvimento do recurso administrativo por ela interposto, de modo a computar 1,75 pontos (1 ponto referente ao curso de pós-graduação e 0,75 pelo exercício anual de cargo em comissão), retificando a lista de promoção, reclassificando-a e promovendo-a à categoria subsequente, caso, com a pontuação conferida, obtenha êxito para tanto.
II. Conforme o art. 20, caput e parágrafo único, do Edital 01/PGF, de 2016, somente com o julgamento do recurso hierárquico, pelo Advogado-Geral da União, é que seriam divulgadas as listas definitivas dos candidatos promovidos. Evidencia-se, assim, que o recurso administrativo efetivamente tinha efeito suspensivo, pois a fase seguinte do concurso (a divulgação das listas definitivas) ficaria sobrestada, enquanto não apreciada a irresignação do interessado.
No caso, considerando que o recurso administrativo foi improvido pela autoridade impetrada, em 29/04/2016 (sexta-feira), o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, começou a fluir no primeiro dia útil seguinte, 02/05/2016 (segunda-feira), não estando finalizado quando da impetração do mandamus, em 29/08/2016. Precedente do STJ (EDcl no MS 12.665/DF, Rel.
Ministro FÉLIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 31/07/2007). Inaplicabilidade da Súmula 430/STF. Não ocorrência da alegada decadência para a impetração do mandado de segurança.
III. Rejeita-se a preliminar de incidência da Súmula 266/STF, arguida nas informações, eis que a impetração ataca ato concreto do Ministro Advogado-Geral da União, que negara provimento ao recurso administrativo da impetrante.
IV. Na inicial do mandamus, a impetrante objetiva a concessão da almejada pontuação e a retificação da lista de promoção da primeira categoria para a categoria especial, com a sua reclassificação e promoção à categoria subsequente, o que, à evidência, atinge a esfera jurídica dos Procuradores Federais já promovidos em decorrência do Edital 01/PGF, de 2016, eis que, conforme consta das informações, prestadas pela autoridade coatora, "a eventual concessão da ordem, necessariamente, afetará a esfera jurídica individual dos 31 (trinta e um) Procuradores Federais promovidos por merecimento, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016".
V. A jurisprudência do STJ entende que, "em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019). Contudo, a presente hipótese não trata de concurso público de provas e títulos para provimento de cargo público, em que há tão somente expectativa de direito à nomeação.
O caso em julgamento cuida de promoção de Procuradores Federais em exercício, em que a quantidade de vagas, em cada categoria, é legalmente definida.
VI. Segundo entendimento desta Corte, "é imperativa a necessidade de citação dos candidatos aprovados no certame em melhor classificação que a da impetrante, na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir na esfera jurídica individual" (STJ, RMS 50.635/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017), ou, ainda, em caso de promoção de policiais militares, "a eventual concessão da segurança importaria, inexoravelmente, na remoção dos militares que atualmente ocupam o cargo no nível da carreira pleiteado pelos impetrantes.
Claramente, aqueles seriam juridicamente afetados pelo ato impugnado, o que implicaria a necessidade de integrarem a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsortes necessários", sob pena de nulidade (STJ, RMS 44.122/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2015). Incidência, no caso, do art.114 do CPC/2015.
VII. Acolhida a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, retornando os autos ao Relator, a fim de intimar a impetrante para que promova a citação dos Procuradores Federais constantes da lista de promoção objeto do presente mandamus. (MS n. 22.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 2/2/2021.) Portanto, tratando-se de concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira, dispensada a formação de litisconsórcio necessário e a citação dos demais candidatos, rejeito a preliminar.
2. Do mérito. Superadas as preliminares arguidas e não sendo requerida a produção de outras provas, passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade de ato praticado pela banca examinadora do concurso público de Analista Ambiental do IBAMA, organizado pelo CEBRASPE, que atribuiu a nota 9,5 ao autor na prova discursiva de conhecimentos específicos, o que ensejou a sua eliminação no certame, pois a nota mínima nessa etapa é 10 pontos.
Requer, no mérito, seja declarada a nulidade do ato administrativo que atribuiu nota 9,5 à prova discursiva do autor e a consequente reavaliação e reclassificação do candidato no certame. Nesse contexto, é cediço que o controle judicial dos atos administrativos praticados pela comissão organizadora de concursos públicos deve observar os parâmetros fixados pelo STF no tema de Repercussão Geral n. 485.
Na ocasião, a Suprema Corte definiu que: Tema de Repercussão Geral n. 485 do STF: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Dessa forma, o controle judicial do ato resta limitado à análise da legalidade para o cotejo entre o conteúdo previsto no edital e o teor exigido na questão, sendo vedado o exame de critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
Nessa senda, a incursão do Poder Judiciário, excepcionalmente, é permitida tão somente na eventualidade de questões teratológicas que são flagrantemente incompatíveis com o programa e as regras editalícias, evidenciando-se ofensa ao princípio da estrita legalidade administrativa. A controvérsia acerca da adequação da correção e atribuição de notas não configura a excepcionalidade exigida pela ratio decidendi do Tema 485/STF, capaz de ensejar o juízo de compatibilidade do Poder Judiciário.
Assim, exceção feita ao controle de legalidade do ato emanado da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção e as notas atribuídas a candidatos pela banca examinadora, tampouco substituir indevidamente os parâmetros aplicados. Essa conclusão encontra amparo na jurisprudência do TRF3, a exemplo do seguinte arresto: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DA CORREÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pela União, e recurso da autora, contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da correção da prova discursiva de concurso público para o cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (Edital n. 01/2022 - RFB), sustentando a existência de erros grosseiros por parte da banca examinadora e requerendo a anulação de questões ou a alteração da nota atribuída, com consequente participação nas fases subsequentes do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a candidata faz jus à revisão judicial da correção da prova discursiva, diante da alegada existência de erros grosseiros e nulidades na avaliação realizada pela banca examinadora, com base no conteúdo do edital do concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), veda a atuação do Poder Judiciário para substituir a banca examinadora na apreciação de critérios de correção de provas discursivas, salvo em casos de flagrante incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame.
4. A alegação genérica de erro grosseiro ou nulidade na correção não se enquadra na excepcionalidade prevista pelo STF, não se verificando violação a direito líquido e certo da candidata que justifique a intervenção judicial.
5. A banca examinadora apresentou justificativas técnicas específicas para a atribuição da nota à prova da autora, apontando a ausência de menção obrigatória a pontos essenciais no padrão de resposta, inexistindo demonstração de ilegalidade ou afronta ao edital.
6. O controle judicial dos concursos públicos é restrito à legalidade formal, não sendo possível reavaliar o mérito das respostas ou o conteúdo da correção sob pena de indevida substituição da banca por juízo subjetivo do magistrado.
7. A atuação do Judiciário não se presta à revaloração da prova, tampouco à criação de gabarito alternativo, devendo ser respeitada a discricionariedade técnica da banca examinadora, conforme reconhecido pelo STF (RE 1.477.402 AgR, RE 1.470.721 AgR) e STJ (RMS 72.895/GO, AgInt no RMS 71.954/SC, AgInt no RMS 72.681/DF).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos da FGV e da União providos. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das respostas nem nos critérios de correção da prova discursiva, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital do concurso.
2. A mera alegação de erro ou injustiça na nota atribuída não autoriza a intervenção judicial, quando ausente comprovação objetiva de violação ao edital ou vício grave na formulação ou correção da questão. 3 .É legítima a atuação discricionária da banca examinadora na definição dos critérios técnicos de avaliação e na atribuição de notas, estando amparada pela presunção de legalidade do ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015 (Tema 485 da repercussão geral); STF, RE 1.477.402 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.04.2024; STF, RE 1.470.721 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024; STJ, RMS 72.895/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.05.2024; STJ, AgInt no RMS 71.954/SC, Rel.
Min. Francisco Falcão, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no RMS 72.681/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 24.06.2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004539-02.2023.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025) A partir desses pressupostos, é possível inferir que a parte autora não faz prova suficiente de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade da nota com o edital do concurso.
A autora argumenta que o indeferimento do recurso administrativo foi motivado genericamente e que a "violação à isonomia ocorre quando a Administração Pública deixa de pontuar um candidato que apresentou respostas tecnicamente corretas e embasadas na literatura científica, apenas porque as palavras utilizadas não eram cópias literais de um "checklist" ou gabarito interno engessado do CEBRASPE. A verdadeira isonomia pressupõe avaliar o conhecimento real do candidato, e não penalizá-lo por preciosismo formal da banca." - ID 560402277 - Pág.
77. Porém, os documentos juntados pelo IBAMA e pelo CEBRASPE demonstram o contrário. No ID 556161284, verifica-se que a comissão examinadora analisou fundamentadamente as razões apresentadas no recurso administrativo. Cumpre ressaltar que a fundamentação sucinta demonstrada na "resposta ao candidato" (ID 556161284) não pode ser confundida com ausência de fundamentação, sobretudo porque o recurso do candidato deve ser analisado à luz do "PADRÃO DE RESPOSTA DEFINITIVO" publicado pela banca examinadora na página oficial do certame, cujo acesso é público e anterior à abertura dos prazos para recurso contra o resultado preliminar das provas discursiva.
A partir do "padrão de resposta" é que a banca examinadora expõe a todos os candidatos os critérios da avaliação, possibilitando que os candidatos ofereçam recursos fundamentados, de acordo com o gabarito exigido pela banca. Ao contrário do que argumenta o autor, as razões apresentadas pela banca examinadora em juízo (ID 551824781 - Pág.
9) não são "motivação a posteriori", mas sim uma demonstração objetiva de que a prova do candidato não corresponde ao padrão de resposta exigido para o certame e que a sua pretensão, objetivamente, requer a análise do mérito quanto ao resultado da prova discursiva. Nessa senda, reitero que controle judicial do ato praticado pela banca examinadora do concurso, excepcionalmente, é permitido apenas na eventualidade de questões teratológicas que são flagrantemente incompatíveis com o programa e as regras do edital, evidenciando-se ofensa ao princípio da estrita legalidade administrativa.
No caso concreto, o padrão de resposta exigido pela banca está em conformidade com o edital do concurso público, não havendo na espécie burla às suas regras ou flagrante ilegalidade e teratologia. O mero inconformismo da autora com a nota atribuída não configura a excepcionalidade exigida pela ratio decidendi do Tema 485 do STF. Em suma, É caso de improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$1.620,00, bem como ao pagamento das custas processuais remanescentes. Comunique-se a Exma. Desembargadora Federal relatora do agravo de instrumento n. 5000235-46.2026.4.03.0000 acerca da presente sentença.
Interposto recurso de apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal