MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000322-57.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: KLEBER RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - MG56543-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Sentença tipo B KLEBER RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Presidente do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB e do Presidente da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, no qual pretende a concessão de provimento jurisdicional assim formulado: A concessão da Medida Liminar para determinar: a impetrante o direito de participação no Exame prático-profissional da Edição 42º do Exame de Ordem Unificado, a ser realizado no dia 16/02/2025.
Caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, requer subsidiariamente: que seja assegurado a impetrante a participação no Exame prático-profissional da Edição 43°: 15/06/2025”. Narrou a inicial que: O impetrante é candidato do Exame de Ordem Unificado, edição nº 42 (Doc. 7, anexo). Consoante o item 3.4, subitem 3.4.1.4 (pág. 13), a primeira fase do exame consiste em uma prova objetiva de múltipla escolha, onde deve ser marcada uma única resposta de acordo com o enunciado da questão.
Conforme o item 4.1, subitem 4.1.3 (pág. 24), serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos, o que corresponde a uma nota mínima de 40,00 (quarenta) pontos na prova objetiva (NPO). Mesmo após a grande quantidade de recursos apresentados, a banca anulou apenas uma questão, conforme gabarito pós-recursos (Doc. 09 anexo). Excelência, devido à negligência das partes responsáveis, o impetrante obteve apenas 38 (trinta e oito) acertos e ficou extremamente surpreso ao constatar que a questão de número n° 63 e 68 da prova tipo 1 (branca) (Doc. 08, anexo) não foram anuladas de ofício.
Além disso, a intervenção do Judiciário é admissível em casos de ilegalidade manifesta, conforme o Tema 485 do STF. Questão de n°
63 – Prova tipo
1 – Branca (Doc. 08, anexo) A questão relata em seu enunciado que Antônio e Rogério praticaram, em comunhão de ações e desígnios, um ilícito penal, e ambos foram condenados. Antônio e o Ministério Público interpuseram tempestivos recursos, ao passo que Rogério perdeu o prazo de recurso, porém constatou que havia prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, o que foi sustentado por sua defesa em contrarrazões recursais.
Nesse caso, considerando os efeitos dos recursos, determinou a banca que assinalasse a alternativa correta, a qual a Banca Examinadora indicou como correta a assertiva constante da letra B, qual seja: **“b) O efeito translativo do recurso permite a Rogério arguir a prescrição em suas contrarrazões”. É importante explicitar a ausência de indicação acerca de qual recurso fora interposto, o que configura falta de elementos para exame do candidato.
Porém é depreende-se tratar de recurso de apelação, interposto em razão de sentença penal condenatória. Foram interpostas apelações por Antônio (réu) e pelo Ministério Público. JÁ Rogério perdeu o prazo recursal (preclusão temporal). Ocorre que, ao ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso Ministerial, Rogério sustentou a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Segundo a resposta dada como certa pela Banca, o que permite que Rogério sustente a prescrição em suas contrarrazões, é o caráter translativo do recurso de apelação, porém tal afirmação encontra-se gravada de erro grosseiro.
Explica-se: A translatividade ou efeito translativo, enquanto faceta do efeito devolutivo, é aquele que devolve ao tribunal ad quem questões não impugnadas no recurso da parte. Por força do efeito translativo é reconhecido ao Tribunal o poder de ofício para reexaminar trechos da decisão recorrida que não foram objeto do recurso. Assim, há transcendência à impugnação efetivamente interposta, com outorga de maior tutela recursal.
A doutrina aponta como exemplo do efeito translativo o “recurso de ofício”. A possibilidade de análise da prescrição aduzida em contrarrazões tem razão material, eis que, como matéria de ordem pública pode ser aduzida e verificada em qualquer momento. Desta feita, a assertiva encontra erro grosseiro, eis que o efeito translativo possibilitaria ao tribunal a análise de qualquer matéria não impugnada, posto devolver ao órgão ad quem a análise material de sentença.
Mas por ser a prescrição matéria de ordem pública e causa extintiva da punibilidade pode ser ela suscitada e analisada há qualquer momento, podendo ser alegada e reconhecida – inclusive de ofício – em qualquer momento, não estando sujeita à preclusão (artigo 61 do Código de Processo Penal). Questão n.º
68 – Prova tipo
1 – Branca (Doc. 08, anexo) Não há, como susodito e explicado, assertiva correta, mormente porque em processo penal não há efeito translativo em sua natureza primeva ante as limitações próprias do processo penal, v.g, o insculpido no verbete da Súmula 160 do STF.
Diante do exposto, sustenta-se a anulação da questão, eis que não há alternativa correta para o questionamento proposto pela Banca Examinadora. A questão em tela a questão requerida deve ser anulada, pois nenhuma das alternativas pode ser corretamente considerada como a resposta certa. A partir da leitura do enunciado, compreende-se que Anderson, motorista de uma sociedade empresária X, estava dirigindo o veículo da respectiva sociedade fora do horário comercial e atropelou Lucas, tendo sido condenado com trânsito em julgado, no âmbito criminal.
O ofendido Lucas propõe ação civil ex delicto de execução contra a sociedade empresária, exatamente, neste contexto questiona, o que deverá ser afirmado corretamente sobre a ação ex delicto de execução. A alternativa apontada como correta informa que a sociedade é parte ilegítima para a ação ex delicto de execução, uma vez que não teve oportunidade de participar da ação penal originária. Ocorre que a justificativa apresentada para alegar a ilegitimidade para a ação ex delicto de execução é **INCORRETA**, pois a ilegitimidade da sociedade empresária para esta ação decorre diretamente do fato de não ser autora do fato criminoso, pois a responsabilidade criminal é pessoal do motorista, não havendo que se falar em “oportunidade” de participação da sociedade empresária na ação penal originária.
Neste sentido, convém destacar a lição de Renato Brasileiro de Lima: Legitimidade passiva para execução ex delicti: Pode figurar como legitimado passivo dessa ação civil lastreada na sentença condenatória irrecorrível tão somente aquele que figurou como acusado no processo penal. [...] O Ministério Público oferece denúncia apenas em face do referido motorista, deixando de incluir o proprietário da empresa no polo passivo da demanda, porquanto não demonstrada, de sua parte, qualquer imprudência, negligência ou imperícia.
Caso o motorista seja condenado, a execução da sentença com trânsito em julgado somente poderá ser promovida contra ele, jamais contra o proprietário da empresa. É bem verdade que o proprietário pode até ser responsabilizado no âmbito cível [...] Assim sendo, jamais a sociedade empresária poderia participar da ação penal originária, portanto, não se trata de uma questão de oportunidade, e sim de impossibilidade total, pois a sociedade empresária não pode ser parte no processo penal, como acusada, não pode ser ré.
Da possibilidade de intervenção Judicial Em outros termos, somente pode figurar como legitimado passivo da execução civil fundamentada em sentença penal condenatória, quem figura como acusado/réu no processo penal, assim uma alternativa com esta justificativa estaria correta. Seria um contrassenso, aceitar o gabarito da Impetrada como correto, pois exigiria a possibilidade concreta da sociedade empresária poder participar no processo penal / ter oportunidade de figurar como ré, o que não é possível.
No caso proposto pelas RÉ, com as informações trazidas, não seria possível sequer construir uma “oportunidade”. O que poderia ocorrer é a discussão acerca da responsabilidade civil do empregador numa ação de conhecimento de natureza civil, a qual, provavelmente, seria refutada pelo advogado da sociedade empresária, sob o argumento de que não teria qualquer responsabilidade, eis que o fato ocorrera fora do horário comercial, alegando a ilegitimidade igualmente, mas o objeto da questão foi limitado na ação de execução.
Inclusive, é o que consta no artigo 64 do Código de Processo Penal. Desta forma, como a questão limitou-se a discutir especificamente sobre a ação civil ex delicto de execução, esta somente poderá ser proposta em desfavor daquele que foi condenado e não contra a sociedade empresária, sendo essa a correta razão da sua ilegitimidade. Enfim, a impossibilidade de figurar no processo penal e não a falta de oportunidade, eis que inexistente, em face da responsabilidade penal pessoal.
Diante do exposto, sustenta-se a anulação da questão e atribuição de pontuação a parte Autora, eis que não há alternativa correta para a alternativa A inicial veio com documentos. O exame do pedido liminar foi reservado para após a vinda das informações. Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita - (Presidente do CFOAB) - 353699628 e impossibilidade jurídica do pedido (Presidente da FGV) – 353881365.
O pedido liminar foi indeferido (354762090), sendo desafiado por AI, restando negada a tutela recursal (366547529) e no mérito, negado provimento (366547529). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nesse momento, ratifico integralmente o teor da decisão que indeferiu o pedido liminar, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, à míngua de fatos novos. Registro, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na decisão que indeferiu o pedido liminar - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Nesse sentido STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011; STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
Preliminares. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a prova pré-constituída se mostra presente nos autos, não havendo discussão afeta à oitiva de especialista nas matérias para as quais pretende o impetrante a anulação das questões, mas sim se sustenta em argumentação jurídica, tema que a via mandamental comporta. Afasto igualmente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que com a edição do Código de Processo Civil de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de fazer parte das condições da ação, as quais passaram à legitimidade e interesse, restando reservado ao mérito aquilo que se convencionava como possiblidade jurídica do pedido.
No caso, o pedido deduzido não é vedado pelo ordenamento jurídico, comportando exame em sede de segurança. No caso concreto, pretende a impetrante discutir a anulação de questões da prova objetiva referente ao exame da Ordem n. 42, por não haver resposta correta (questões 63 e 68 da prova tipo
1 – branca). Assim, a controvérsia fixada nos autos diz respeito, portanto, ao mérito das questões, e respectivas respostas, formuladas pela comissão examinadora, hipótese que, no entanto, afasta a possibilidade de controle judicial, em que pese a tese sustentada pelo impetrante aduzir segundo ele pretensão diversa. Nesse sentido, vejamos entendimento uníssono do C.STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OAB. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, o STJ possui o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, não só em concursos públicos, mas também em exames da ordem.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 152.138/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, aí incluído o exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1133058/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010). Igualmente, nesse sentido, é a jurisprudência do C.STF, em sede de repercussão geral: 1.Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Depreende-se, que a compreensão esposada pela
C. Corte Suprema admite a intervenção restrita do Poder Judiciário, limitada à análise submetida ao crivo da legalidade para o cotejo entre o conteúdo previsto no edital e o teor exigido na questão, sendo vedado o exame de critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora Nessa quadra de ideias, reputo imperativo que ante o princípio da intangibilidade do mérito do ato administrativo, somente será possível eventual revisão do ato abusivo pelo Poder Judiciário, em caso de ilegalidade resultando de abuso ou desvio de poder.
No caso sob exame, a adoção de critérios pela banca examinadora, não se amolda a qualquer ilegalidade decorrente de abuso ou desvio de poder, bem como distante de ofender o instrumento editalício. A despeito dos argumentos expendidos na inicial, quanto à suposta resposta correta ou ainda, quanto à inexistência de resposta correta à pretensão trazida à deliberação, o fato é que a escolha da banca examinadora quanto à resposta indicada como correta para o fim de atribuição de nota, uma vez pautada nas regras fixadas em edital, tornam o a atuação do Poder Judiciário limitada ao exame da legalidade, o que não verifico nos autos ofensa premente.
Ademais, do que se vê, as respostas indicadas pela banca examinadora, foram reproduzidas nas informações prestadas e de forma clara e suficientemente fundamentadas (353881365). Portanto, não é outra a pretensão deduzida senão que se adentre nos aspectos de correção técnica da prova. Essa pretensão envolve ingerência no conteúdo do certame, implicando em controle jurisdicional do ato administrativo de avalição das questões que compõe o concurso público.
Não é dado ao Poder Judiciário a reapreciação de notas atribuídas ao candidato pela banca examinadora, corrigir provas ainda vaticinar que a resposta escolhida como certa pela banca não é a correta ou adequada, salvo em caso de evidente e gritante erro material que possa acarretar tal nulidade, decorrente de abuso ou desvio de poder, restrito o controle judicial à verificação da legalidade do processo seletivo, com observância do que dispõe a legislação de regência.
No mesmo sentido, já decidiu o E. TRF3. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DA OAB – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, pretende a agravante a anulação das questões 1, 48, 61 e 66 da prova tipo 2, para concorrer à "próxima fase do XLI Exame da Ordem dos Advogados do Brasil".
2. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
3. No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
4. Agravo de instrumento não provido. (AI 5027369-19.2024.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 17/02/2025, Intimação via sistema 10/03/2025) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Compete à banca examinadora extrair a avaliação do conhecimento do candidato, especialmente quanto à verificação de habilidades essenciais, cujo exame representa o retrato instantâneo das aptidões reveladas por meio da demonstração de domínio de cada tema proposto no edital do certame.
2. “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", essa é a tese do Tema 485/STF, assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE da repercussão geral.
3. A compreensão esposada pela
C. Corte Suprema admite a intervenção restrita do Poder Judiciário, limitada à análise submetida ao crivo da legalidade para o cotejo entre o conteúdo previsto no edital e o teor exigido na questão, sendo vedado o exame de critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
4. A análise pretendida na inicial ultrapassa o mero cotejo entre a questão e o conteúdo do edital, avançando na seara do mérito da correção gizado pela banca examinadora, de modo a inviabilizar o crivo do Poder Judiciário, porquanto não cabe dirimir se há outras alternativas corretas para avaliação discursiva, sem adentrar no mérito administrativo cuja seara somente compete à banca.
5. Agravo de instrumento não provido. (AI 5030366-72.2024.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 24/02/2025, DJE 06/03/2025) Em face do exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. P.R.I.C Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto