LAIS PEREIRA OLBERA (OAB 416090/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-03.2025.4.03.6117 AUTOR: J A STEFANINI USINAGEM LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI - SP282040 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS PEREIRA OLBERA - SP416090 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por J. A. Stefanini Usinagem Ltda. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação da Certidão de Dívida Ativa n. 813117/2025 e, consequentemente, a anulação da cobrança e do protesto. A parte autora relatou que foi notificada pelo 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Jaú para pagamento de dívida sob pena de protesto, mas desconhece a causa subjacente que levou o Conselho a inscrevê-la em Dívida Ativa.
Alegou que não tem ciência da origem da dívida, pois nunca foi intimada em processo administrativo, o que impede o efetivo exercício do direito de defesa. O pedido liminar é para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.994,99. Petição inicial com procuração e documentos (ID 362780394 a ID 362781437). A parte autora comprovou o recolhimento das custas e o depósito judicial a título de caução (ID 362857777 a ID 362857784).
Foi retificado, de ofício, o valor da causa, deferida a tutela de urgência, determinada a intimação da parte autora para juntar cópia do processo administrativo vinculado à CDA e determinada a citação (ID 362915655). Embargos de declaração da parte autora (ID 363744222). O CREA/SP apresentou contestação (ID 367371574). No mérito, sustentou a improcedência do pedido, sob o fundamento de que é obrigatório o registro em razão do desempenho de atividade técnica da área de engenharia, no ramo de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados, peças e acessórios, bem como serviços de usinagem, tornearia e solda.
Requereu a realização de perícia técnica. Juntou procuração e documentos (ID 367371600 a ID 367372654). Decisão que negou provimento aos embargos de declaração da parte autora, mantendo a determinação para parte autora juntar cópia do processo administrativo vinculado à CDA (ID 374450255). Réplica da parte autora, reiterando a alegação de que não foi notificada do auto de infração e não teve acesso ao processo administrativo; ao final, postulou a nulidade do título executivo e a procedência da ação (ID 404848045).
O CREA/SP requereu a produção de prova pericial, na área de Engenharia Metalúrgica (ID 430158569). Réplica, com requerimento de julgamento antecipado da lide (ID 431931551); na sequência, juntou aos autos decisões proferidas em casos similares (IDs 431931579 a 431931582). Decisão de saneamento e organização do processo, com deferimento da prova técnica requerida pelo CREA/SP (ID 453165498). O CREA/SP juntou aos autos o comprovante do CNPJ no qual consta o endereço eletrônico da parte autora e a cópia do e-mail enviado à e apresentou quesitos (ID 478978761 a ID 480093022).
Laudo pericial (ID 557637351). O CREA/SP comprovou o depósito judicial dos honorários periciais (ID 560313934 a ID 560332231). A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos do perito, com formulação de quesitos complementares (ID 561404269). O CREA/SP manifestou-se sobre o laudo, sustentando que a conclusão do perito reforça a obrigatoriedade de registro da parte autora (ID 563857600).
Laudo pericial complementar (ID 587390251). A parte autora impugnou o laudo complementar (ID 590083489). O CREA/SP deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de registro da parte autora no CREA/SP em razão de sua atividade básica ou preponderante. A obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica junto a Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização da empresa pela autarquia profissional quando a atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, garantindo a isonomia com as pessoas físicas que também exploram as mesmas atividades das quais será exigido o registro profissional.
Neste contexto, a Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões em seu artigo 1º estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
Da interpretação do dispositivo legal, as empresas estão sujeitas a registro nos conselhos de fiscalização do exercício de profissões em razão da sua atividade básica ou preponderante. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011)
2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores lotados na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 800.445/RS, j. 13/03/2018, DJe de 05/04/2018, rel. Min. SÉRGIO KUKINA). Especificamente quanto à matéria tratada nos autos, a Lei n. 5.194/1966, em seu artigo 7º, disciplina as atividades e atribuições das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, nos seguintes termos: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões”. A Resolução n. 218/1973 do CONFEA discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia para fins de fiscalização do exercício profissional, in verbis: Art. 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade
01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade
02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade
03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade
04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade
10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade
11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade
12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade
13 - Produção técnica e especializada; Atividade
14 - Condução de trabalho técnico; Atividade
15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade
16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade
17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade
18 - Execução de desenho técnico. Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos. Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infraestrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos; Art. 4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação de: a) loteamentos; b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem; c) traçados de cidades; d) estradas; seus serviços afins e correlatos.
II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos. Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.
Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos. Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. Art.
10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos.
Art.
11 – Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO:
I - o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 JUN 1962. Art.
12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. Art.
13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos. Art.
14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos. Art.
15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos. Art.
16 - Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas petrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos. Art.
17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA:
I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos. Art.
18 - Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos. Art.
19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos. Art.
20 - Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços afins e correlatos. Art.
21 - Compete ao URBANISTA:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e correlatos. Art.
22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Art.
23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO:
I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Em complementação, a Resolução n. 241/1976 do CONFEA discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Materiais, in verbis: Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Materiais o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos tecnológicos na fabricação de materiais para a indústria e suas transformações industriais; na utilização das instalações e equipamentos destinados a esta produção industrial especializada; seus serviços afins e correlatos.
Em relação às pessoas jurídicas, a Lei n. 5.194/66 assim prevê: (...). Art.
59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art.
60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. (...). JÁ o art. 1º da Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadores do exercício de profissões, estabelece que o registro nessas entidades será feito em razão da atividade básica: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (...) No caso concreto, conforme o instrumento de alteração contratual (ID362781433), o objeto social da parte autora é o ramo de fabricação de ferramentas, peças usinadas, soldadas (componentes mecânicos, industriais e afins), fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos de uso geral e prestação de serviços de usinagem, tornearia e solda.
De acordo com o comprovante do CNPJ (ID 478978767), a parte autora exerce, como atividade econômica principal, a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios e, como atividade econômica secundária, serviços de usinagem, tornearia e solda. A despeito das conclusões do perito, cumpre destacar que, pelo princípio da persuasão racional, a prova pericial não vincula o magistrado e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de convicção dos autos.
Segundo o laudo (ID 557637351), o perito constatou que: “a empresa trabalha com a compra de materiais em aços e outros não ferrosos, confeccionando peças através de inúmeras processos de fabricação, com máquinas: de usinagem (torno mecânico, torno CNC, fresadora mecânica, centro de usinagem, furadeira de coluna, plaina limadora, roscadeira, retífica, mandrilhadora etc.); de corte ( serra mecânica e laser ); de fixação (parafusos, rebites e soldas) conforme desenhos enviados pelo cliente, onde irá utilizá-las na montagem das máquinas que fabrica posterior venda para cliente final.
No momento da inspeção quase que exclusivo para montadora Volvo da cidade de Pederneiras como mostra as FOTOS II E
III. Estes trabalhos de usinagem, metalurgia e solda, não são realizados pelo cliente (atualmente são mais montadoras, a grande maioria de peças e componentes são fornecidos por empresas de vários seguimentos) (...)”. Em complementação (ID 587390251), o perito afirmou que a parte autora não realiza a elaboração de projetos de engenharia ou cálculos técnicos: “2. O perito verificou se a empresa realiza elaboração de projetos de engenharia ou cálculos técnicos?
A empresa não realiza a elaboração de projetos de engenharia ou cálculos técnicos, mas segundo o Art. 931 do Código Cível a empresa é responsável pelo produto que fabrica portando deveria executar o receber esses cálculos técnicos. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”.
Verifica-se, portanto, que a parte autora exerce a atividade básica de fabricação de peças e serviços de usinagem, tornearia e solda, seguindo desenhos (projetos) enviados pelo próprio cliente, no caso, a montadora Volvo. Ademais, não realiza a elaboração de projetos de engenharia nem cálculos técnicos. A Resolução n. 417/1998 do CONFEA, por sua vez, relaciona as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei n. 5.194/1996 para fins de registro nos Conselhos Regionais e, entre as empresas listadas no referido ato normativo, não se encontram discriminadas empresas de fabricação de outras máquinas e equipamentos e uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios nem os serviços de usinagem, tornearia e solda.
O TRF da 3ª Região tem entendido que as atividades de fabricação de máquinas e serviços de usinagem, tornearia e solda não se enquadram no rol de atribuições profissionais privativas de engenheiros e agrônomos. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP). OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DE USINAGEM, TORNEARIA, SOLDA E FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de registro da empresa autora perante o CREA/SP, anulando auto de infração e multa aplicada, mas rejeitou o pedido de indenização por danos materiais relativos a despesas com cópias reprográficas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica da empresa - serviços de usinagem e fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios - exige registro junto ao CREA/SP; (ii) verificar se é devido ressarcimento de valores pagos pela parte autora a título de cópias reprográficas de processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou daquela prestada a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980.
4. As atividades de usinagem, solda e fabricação de máquinas não constituem atribuições privativas de engenheiros nos termos do art. 7º da Lei n. 5.194/1966 e na Resolução CONFEA n. 218/1973.
5. As empresas cuja atividade básica não se relaciona diretamente com atos privativos da engenharia não estão obrigadas a manter registro no CREA. Precedentes desta Corte.
6. Quanto ao pedido de ressarcimento de despesas com cópias reprográficas, não há prova de negativa do CREA/SP em disponibilizar meios alternativos de acesso ou reprodução dos autos administrativos, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica ou da atividade prestada a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980.
2. Atividades de usinagem, tornearia, solda e fabricação de máquinas não configuram atribuições privativas de engenheiros previstas na Lei n. 5.194/1966.
3. A ausência de comprovação de negativa de acesso ou de impedimento ao exercício de direito de cópia em processo administrativo afasta o dever de indenizar por despesas reprográficas. (Apelação Cível n. 5004147-35.2018.4.03.6110, 4ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Julgamento: 10/11/2025, DJEN Data: 13/11/2025, destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREA-SP. USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, ressalto que não conheço da remessa oficial, tendo-se em vista que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O artigo 59 da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, preceitua que "as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico".
3. A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1.º que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
4. Depreende-se que, para a verificação acerca da obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CREA/SP, deve-se considerar a atividade básica exercida pela empresa.
5. No caso, conforme se verifica no contrato social, o objeto social da empresa consiste na “Fabricação e industrialização de ferramentas, moldes, dispositivos, peças e acessórios para máquinas e equipamentos; serviços de usinagem para terceiros, prestação de serviços de manutenção e conserto em geral”, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 7.º da Lei 5.194/66.
6. Verifica-se que a autora não exerce atividade sujeita ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de SP – CREA, estando correto o julgado de origem, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, anulando o auto de infração 519080/2019 e a multa dele decorrente.
7. Remessa oficial não conhecida e apelação não provida. (Apelação Cível n. 5000430-32.2020.4.03.6114, 3ª Turma, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 12/11/2021, Intimação via sistema Data: 29/11/2021, grifei) Assim, nesse caso, a atividade de fabricação de peças e os serviços de usinagem, tornearia e solda exercidas pela parte autora não se enquadram entre aqueles cujo registro é obrigatório perante o CREA/SP.
Além disso, o CREA/SP não trouxe nenhum fato novo relevante à discussão processual, tampouco apresentou prova material que contrariasse as alegações da parte autora. Resta evidente que a contestação sequer especifica a área da Engenharia à qual estaria atrelada a atividade exercida pela parte autora, oscilando entre as indústrias metalúrgica e mecânica. Ademais, a autuação ocorreu de forma estritamente remota, ou seja, sem que houvesse qualquer fiscalização in loco no estabelecimento empresarial.
Portanto, demonstrado que a atividade básica preponderante da parte autora não é hipótese de registro no CREA/SP, o pedido deve ser acolhido.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: (i) declarar que a parte autora J. A. Stefanini Usinagem Ltda. (CNPJ 35.***.***/0001-50) não está obrigada à inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP em razão do exercício da atividade básica de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios e serviços de usinagem, tornearia e solda; (ii) anular o Auto de Infração 20.762/2025, a multa aplicada e todos os atos delas decorrentes, inclusive eventual protesto.
Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ratifico a tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto da CDA n. 813117/2025, lavrado pelo 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Jaú, referente ao Auto de Infração 20.762/2025 (ID 362915655). CÓPIA DESTA
SENTENÇA
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Em razão da sucumbência, condeno o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (valor total do débito anulado), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO a liberação do depósito judicial em favor da parte autora (ID 362857782, ID 362857784 e ID 452307248) e o cancelamento definitivo do protesto.
DETERMINO, independentemente do trânsito em julgado, ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, agência local, que providencie a transferência do valor depositado pelo CREA/SP a título de honorários periciais, ID 560332223 e ID 560332231, para a conta corrente n. 5989-7, Agência 6932-9, Banco do Brasil: 001, de titularidade de Pedro Paulo Grossi Zafra, CPF 099.***.***-06 (ID 587390251 - Pág. 3). CÓPIA DESTA
SENTENÇA
SERVE DE OFÍCIO. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J A STEFANINI USINAGEM LTDA
Advogado
CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-03.2025.4.03.6117 AUTOR: J A STEFANINI USINAGEM LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI - SP282040 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 152, § 1º, do Código de Processo Civil, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO: ID nº 587390251: dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J A STEFANINI USINAGEM LTDA
Advogado
CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-03.2025.4.03.6117 AUTOR: J A STEFANINI USINAGEM LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI - SP282040 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a complementação do laudo pericial conforme requerimento da parte autora constante na petição ID nº 561404269. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos. Intimem-se. Jahu, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J A STEFANINI USINAGEM LTDA
Advogado
CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-03.2025.4.03.6117 AUTOR: J A STEFANINI USINAGEM LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI - SP282040 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos (ID nº 557637351). Após, venham os autos conclusos. Sem prejuízo, e considerando-se a concordância com os honorários periciais solicitados na petição ID nº 484357121, providencie o CREA/SP, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial dos honorários periciais. Intimem-se. Jahu, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J A STEFANINI USINAGEM LTDA
Advogado
CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-03.2025.4.03.6117 AUTOR: J A STEFANINI USINAGEM LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI - SP282040 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes para manifestação sobre a proposta de honorários do perito, bem como da data e horário designado para realização da prova pericial.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J A STEFANINI USINAGEM LTDA
Advogado
CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-03.2025.4.03.6117 AUTOR: J A STEFANINI USINAGEM LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI - SP282040 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência para instrução probatória. Questões preliminares Não há preliminares arguidas. Também não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Delimitação da causa de pedir O ponto controvertido gira em torno da obrigatoriedade de inscrição da autora (sociedade empresária limitada) junto ao CREA/SP em razão das atividades exercidas (fabricação de ferramentas, peças usinadas, soldadas (componentes mecânicos, industriais e afins), fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos de uso geral e prestação de serviços de usinagem, tornearia e solda).
Prova documental A autora sustenta que não foi notificada do auto de infração; de outro lado, o CREA/SP alega que encaminhou o auto de infração para o endereço eletrônico da autora constante do CNPJ e juntou cópia do e-mail, no id. 367372652.
Intime-se o CREA/SP para juntar aos autos o comprovante do CNPJ, no qual consta o endereço eletrônico da autora como [email protected], e a cópia do e-mail enviado à autora, impresso diretamente dos itens enviados do Outlook, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Prova técnica Defiro a prova técnica requerida pelo CREA/SP, na contestação. Por não haver perito habilitado em engenharia metalúrgica cadastrado nesta Vara Federal, nomeio o engenheiro mecânico Pedro Paulo Grossi Zafra, CREA 5.060.124.587, para realização da perícia no local onde a parte autora desenvolve suas atividades, situado na Avenida Joaquim Ferraz de Almeida Prado, n. 1585, Jardim Novo Horizonte, Jahu/SP.
O Sr. perito deverá, ainda, apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. O laudo deverá vir acompanhado de registros fotográficos específicos do local periciado e deverá observar os requisitos previstos pelo do novo Código de Processo Civil.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J A STEFANINI USINAGEM LTDA
Advogado
CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-03.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: J A STEFANINI USINAGEM LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI - SP282040 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por J A Stefanini Usinagem Ltda. em face da decisão que determinou a emenda da inicial para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo constitutivo do crédito e da CDA (ID 363744222).
Em suma, a parte embargante sustentou que a decisão padece de contradição porque relatou, na inicial, que foi surpreendida com a cobrança e, portanto, não teve acesso ao processo administrativo. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos retornaram à conclusão para análise dos embargos de declaração.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material, assim dispõe o art. 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. No presente caso, a decisão embargada não padece da contradição ou qualquer outro vício. O fato alegado pela embargante de que foi surpreendida com o protesto não significa que não pode ter acesso ao processo administrativo de lançamento do crédito que deu origem ao protesto.
Se a parte embargante foi definida pelo Conselho como sujeito passivo da obrigação, então, como parte interessada, a autarquia não pode negar seu acesso ao processo administrativo. São direitos dos administrados perante a Administração: ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer das decisões proferidas (art. 3º, inciso II, Lei n. 9.784/1999).
Assim, nesse caso, em que não há recusa injustificada do Conselho que justifique a intervenção do Poder Judiciário, cabe à parte embargante se valer dos meios cabíveis para obtenção do processo administrativo. Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante não concorda com a decisão que deferiu a tutela de urgência para fornecer medicamento deve interpor o recurso adequado para corrigir eventual erro.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J A STEFANINI USINAGEM LTDA
Advogado
CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-03.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: J A STEFANINI USINAGEM LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI - SP282040 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. A. Stefanini Usinagem Ltda. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, objetivando a anulação da Certidão de Dívida Ativa n. 813117/2025 e, consequentemente, a anulação da cobrança e do protesto.
A parte autora relatou que foi notificada pelo 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Jaú para pagamento de dívida sob pena de protesto, mas desconhece a causa subjacente que levou o Conselho a inscrevê-la em Dívida Ativa. Alegou que não tem ciência da origem da dívida, pois nunca foi intimada em processo administrativo, o que impede o efetivo exercício do direito de defesa. O pedido de tutela de urgência é para sustação dos efeitos do protesto.
Atribuiu à causa R$2.994,99, que corresponde ao valor da dívida. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas (Num. 362857782 a Num. 362857782). Depósito judicial (Num. 362857784 a Num. 362857784). É a síntese do necessário decido. Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para R$3.262,98, que correspondente ao valor do protesto (Num. 362781437). Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob a perspectiva da probabilidade do direito invocado não é possível o deferimento da liminar, pois, a petição inicial não veio acompanhada de prova inequívoca que afaste a presunção de certeza e liquidez da dívida inscrita. Apesar de não instruir a inicial com cópia do processo administrativo que originou sua autuação pelo Conselho, a parte autora, ao reconhecer que não teve ciência da origem da dívida, prestou caução suficiente ao pagamento da dívida (Num. 362857784).
Diante disso, e por não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão acaso ao final revogada, pois o depósito judicial servirá para pagamento da dívida protestada, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto da CDA n. 813117/202, lavrado pelo 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Jaú. Serve cópia desta decisão de Mandado de Intimação ao CREA/SP e de Ofício ao 1ª Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú/SP, devendo comprovar o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
artigo 473
Intime-se o Sr. Perito para que tenha ciência desta nomeação, expresse sua aceitação ou não do encargo, apresente sua proposta de honorários e indique a data e o horário para realização da vistoria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da intimação ora determinada. Caso a perícia exija a realização de procedimento específico a ser adotado pelas partes, o Sr. Perito deverá informá-lo nos autos, a fim de que as partes sejam intimadas para cumprimento.
Com a proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, o CREA/SP deverá providenciar o depósito judicial dos honorários periciais (art. 95, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada, a fim de que a parte autora junte aos autos cópia do processo administrativo tributário vinculado à CDA protestada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão quanto à prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, CPC). Intime a parte autora para réplica e especificação das provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, intime-se o Conselho para especificação das provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia do processo administrativo tributário vinculado à CDA protestada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão quanto à prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, CPC). Cite-se o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP para apresentar contestação, servindo cópia desta decisão de Mandado de Citação.
Oficie-se, ainda, a Caixa Econômica Federal para que, se o caso, regularize o depósito judicial a fim de que o valor fique vinculado a este processo e à disposição deste Juízo Federal, e não do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, servindo cópia desta decisão de Ofício, a ser instruído com cópia da Guia para Depósito Judicial e do comprovante TED de Num. 362857784. Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.