PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000323-07.2025.4.03.6342 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: P. R. P. D. S. Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANDRADE ALBINO - SP475174-A, SILVANIA DE ALMEIDA RIBEIRO - SP389354-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Cuida-se e recurso inominado interposto pelo autor objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ao argumento de que o requerimento administrativo do benefício foi formulado em prazo maior do que dois anos.
Alega não existir exigência de prazo mínimo para tal formulação.
É o relatório. Voto A r. sentença assim fundamentou a extinção do feito sem resolução de mérito do processo: "
Fundamento e decido. A ação foi proposta decorridos mais de dois anos do requerimento administrativo (DER). A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." No mencionado julgado, o Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor da pretensão do segurado. É sabido que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a tutela judicial, todavia, há que se comprovar que a autarquia previdenciária teve ao menos a oportunidade de analisar o pedido, antes de obrigá-la a responder em juízo.
Como se sabe, a relação jurídica estabelecida quanto à prestação dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral ou benefício assistencial contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, por força da qual a eficácia e a autoridade da decisão ficam condicionadas à permanência das situações de fato e de direito que lhe deram ensejo. Especificamente com relação ao benefício assistencial de prestação continuada, não há outro fundamento, senão o de refletir essa cláusula, o estabelecimento do dever de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício (artigo 21 da Lei n. 8.742/1993).
O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente. Mostra-se necessária, portanto, a prévia postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da atual realidade fática do requerente e sobre ela possa pronunciar-se.
Portanto, ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento desta ação, inevitável a extinção do processo, por falta de interesse processual. A teor do parágrafo 3º do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), a ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. - No julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. -O benefício assistencial pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente. - O artigo 21, caput, da Lei n. 8.742/1993determina a revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, exatamente para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - O requerimento administrativo foi protocolado há mais de dois anos antes do ajuizamento desta ação e não há elementos a indicar que houve demora, imputável à autarquia previdenciária, no desfecho do processo administrativo. - Mostra-se necessária, portanto, nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e sobre ela possa pronunciar-se. - Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054851-49.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/07/2023, Intimação via sistema DATA: 21/07/2023) (negrito nosso) LOAS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE DOIS ANOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROPOSITURA - PROTOCOLO INICIAL 23/01/2022. DER 10/10/2018.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AO FUNDAMENTO DE QUE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) INDEFERIDO É ANTERIOR AO PERÍODO DE 01 (UM) QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO TARDIO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MANTER
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. (TRF-3 - RI: 50001870220224036314, Relator: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 20/03/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03/09/2014. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação em que se objetiva a concessão do benefício assistencial sem prévio requerimento administrativo, ajuizada em 14/03/2017, ou seja, a ela não se aplica as regras de transição fixadas no julgamento do RE 631240 que são para as ações ajuizadas até 03/9/2014.
3. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
4. Nos termos dos precedentes da Corte, o requerimento administrativo formulado há mais de dois anos equivale à ausência de requerimento, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
5. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
6. Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 5000671-95.2017.4.03.6183 SP, Relator: PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/12/2019) Por este fundamento, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil...".
Não obstante as judiciosas razões apresentadas na r. sentença proferida, é certo que a Egrégia TNU já analisou a questão, rechaçando a fixação de prazo mínimo para a formulação de requerimento administrativo do benefício para efeitos de cumprimento do interesse de agir como condição da ação, conforme elucidativo precedente:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO EM PRAZO PRÓXIMO A PROPOSITURA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EXIGÊNCIA MANIFESTAMENTE ILEGAL. MATÉRIA DE FATO ANTERIORMENTE SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACESSO AO JUDICIÁRIO. INCIDENTE PROVIDO.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RE 641.240/MG, DECIDIU SOBRE O TEMA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ACESSO AO JUDICIÁRIO, ESTABELECENDO A SUA NECESSIDADE PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM IMPOR A EXIGÊNCIA DE CONTÍNUA ATUALIZAÇÃO OU FIXAR-LHE PRAZO DE VALIDADE. POR ISSO, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL A IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI PARA OBSTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E O ACESSO À PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL, COMO NESTE CASO.
PRECEDENTES DA TNU.
2. INCIDENTE PROVIDO PARA FIRMAR O ENTENDIMENTO DE QUE, SALVO SE A PRETENSÃO DEPENDER DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL A AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO EM PERÍODO INFERIOR A CINCO ANOS, PREVALECENDO O DISPOSTO NA SÚMULA 85 DO STJ. (TRF4, PUIL 0001240-40.2021.4.03.6314, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO CORDEIRO DE LIMA , D.E. 24/11/2023) Voto.
Ante o exposto, reformo a r. sentença proferida, afastando a causa de extinção do feito sem resolução de mérito, pelo que dou provimento ao recurso da parte autora. Deve o feito baixar para regular prosseguimento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO APÓS DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO DE "VALIDADE" DO REQUERIMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE DA TNU.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, por entender necessária a formulação de novo requerimento administrativo para benefício assistencial, uma vez decorrido prazo superior a dois anos entre a DER e o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de novo requerimento administrativo, após mais de dois anos da DER originária, afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada diante do entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).
III. RAZÕES DE DECIDIR A TNU firma entendimento de que inexiste prazo de validade do requerimento administrativo e que não se exige sua renovação periódica como condição ao exercício do direito de ação, salvo quando a pretensão dependa da análise de fatos novos não submetidos ao INSS. O precedente da TNU (PUIL 0001240-40.2021.4.03.6314) rejeita a imposição de requisito temporal para renovação do pedido administrativo, por não constar do RE 631.240/MG e por representar restrição ilegal ao acesso ao Judiciário.
O RE 631.240/MG exige apenas a existência de requerimento administrativo prévio, não impondo prazo mínimo ou necessidade de atualização contínua, tampouco autorizando interpretação restritiva que dificulte o acesso à jurisdição. A matéria de fato relativa ao benefício já foi submetida ao INSS, inexistindo fundamento legal ou jurisprudencial apto a justificar a extinção do processo por ausência de interesse processual.
O entendimento da TNU, aplicável aos Juizados Especiais Federais, prevalece sobre interpretações que condicionem o direito de ação à apresentação de novo requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de novo requerimento administrativo de benefício assistencial, quando já houve DER anteriormente analisada, não afasta o interesse de agir, salvo se a pretensão depender da apreciação de matéria de fato inédita pelo INSS. A exigência de renovação do requerimento administrativo com prazo inferior a cinco anos constitui requisito ilegal e incompatível com o entendimento do STF no RE 631.240/MG e com a orientação uniformizada da TNU.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.742/1993, art. 21; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.099/1995, art. 51,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014. TNU, PUIL 0001240-40.2021.4.03.6314, Rel. Fabio Cordeiro de Lima, D.E. 24.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIEL HERRERA Relator do Acórdão