TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000323-10.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: SAMARA LIBICH GUSMAO GIGANTE Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA ASSIS DAROS ADLER RALHO - MS9836, LUIZ RENATO ADLER RALHO - MS7693 REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A SAMARA LIBICH GUSMAO GIGANTE ajuizou a presente ação, inicialmente em face da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, AO ENSINO E À CULTURA – FAPEC, da COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CEREM/MS e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL por meio da qual pretendem compelir as rés a realizarem a análise os títulos que entregou, atribuindo as respectivas pontuações, nos termos do edital, para que possa concorrer à última fase do processo seletivo que se findará em 31 de janeiro de 2018.
Narra, em breve síntese, que se inscreveu no processo seletivo para preenchimento de vagas da especialidade médica Reumatologia, ofertadas pela FUFMS, sob a execução da FAPEC. Alega que o Edital UFMS/PROPP nº 158/2017, foi devidamente publicado no Boletim de Serviços nº 6656. Contudo, afirma que, de modo sorrateiro e sem qualquer publicação adequada e transparente, foi realizada a retificação do aludido edital, alterando, ao que parece, as datas de entrega dos documentos de titulação dos candidatos.
Sustenta a ilegalidade da retificação, pois, ao invés de se publicar um novo edital retificado, “simplesmente se escreveu de forma minúscula e sem qualquer alerta a palavra retificado no local em que se encontrava o edital de abertura”, o que prejudicou a visualização da retificação realizada pela FAPEC. Aduz que, não bastando, foi publicado Edital UFMS/PROPP nº 169, denominado ERRATA ao Edital UFMS/PROPP nº 158, sem observância aos princípios da transparência, da publicidade e da boa-fé, uma vez que “errata” não é o mesmo de alteração/retificação, e que deveria constar como mudança de cronograma para a entrega dos títulos referentes à Análise Curricular.
Afirma que tais fatos ocasionaram-lhe a perda do prazo para entrega dos títulos, uma vez que compareceu no dia 18 de janeiro de 2018 na FAPEC para tomar conhecimento do local em que deveria proceder a entrega dos documentos, quando foi informada que da conclusão da fase nos dias 08 e 09 de janeiro de 2018. Diz que, mesmo diante do ocorrido, no dia 19 de janeiro de 2018, entregou o envelope contendo a documentação de titulação, que foi recebida pela FAPEC como intempestiva.
Juntou documentos (fls. 23-289, refiro-me ao arquivo em pdf.). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 294-296). No mesmo ato, determinou-se a exclusão das rés FAPEC e Comissão Estadual de Residência Médica do Estado de Mato Grosso do Sul - CEREM/MS do polo passivo da demanda. Opostos embargos de declaração pela autora, fls. 298-304. Citada e intimada, a ré FUFMS apresentou contestação (fls. 307-311), acompanhada de documentos (fls. 312-378).
Decisão rejeitando os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 379-381). Réplica às fls. 383-388. Instadas a respeito da especificação de provas, a autora requereu o julgamento da lide (fls. 390-391) e a ré informou não ter outras provas a produzir (fl. 393). Juntada decisão, às fls. 394-399), indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, proferida no Agravo de Instrumento interposto pela autora (AI 5013589-22.2018.4.03.0000-TRF da 3ª Região).
A FUFMS informou o término do Programa de Residência Médica, cuja duração é de dois anos, finalizado em 2/02/2021 (fls. 404-409). Manifestação da FAPEC, com documentos (fls. 410-519). Instada a se manifestar a respeito das informações e documentos, a autora nada disse (fl. 520).
É o relatório.
Decido. Buscou a autora continuar participando do processo seletivo para concorrer a uma das vagas de residente médico em reumatologia, ofertada pela UFMS. Assim, pleiteou a análise dos seus títulos pela banca examinadora para que pudesse concorrer à última fase do processo seletivo, com prazo final em 31 de janeiro de 2018. Eis o objeto da presente ação. Ocorre que, conforme edital, o prazo do programa de residência médica era de dois anos e, conforme informado às fls. 404-409, foi finalizado em 02/02/2021.
E a autora não obteve êxito em seu pedido de tutela antecipada nestes autos cujo indeferimento restou assim fundamentado: “(...) Analisando os documentos carreados, notadamente, o Edital UFMS/PROPP n. 158, onde prevê expressamente, no item 14.4, que o candidato deve se manter informado acerca das convocações para matrículas e remanejamentos referentes ao concurso, nos termos que ora transcrevo: 14.4.
É de responsabilidade do candidato manter-se informado sobre as convocações para matrículas e remanejamentos, acompanhando as publicações no endereço eletrônico: www.fapec.org/concursos Corrobora o fato de que após o resultado das solicitações de isenções – Edital UFMS/PROPP n. 165 -, pelo que se denota do link apresentado pela autora, houve a publicação do Edital UFMS n. 169, onde consta a alteração das datas de entrega dos documentos comprobatórios de titulação, dos dias 19 e 20 de janeiro de 2018 para os dias 08 e 09 de janeiro de 2018.
A parte autora alega que a publicação ocorreu de maneira inadequada, uma vez que já havia publicações posteriores, o que prejudicaria a correta compreensão e transparência que se exige em um processo seletivo. Contudo, ao que parece, o referido processo de seleção seguiu os trâmites legais exigidos, não aparentando irregularidades. Analisando os documentos carreados, notadamente, o Edital UFMS/PROPP n. 158, onde prevê expressamente, no item 14.4, que o candidato deve se manter informado acerca das convocações para matrículas e remanejamentos referentes ao concurso, nos termos que ora transcrevo: 14.4.
É de responsabilidade do candidato manter-se informado sobre as convocações para matrículas e remanejamentos, acompanhando as publicações no endereço eletrônico: www.fapec.org/concursos Corrobora o fato de que após o resultado das solicitações de isenções – Edital UFMS/PROPP n. 165 -, pelo que se denota do link apresentado pela autora, houve a publicação do Edital UFMS n. 169, onde consta a alteração das datas de entrega dos documentos comprobatórios de titulação, dos dias 19 e 20 de janeiro de 2018 para os dias 08 e 09 de janeiro de 2018.
A parte autora alega que a publicação ocorreu de maneira inadequada, uma vez que já havia publicações posteriores, o que prejudicaria a correta compreensão e transparência que se exige em um processo seletivo. Contudo, ao que parece, o referido processo de seleção seguiu os trâmites legais exigidos, não aparentando irregularidades. Ademais, num processo de tamanha importância para a autora/candidata em sua vida profissional, é de se imaginar que, a princípio, não pode permitir-se o(a) candidato(a) descurar das publicações relativas. (...)” De igual forma, o pedido antecipatório foi indeferido perante o TRF da 3ª Região, em sede de recurso de agravo de instrumento que interpôs.
Com efeito, reputo que houve perda do objeto por falta de interesse processual, uma vez que não há mais a possibilidade de concessão do direito pleiteado, em razão da consumação do objeto da obrigação de fazer pelo decurso do tempo, qual seja, participar de curso já findo. De mais a mais, a autora sequer participou da última fase. É forçoso reconhecer, portanto, que o pronunciamento judicial neste caso é desnecessário, diante da perda superveniente do interesse processual.
De qualquer sorte, não há circunstâncias supervenientes, de fato ou de direito, que imponham a revisão da decisão acima transcrita, porquanto o concurso seguiu os trâmites legais exigidos, não havendo provas de irregularidades.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Atenta ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido, a teor do art. 85, §2º, I a IV, e § 8º, §10, do CPC. Custas pela autora. Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado conforme certificado digital.