MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000323-19.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: SARA LUIZA FRANCO - SP443734 IMPETRADO: CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A parte impetrante, no ID 354584535, apresenta emenda à inicial (em atendimento à ordem do Juízo) e requer a reconsideração da decisão proferida no ID 353848418.
Junta documentos. No ID 355347235, a parte impetrante procede à juntada de “(...) três novos documentos que comprovam a necessidade de exclusão dos apontamentos e dívidas de terceiros no Cadin em nome da Impetrante, visto que está participando de processo licitatório também junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia, Secretaria da Fazenda de Minas Gerais e Detran de Goiás, estando na iminência de exclusão da habilitação por falta de regularidade (...)”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1 – Emenda da inicial Recebo a petição de emenda à inicial, acompanhada de documentos, protocolada no ID 354584535. Anote-se o novo valor da causa.
2 – Pedido de reconsideração Em que pesem as alegações da parte impetrante, indefiro o pedido de reconsideração. Mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão (ID 353848418) que indeferiu a medida liminar requerida nos autos. A parte impetrante procura alterar a decisão, sem apresentar elementos de prova aptos a infirmar a conclusão inicial do Juízo. Análise do atendimento da RFB no ID 355610613 revela que a parte autora não requereu o acesso aos processos administrativos porque apontada como responsável pelo tributo.
A parte autora apenas requereu ao funcionário da RFB acesso aos processos administrativos, mas não esclareceu a condição de responsável e nem requereu a adoção das providências cabíveis no âmbito do Fisco para que eventual falha de acesso ao processos eletrônicos fosse solucionada. Entendo, portanto, que não está demonstrada situação de efetiva diligência da parte autora, para obtenção de elemento de prova na forma do artigo 373, I, do CPC.
Também não há prova de mora administrativa em atender pleito apresentado pelo jurisdicionado. Em assim sendo, concedo o prazo derradeiro de 10 dias para a apresentação de tais elementos de prova, sob as penas da lei. A parte autora, inclusive, deverá expor ao Juízo eventual relação jurídica que tenha ou manteve perante a B2BR – BUSINESS TO BUSINESS INFORMÁTICA DO BRASIL S/A, a qual entenda ser possível causa da geração da responsabilidade tributária indicada na imagem registrada na petição inicial.
Prazo: 10 dias, sob as penas da lei. Caso não cumprida a providência, conclusos imediatamente. Caso cumprida a providência, notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Cientifique-se ainda a pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/09.
Após, imediatamente conclusos para exame do pedido de liminar. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.