PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000323-20.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: H. R. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 IMPETRADO: D. D. D. D. P. F. D. R. F. D. B. E. S. P. (., U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Haroldo Rodrigues contra ato atribuído ao Sr. Delegado de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DERPF, com pedido de medida liminar, fundada na tutela de evidência, por meio da qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada conclua os pedidos de restituição formulados pelo impetrante há mais de 360 dias, relacionados nos IDs 497249835 e 497249836.
Sustenta, em suma, o descumprimento do prazo legal para exame administrativo do pedido. Procuração e documentos acompanham a petição inicial.
É o relatório.
Decido. Em mandado de segurança, a concessão do pedido em caráter liminar requer a presença de relevante fundamento, bem como do risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida almejada. O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo ver seu direito de petição aos Poderes Públicos prejudicado diante da inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIV, "a".
Por outro lado, a Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Pública Federal, prevê no art. 24 que a Administração fica obrigada a emitir decisão em todos os processos administrativos de sua competência, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Nessa toada, conforme pacificado pela 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido ao rito do então vigente art. 543-C do CPC/1973, ao requerimento protocolado antes da vigência da Lei nº 11.457/07, assim como àqueles pedidos posteriores ao seu advento, é aplicável o prazo de 360 dias a contar de seu protocolo. No caso dos autos, a parte impetrante demonstra ter protocolizado os pedidos de restituição de que trata os autos em novembro e dezembro de 2024, isto é, há mais de 360 dias, sem que tenham sido apreciados.
Entretanto, ainda que se constate a relevância da fundamentação, não há nenhuma demonstração de que a não concessão da medida liminar implicará em qualquer prejuízo à parte impetrante. Anote-se que deferimento de um pedido, liminarmente, exige não apenas a relevância dos fundamentos, mas também a comprovação de que a não concessão da medida acarretará a ineficácia do provimento jurisdicional definitivo, se este vier a ser concedido ao final da ação.
Neste aspecto, é oportuno ressaltar que a possibilidade de ineficácia do provimento não se confunde com um fato que representa um inconveniente aos interesses da parte, nem mesmo com sua intenção de se furtar a aguardar o regular trâmite da ação. No caso dos autos, a parte impetrante não logrou demonstrar um mínimo de possibilidade de vir a suportar qualquer prejuízo concreto e irreversível capaz de indicar que o provimento jurisdicional possa ser ineficaz, se concedido ao final da ação, e de justificar a concessão prematura da medida postulada.
Com isso, torna-se difícil vislumbrar a impossibilidade de aguardar o trâmite regular da ação mandamental, com a posterior cognição exauriente, mormente ante a celeridade do rito sumário desta espécie de ação, dotada inclusive de preferência judicial em relação a outros procedimentos. Por derradeiro, destaco que, conforme entendimento do STJ, "a tutela de evidência não é compatível com o procedimento de mandado de segurança" (STJ, MS nº 22.488/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques; MS nº 21.634/DF, Rel. Min. Assussete Magalhães). Por fim, no que tange ao pedido de decretação do segredo de justiça, observo que a Constituição da República preceitua o princípio da publicidade dos processos judiciais como uma garantia fundamental, que só pode ser restringido pela Lei quando assim for exigido para defesa da intimidade ou do interesse social (art. 5º, LX).
O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, de forma que não há que se falar em trâmite sob segredo de justiça. Por outro lado, a juntada de documentos protegidos por sigilo fiscal, nos termos da lei, reclama tratamento diferenciado, permitindo o processo digital a anexação sigilosa de documentos que exigem tal proteção, sem a necessidade de vinculação de todo o processo, cuja regra geral é a de publicidade.
Assim, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, porém determino a imposição de sigilo documental em relação aos documentos com dados fiscais carreados pela parte autora (IDs 497249834, 497249835 e 497249836).
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar formulado. Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá o d. advogado da parte impetrante esclarecer se atua dentro do limite de cinco causas por ano na Seção de São Paulo da OAB ou se possui inscrição complementar, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.
Recolhidas as custas, (i) notifique-se a autoridade impetrada, eletronicamente pelo PJe, para que tome ciência da presente decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no prazo legal; (ii) dê-se ciência do processo ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, consignando que eventual defesa do ato coator deverá ser apresentada no mesmo prazo de prestação de informações; (iii) em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer; e, então, (iv) retornem conclusos para julgamento.
Alternativamente, decorrido o prazo acima assinalado e silente a parte, voltem conclusos para extinção. Sem prejuízo, promova a CPE ao levantamento do segredo de justiça, com a anotação do sigilo documental dos IDs 497249834, 497249835 e 497249836, atribuindo-se visibilidade às partes e a seus procuradores.
Intime-se, por ora, apenas a parte impetrante. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto