PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000323-24.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ALBERI HENRIQUE DE MOURA FAITAO Advogados do(a) REU: ADRIANO DE OLIVEIRA - SP264376, LIVIA ROBERTA MONTEIRO - MS22281-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ALBERI HENRIQUE DE MOURA FAITAO, pela prática em tese dos crimes previstos no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal. O acusado encontra-se preso preventivamente por força destes autos desde o dia 01/11/2024. A inicial acusatória data de 24/5/2021 (ID 54228504). Recebimento da inicial em 5/5/2022 (ID 249538925). Citação ocorrida em 17/2/2023 (ID 315984923 - Pág. 18).
Resposta à acusação de 2/8/2024 (ID 333771917). Absolvição sumária afastada em 25/11/2024 (ID 346243713). Realizada audiência de instrução em 10/3/2025 (ID 356549121). Aberta a instrução, foi ouvida a testemunha EVERTON LOPES DOS SANTOS, policial, matrícula 4248280, lotado na CPE/BPMRV/SEDE em Campo Grande/MS. Posteriormente, foi acolhida a oitiva da testemunha FREDERICO FRANCISCO CANOLA, policial militar, matricula 6926702, lotado na CPE/BPMRV/SEDE em Campo Grande/MS.
Após a oitiva da testemunha, foi tomado o interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402, do CPP, as partes nada requereram. As partes apresentaram suas alegações finais, oralmente. O MPF pediu a condenação nos termos da denúncia, com a suspensão da permissão de condução de veículo automotivo. Ele menciona que em 2023 Alberi foi novamente flagrado transportando mercadorias. O Ministério Público, todavia, concordou com a liberdade provisória após a intimação da sentença, mantendo as medidas cautelares.
A defesa técnica pediu a absolvição do acusado com base no princípio da insignificância. Argumenta-se que a quantidade de cigarro encontrada não ultrapassa a quantia fixada pela jurisprudência, sendo a conduta de mínima ofensividade. Por fim, requer-se a liberdade provisória.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia narra que: No dia 13 de março de 2020, por volta das 12h40min, na Rodovia MS-164, em local conhecido como trevo do copo sujo, Ponta Porã/MS, ALBERI HENRIQUE DE MOURA FAITAO, dolosamente e ciente quanto a ilicitude de sua conduta, transportou, após ter adquirido e importado do Paraguai, 07 (sete) caixas de cigarro de origem estrangeira (3.500 maços), sem autorização para importação, fabricação e comercialização em território brasileiro.
De início, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. A denúncia atentou para a descrição completa dos fatos e para o quanto exige o art. 41 do CPP. Não há questões prejudiciais ou preliminares a analisar, pelo que passo à análise do mérito do processo. MATERIALIDADE Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias.
A existência de laudo merceológico é prescindível, quando por outros elementos se puder aferir a procedência estrangeira da mercadoria, com destaque para os procedimentos aduaneiros da Receita Federal do Brasil, autoridade que dispõe de condições e competência administrativa para aferir essa origem. Diante disso, constato a materialidade do fato: a) relação de mercadorias e demonstrativos de créditos tributários evadidos (ID 31860256); b) termo de depoimento das testemunhas (ID 30985705, fls. 03/05); c) termo de qualificação e interrogatório do denunciado (ID 30985705, f. 07); d) termo de apreensão 2020.0017682 (ID 30985705, f. 10); e) informação de polícia judiciária (ID 30985705, fls. 16/17); e f) relação de mercadorias com demonstrativo dos créditos tributários evadidos (ID 31860256, f. 01).
Consta dos autos a apreensão de 3.500 maços de cigarros estrangeiros da marca Eight, os quais avaliados, em R$ 19.005,00; e, em caso de importação regular, seriam devidos R$ 13.596,45 em tributos federais (ID 31860256). Éton Lopes dos Santos: Policial militar e testemunha. Participou da diligência que flagrou Alberi com os cigarros. Ele menciona que estavam fazendo uma barreira quando abordaram Alberi, encontrando sete caixas de cigarro e alguns pneus.
Frederico Françoso Canola: Policial militar e testemunha. Participou da ação que resultou na prisão de Alberi. Frederico diz que Alberi não ofereceu resistência e confirmou que estava levando sete caixas de cigarro e alguns pneus. ALBERI HENRIQUE DE MOURA FAITÃO: Acusado de transportar cigarros de origem estrangeira sem autorização. Ele confirma que os fatos são verdadeiros. Alberi diz que comprou a mercadoria no Paraguai e a estava levando para um amigo em Pauliceia por R$ 4.000,00.
TIPICIDADE A situação se amolda-se ao tipo do crime de contrabando, positivado no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal c/c os artigos 46 e 47 da Lei 9.532/1997, o artigo 3º do Decreto 399/1968, artigo 29 da Resolução RDC 226/2018 da ANVISA e o artigo 3º da Resolução RDC nº 855/2024 da ANVISA, que proíbem condutas relacionadas à importação, exportação, transporte, comercialização ou armazenamento de cigarros e outros produtos fumígenos sem regularização no Brasil pela ANVISA, incluindo charutos, cigarrilhas, tabaco para narguilé, dispositivos eletrônicos para fumar (como vapes, pods e produtos de tabaco aquecido), bem como seus acessórios, refis ou peças.
Nesse sentido, tipifica o Código Penal: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem:
I - prática fato assimilado, em lei especial, a contrabando.
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; O Decreto 399, de 30/12/1968, por sua vez, descreve, em seu artigo 3º, as condutas de contrabando de cigarros e outros fumígenos de origem estrangeira: Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados.
Apenas importadores previamente autorizados estão aptos a internalizar determinadas marcas de cigarro, cujo grau de nocividade já tenha sido objeto de exame pelas autoridades sanitárias (Lei n. 9.532/97 e RDC 226/2018 da ANVISA). O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida ultrapassar 1.000 (mil) maços, pela reprovabilidade da conduta e pela necessidade de se dar efetividade à repressão do contrabando de grande vulto (Tema 1.143 - REsp 1.971.993, STJ).
Sob outro vértice, a tese de insignificância no patamar de R$20.000,00 é para o delito de descaminho (TRF3, ApCrim 0002045-68.2017.4.03.6108, 29/08/2023). Dessa forma, a tipicidade objetiva e material está configurada, pois os fatos narrados correspondem diretamente à descrição da conduta proibida na Lei Penal, núcleo verbal “transportar” ou “importar”, não havendo causas excludentes da tipicidade.
AUTORIA E DOLO A autoria é certa e induvidosa e se demonstra pelos mesmos elementos citados quando da análise da materialidade, que se somam aos depoimentos das testemunhas (IDs 356628815 e 356628817) em audiência de instrução e julgamento, que confirmaram integralmente os termos do registro de ocorrência policial (ID 29668254 - Pág. 17/19). O acusado foi preso em flagrante em 13 de março de 2020, por volta das 12h40, na Rodovia MS-164, em local conhecido como trevo do copo sujo, Ponta Porã/MS quando transportava grande quantidade de cigarros de origem Paraguaia.
As condições da apreensão e os documentos constantes dos autos demonstram a procedência estrangeira dos produtos, sendo evidente que o acusado não possuía autorização para importá-los. O flagrante ocorreu em região de fronteira, local de elevado controle aduaneiro. O conjunto probatório fornece sólida convicção quanto ao dolo do acusado, bem como do arbítrio livre e consciente para a prática do crime.
A confissão é condizente com o somatório das informações dadas nas oitivas testemunhais, além de todo conjunto de provas juntado ao processo, torna possível concluir, com altíssimo grau de confiabilidade, que a exordial narra de forma adequada a sequência dos fatos. Restou comprovado que o acusado ciência de que estava transportando mercadorias proibidas ou irregulares de origem estrangeira, especificamente cigarros/fumígenos, sem qualquer autorização ou regularização legal exigida para esses produtos (elemento cognitivo) e que direcionou deliberadamente sua conduta para realizar a prática criminosa (elemento volitivo).
Deste modo, conclui-se que a autoria e dolo do agente são evidentes, tendo o acusado transportado os cigarros/fumígenos de modo livre e consciente, configurando inequivocamente o fato típico descrito na denúncia (tipicidade subjetiva). ILICITUDE No sistema penal brasileiro, a ilicitude (também denominada antijuridicidade) traduz-se na contrariedade da conduta em face do ordenamento jurídico, isto é, o agir do acusado em desacordo com a proibição contida no tipo penal.
Sob a ótica adotada pelo Código Penal, que segue a teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciário de ilicitude, ou seja, parte-se da presunção de que a conduta típica é também ilícita, salvo se houver prova de alguma causa excludente (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, consentimento do ofendido). No caso concreto, não se verifica a presença de nenhuma causa excludente de ilicitude, razão pela qual se reconhece a ilicitude da conduta do réu.
CULPABILIDADE A culpabilidade consiste em um juízo de reprovação dirigido ao agente que pratica um fato típico e ilícito, quando, nas circunstâncias concretas, ele tinha plena capacidade de agir de forma diversa, conforme o Direito. Trata-se de uma avaliação da possibilidade de o agente compreender o caráter ilícito de sua conduta e de agir em conformidade com essa compreensão, considerando as condições que tornem exigível o comportamento conforme as normas jurídicas.
Esse elemento do crime, que tem função limitadora do poder punitivo, e é estruturada em três elementos essenciais: (a) imputabilidade, que corresponde à aptidão mental e psíquica do agente para compreender a ilicitude do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento; (b) potencial conhecimento da ilicitude, que analisa se o agente poderia ou deveria saber que sua conduta era proibida; e (c) exigibilidade de conduta diversa, que avalia se, nas circunstâncias específicas, o agente poderia ter agido conforme o Direito.
No caso em análise, o acusado é imputável, pois é maior de 18 anos e não apresenta qualquer deficiência mental ou intelectual, tampouco agiu sob estado de embriaguez completa acidental ou por força maior. Além disso, possuía potencial conhecimento da ilicitude, ou seja, tinha condições de saber que sua conduta era proibida ou alcançar essa compreensão. No que diz respeito à exigibilidade de conduta diversa, é importante destacar que dificuldades financeiras, desemprego ou até mesmo a necessidade de sustento familiar não constituem justificativas válidas para a prática de atos ilícitos.
A situação de vulnerabilidade econômica, embora possa ser um fator de pressão sobre o indivíduo, não elimina a responsabilidade penal, uma vez que o ordenamento jurídico não permite a violação de normas penais como solução para problemas pessoais ou sociais. Nesse sentido, ainda que o acusado enfrente adversidades financeiras, não há qualquer previsão legal que autorize ou legitime a escolha pela prática criminosa como forma de superar tais dificuldades.
Ademais, reconhecer dificuldades econômicas como justificativa para a prática de crimes implicaria em uma relativização do princípio da legalidade e do Estado de Direito, abrindo precedentes perigosos para a normalização de condutas contrárias à ordem pública e à paz social. O Direito Penal exige que todos os cidadãos busquem soluções legítimas para seus problemas, respeitando os limites impostos pela legislação vigente, sendo a exclusão da culpabilidade uma medida resguardada para situações absolutamente excepcionais.
Nesse sentido, as condições pessoais e sociais do acusado, bem como as circunstâncias da ação, demonstram que, no momento do fato, era plenamente capaz de escolher um comportamento diverso, afastando-se da prática delituosa, e que lhe era razoavelmente exigível que assim agisse. Conclui-se que estão configurados todos os elementos necessários à reprovação penal da conduta do réu, não havendo qualquer causa excludente de culpabilidade.
CONCLUSÃO A tipicidade (adequação típica), a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas além de qualquer dúvida razoável, assim como o dolo do acusado, e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pelo que foi observado o standard probatório exigido pelo devido Processo Penal, sendo impositiva a condenação às sanções do crime previsto no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto Lei n. 399/1968.
Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA Com relação ao crime previsto no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal, a pena prevista é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Não há pena pecuniária prevista para a espécie. Dou início à dosimetria a partir da pena mínima, considerando para eventuais aumentos de pena-base a diferença entre a pena mínima e a pena máxima previstas para o delito em abstrato, observando o método trifásico sucessivo (arts. 68 e 59 do Código Penal c/c art. 93, IX, da Constituição Federal). 1ª fase Pondero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal: a) culpabilidade: mostra-se elevada, pois o agente planejou e executou a conduta de forma deliberada, aproveitando-se conscientemente da estrutura da região fronteiriça de Ponta Porã, especialmente da dificuldade de fiscalização decorrente da fronteira seca e da conurbação com Pedro Juan Caballero (Paraguai); b) antecedentes: o acusado não registros criminais com trânsito em julgado certificados nos autos; c) conduta social: não existem elementos que retratem a conduta social; d) personalidade: não existem elementos que retratem a personalidade do acusado; e) motivos: os motivos do crime são próprios do tipo penal (obtenção de lucro); f) circunstâncias: são desfavoráveis, considerando-se que o réu se deslocou por longo percurso de seu local de origem no intenso fluxo de pessoas nas rodovias sul-mato-grossenses, revelando estratégia criminosa premeditada e orientada à exploração de vulnerabilidades institucionais e geográficas locais; g) consequências: as consequências extrapenais não extrapolam o normal ao tipo penal, especialmente porque houve apreensão da mercadoria; h) comportamento da vítima: não influencia na dosimetria, por se tratar de crime contra a Administração Pública.
Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão. 2ª Fase Aplico a agravante do pagamento ou promessa de recompensa (art. 62, IV, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP e Súmula 545 STJ). Considerando o reduzido impacto da confissão no convencimento, dado o vultoso acervo probatório, procedo à compensação parcial e reduzo a repercussão da diminuição, o que resulta em uma atenuante final da pena em 1/12.
Fixo a pena intermediária em 2 anos e 9 meses. 3ª fase Não concorrem causas de aumento nem de diminuição de pena. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 2 anos e 9 meses de reclusão. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO (art. 387, §2º, CPP c/c art. 42, CP) O regime inicial não se alteraria pelo espaço de tempo em que o acusado ficou preso cautelarmente. Assim, deixa-se de realizar a detração da pena neste momento, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º c/c art. 59, todos do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, o acusado deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (arts. 44 e 77, CP) Por fim, ante as circunstâncias dos autos, reputo preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44, do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade aplicada, fixando as penas restritivas que seguem: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficando facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e, b) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução.
Prejudicada a análise do cabimento do sursis (art. 77, caput do CP). INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR Restou demonstrado nos autos que o acusado utilizou veículo automotor de forma dolosa para o transporte de cigarros contrabandeados, configurando o uso do bem como instrumento para a execução do delito. Nesse contexto, o efeito específico da inabilitação para dirigir veículo automotor, previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, visa não apenas sancionar a conduta, mas também prevenir a reiteração criminosa pelo uso indevido da autorização estatal para conduzir veículos.
A necessidade e a proporcionalidade da aplicação dessa sanção estão evidenciadas pelo desvio da finalidade da habilitação para a prática de crime, tornando impositiva a sua decretação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado ALBERI HENRIQUE DE MOURA FAITAO pela prática do delito tipificado no artigo 334-A, do CP, c/c os artigos 2º e 3º, do Decreto-lei 399/68, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em 02 (duas) penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficando facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e, b) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução; e b) DECRETAR a inabilitação do acusado ALBERI HENRIQUE DE MOURA FAITAO para conduzir veículo automotor pelo tempo equivalente ao da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal.
IV - MEDIDAS CAUTELARES Em que pese o acusado estar preso preventivamente e respondido à instrução processual nesta situação, por força de decreto prisional destes autos, verifico que não há fatos novos que justifiquem os fundamentos de manutenção da sua prisão preventiva e que a pena imposta prevê regime inicial aberto. Potanto, não há motivos para impor-lhe a medida cautelar mais grave neste momento processual.
Portanto, concedo ao acusado o direito de recorrer desta sentença em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. De outro lado, é necessário observar que o presente caso apresenta elementos de práticas que se alinham à criminalidade de turismo ou criminalidade profissional. A criminalidade de turismo caracteriza-se pela mobilidade geográfica do agente, que se desloca de sua região de residência para áreas específicas, geralmente fronteiriças, visando à prática de crimes com objetivos econômicos, retornando em seguida ao local de origem.
Essa conduta evidencia a premeditação e organização voltadas à exploração de vulnerabilidades regionais, como a fiscalização reduzida ou facilidades logísticas. Por sua vez, a criminalidade profissional é marcada pela habitualidade e pela sistemática organização do agente, que faz do delito uma forma de obtenção de renda regular. Nesses casos, a reiteração criminosa demonstra a especialização e a intencionalidade de violar normas penais de forma recorrente.
No presente caso, a proibição de frequentar regiões de fronteira, notadamente Ponta Porã/MS, é medida imprescindível para interromper o acesso a locais que possibilitem ou fomentem tais práticas delitivas, tutelando a ordem pública. Da mesma forma, a proibição de deixar o país busca evitar que o agente utilize a proximidade fronteiriça para evadir-se e frustrar a aplicação da lei penal. As medidas cautelares impostas encontram fundamento no princípio da homogeneidade, que orienta a proporcionalidade das medidas cautelares em relação à pena prevista.
Tais medidas, além de proporcionais, são adequadas, considerando que já poderiam ser impostas como condições de cumprimento de pena em regime inicial aberto (art. 115 da Lei n. 7.210/1984 - Lei de Execução Penal). Dessa forma, respeitam-se os direitos do acusado, ao mesmo tempo que se assegura a efetividade da persecução penal e a proteção da comunidade regional de Ponta Porã. Considerando o exposto e a necessidade de se resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, DECRETO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão ao acusado ALBERI HENRIQUE DE MOURA FAITAO, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, que deverão ser observadas até o trânsito em julgado da sentença: a) Proibição de frequentar regiões de fronteira com o Paraguai, em especial o município de Ponta Porã/MS, salvo mediante autorização judicial prévia; b) Proibição de sair do país, com registro das restrições nos sistemas de controle policial (INFOSEG, SIGO e outros), independentemente da existência, obtenção ou uso de passaporte.
Comunique-se: i. à Polícia Federal, para que proceda à inclusão, nos sistemas de controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, incluindo o INFOSEG, das restrições impostas ao acusado quanto à proibição de ausentar-se do país; ii. à Polícia Civil, para que registre, especialmente no sistema SIGO, a restrição imposta ao acusado quanto à frequência aos municípios de fronteira com o Paraguai, incluindo, em particular, o município de Ponta Porã/MS; iii. à Polícia Rodoviária Federal, para que registre nos seus sistemas próprios as restrições relacionadas à frequência do acusado às regiões de fronteira com o Paraguai.
O descumprimento das medidas cautelares fixadas poderá ensejar o agravamento das restrições impostas, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se o alvará de soltura e o termo de compromisso junto ao BNMP 3.0.
V - PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. Decreto, na esfera penal, o perdimento do veículo utilizado, porquanto instrumento do crime. Referido bem será destinado pela Receita Federal. Oficie-se. Os fumígenos apreendidos (bens ilegais não restituíveis) foram destinados pela Receita Federal. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, dada a ausência de pedido expresso (art. 387, CPP).
Intimem-se a acusação e a defesa. O sentenciado será intimado, pessoalmente, antes de ser posto em liberdade. Transitada em julgado a sentença condenatória (ou acórdão condenatório), expeça-se o necessário para providenciar o que segue, observada a utilização do sistema adequado para cada caso com a juntada do comprovante respectivo: a) o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados, anotando-se a condenação também no sistema PJe; b) as anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) a Guia de Execução de Pena, instruindo-a devidamente; d) a suspensão de direitos políticos, comunicado-se ao Tribunal Regional Eleitoral; e) a inabilitação para dirigir, comunicando-se ao DETRAN; f) os preparativos para execução de eventual pena de multa, comunicando-se o Juízo da Execução Penal responsável por isto; g) a destinação dos bens, na forma supra, alimentando-se o SNGB; h) fica decretado o perdimento de bens de terceiro de boa-fé não reivindicados - valores serão transferidos em favor da União (em casso de moeda estrangeira, deverá esta ser convertida em numerário nacional antes) e demais bens serão leiloados com destinação do valor obtidos também em favor da União; i) a cobrança das custas processuais (salvo em caso de suspensão da execução dessa verba); j) o arquivamento do feito, após ultimadas essas ordens e feita a juntada acerca da destinação final dos bens.
Se for o caso, transitada em julgado a sentença absolutória (ou acórdão absolutório), expeça-se o necessário para providenciar o que segue, observada a utilização do sistema adequado para cada caso com a juntada do comprovante respectivo: a) anotação no sistema PJe; b) as anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) comunicação ao eventual Juízo da Execução Penal (em caso de pessoa presa); d) a liberação dos bens, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato lícito, alimentando-se o SNGB; e) fica decretado o perdimento de bens de terceiro de boa-fé não reivindicados - valores serão transferidos em favor da União (em casso de moeda estrangeira, deverá esta ser convertida em numerário nacional antes) e demais bens serão leiloados com destinação do valor obtidos também em favor da União; f) o arquivamento do feito, após ultimadas essas ordens e feita a juntada acerca da destinação final dos bens.
Ponta Porã-MS data e assinatura digitais. Rafael Figueiredo Braz Spirlandelli Juiz Federal Substituto