PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000323-72.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: CATARINE GUEDES DA SILVEIRA COLARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDMILSON LUCENA DOS SANTOS JUNIOR - AM6030 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS-UFSCAR FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por CATARINE GUEDES DA SILVEIRA COLARES em que se pede ordem judicial para determinar à autoridade coatora a imediata efetivação de sua matrícula no curso de Biotecnologia da UFSCar – Campus Araras, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até decisão final do mandado de segurança. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
Narrou a impetrante que foi aprovada no processo seletivo SISU 2026 para o curso de Biotecnologia da UFSCar, Campus Araras, tendo realizado a submissão do requerimento de matrícula no sistema institucional em 04/02/2026 às 14:18, conforme comprovante eletrônico anexado aos autos. Alegou, contudo, que sua vaga foi posteriormente cancelada sob o fundamento de ausência de confirmação em etapa posterior do procedimento administrativo, a qual reputa de natureza meramente formal, não sendo apta a afastar o direito decorrente da aprovação no certame e do cumprimento das etapas essenciais do processo de matrícula.
Afirmou, ainda, que buscou solução administrativa mediante apresentação de requerimento de reconsideração junto à Pró-Reitoria de Graduação da universidade, porém o servidor responsável teria se recusado a receber o documento, impedindo a regular tramitação administrativa do pleito. Sustentou que o processo seletivo ainda se encontra em andamento, com realização de chamadas subsequentes, o que geraria risco iminente de perda definitiva da vaga.
Acrescentou que realizou deslocamento interestadual para fins de mudança e contratação de moradia próxima ao campus universitário, tendo firmado contrato de locação com início em 12/03/2026 e prazo de 30 meses, além de incorrer em despesas com passagens aéreas. Informou a impetrante possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID
11 - 6A02.Z), nível 1 de suporte, conforme laudo neuropsicológico juntado aos autos, circunstância que, segundo argumentou, reforça a necessidade de proteção ao seu direito de acesso e permanência no ensino superior. Ao final, invocou a existência de direito líquido e certo à efetivação da matrícula, bem como a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder administrativo, em razão da adoção de formalismo excessivo e da recusa de processamento de requerimento administrativo, o que configuraria violação ao direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal) e aos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
Baseia-se na proteção constitucional ao direito à educação, com fundamento nos arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal, bem como a Lei nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Decido. Pedido Liminar A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação de direito líquido e certo ou a iminência de sua ocorrência, e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas em segurança definitiva. No caso, a impetrante afirma ter sido aprovada no SISU 2026 para o curso de Biotecnologia da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar (Campus Araras), tendo realizado a submissão do requerimento de matrícula no sistema institucional, mas a vaga foi posteriormente cancelada em razão da ausência de confirmação em etapa posterior do procedimento de matrícula.
Assim, a situação descrita indica que, embora tenha havido a submissão inicial do requerimento, a impetrante deixou de adotar providência subsequente exigida no procedimento administrativo destinado à efetivação da matrícula, conform se observa do protocolo de matrícula de ID 564206873 fundamentado no calendário do Edital de ID 564206879, p. 8 que seguem: Em processos seletivos para ingresso em instituições públicas de ensino superior, é comum que o procedimento de matrícula seja estruturado em etapas sucessivas, todas destinadas à confirmação do interesse do candidato e à regular ocupação das vagas ofertadas.
Nessas hipóteses, a observância das etapas previstas no edital ou nos atos administrativos que disciplinam o processo seletivo constitui ônus do próprio candidato interessado na vaga. Nesse contexto, não se verifica demonstração inequívoca de ilegalidade ou abusividade no cancelamento da vaga quando a própria narrativa da inicial indica que a impetrante não concluiu etapa posterior exigida para confirmação da matrícula.
Além disso, o processo seletivo em questão encontra-se em andamento, com a realização de chamadas subsequentes destinadas ao preenchimento das vagas remanescentes. Não há como impedir ou restringir o direito de candidato convocado em chamada subsequente, que tenha cumprido as exigências do procedimento seletivo, com o objetivo de resguardar pretensão de candidata que, segundo a própria narrativa apresentada, deixou de adotar providência necessária ao aperfeiçoamento de sua matrícula.
De outro lado, as circunstâncias pessoais alegadas pela impetrante, incluindo despesas realizadas para mudança de residência e a apresentação de laudo indicando diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, embora relevantes sob o aspecto individual, não demonstram a existência de ilegalidade manifesta no ato administrativo que justificasse a intervenção judicial imediata no procedimento seletivo.
Desse modo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença de direito líquido e certo apto a justificar a concessão da medida liminar pretendida. Ausente a probabilidade do direito, não se defere o pedido liminar, ainda que se possa cogitar da urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Prosseguimento Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.
Intime-se a parte impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da petição inicial e de seus documentos, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, com ou sem manifestação da parte impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12), por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham conclusos para sentença. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto