PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000324-06.2020.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ARDENI EDER TAFAREL ADVOGADO do(a) REU: ENRICO MOREIRA WITT REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARDENI EDER TAFAREL: ENRICO MOREIRA WITT Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 2020.0045847-DPF/NVI/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000324-06.2020.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 46860697 - Pág. 1), datada de 09 de março de 2021, em desfavor de RIELE JORDANA DE OLIVEIRA MARTINS, brasileira, cabeleireira, divorciada, filha de Benedito Adalberto de Oliveira Martins e Sandra Lucia Eugenio, nascida em 18/08/1995, natural de Osvaldo Cruz/SP, portadora da cédula de identidade RG nº 7459844 SSP/SC, inscrita no CPF sob o nº 102.***.***-00, residente na Rua Dona Araci, 160, Centro, Navegantes/SC, e ARDENI EDER TAFAREL, brasileiro, filho de Juvaldino Tafarel e Maria Luiza Cemin Tafarel, nascido em 07/07/1978, inscrito no CPF sob o nº 000.***.***-10, residente e domiciliado na Rua Duque de Bragança, 115, Barra do Aririu, Palhoça/SC, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que, no dia 10 de maio de 2020, por volta das 11h45min, na BR-163, próximo ao município de Mundo Novo/MS, a denunciada RIELE JORDANA DE OLIVEIRA MARTINS, de forma consciente e voluntária, em união de esforços com o denunciado ARDENI EDER TAFAREL e terceiros não identificados, transportou, após concorrer para a importação do Paraguai ao Brasil, 198,3kg de maconha, substância psicotrópica de uso proscrito.
Consta que RIELE foi abordada por policiais militares enquanto conduzia o veículo Hyundai HB20, placas RAJ-0539, ocasião em que confessou o transporte da droga, que totalizou 192kg de maconha e 2,3kg de skank. A investigação posterior apontou que o denunciado ARDENI EDER TAFAREL foi o responsável por locar, em 02 de maio de 2020, na cidade de Florianópolis/SC, o veículo utilizado no crime, entregando-o a RIELE para a execução do transporte ilícito.
Na cota ministerial que acompanha a denúncia (Id. 46860697 - Pág. 8), o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal, fundamentando que tal instituto não seria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de narcotráfico transnacional. A denúncia foi recebida por decisão datada de 24 de maio de 2024 (Id. 291645971 - Pág. 1).
Registre-se que a ré RIELE JORDANA DE OLIVEIRA MARTINS foi presa em flagrante em 10 de maio de 2020 (Id. 31983225 - Pág. 1). Por decisão de 11 de maio de 2020, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública (Id. 32036388 - Pág. 1). Posteriormente, em sede de Habeas Corpus, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme Alvará de Soltura (Id. 33006149 - Pág.
1) e Termo de Compromisso (Id. 33541757 - Pág. 1). Diante do descumprimento das medidas, uma vez que a ré não foi localizada nos endereços fornecidos, sua prisão preventiva foi novamente decretada em 19 de dezembro de 2024 (Id. 349586786 - Pág. 1). O réu ARDENI EDER TAFAREL teve sua prisão preventiva decretada na mesma decisão de 19 de dezembro de 2024 (Id. 349586786 - Pág. 1), sendo o mandado cumprido em 08 de janeiro de 2025 (Id. 350163162 - Pág. 1).
Em 21 de janeiro de 2025, foi concedida a liberdade provisória ao acusado ARDENI, mediante liminar em Habeas Corpus, com a imposição de medidas cautelares (Id. 351165213 - Pág. 1), sendo expedido o respectivo Alvará de Soltura (Id. 351173129 - Pág. 1). Frustradas as tentativas de notificação pessoal, ambos os acusados foram notificados por edital (Id. 346166950 - Pág. 1 e Id. 350215219 - Pág. 1). O acusado ARDENI, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (Id. 351021975 - Pág. 1).
Por decisão de 03 de fevereiro de 2025 (Id. 352526534 - Pág. 1), foi determinado o desmembramento do feito em relação à ré RIELE JORDANA DE OLIVEIRA MARTINS e, em relação a ARDENI EDER TAFAREL, foi afastada a possibilidade de absolvição sumária e designado o prosseguimento da instrução processual. Em cumprimento da decisão de 03/02/2025, foi autuado o processo nº 5000113-91.2025.4.03.6006 para a persecução penal individualizada da referida ré Riele.
Na audiência realizada em 25/09/2025, iniciados os trabalhos, foi ouvida a testemunha de acusação Gustavo Marcio SÁ Calixto. Em seguida, as testemunhas Pedro Passos Sundfeld e Roger Fabien Pereira Borges foram dispensadas pelo Ministério Público Federal e Defesa. Na sequência, foi ouvida a testemunha de defesa Juliana Priscila Gomes. Ato contínuo, foram ouvidas Marieli Carvalho Costa e Joice Cemin Bittencourt Granin na condição de informantes.
Após ser garantido o direito de entrevista com seu defensor e de ser cientificado do direito de permanecer calado, o réu foi interrogado. Ultimada a instrução processual, não foi requerida nenhuma diligência pelas partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram as alegações finais orais. Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal sustentou que a instrução probatória confirmou integralmente a denúncia, descrevendo que o acusado, em comunhão de esforços com terceiros, concorreu para o transporte interestadual e internacional de 198,3 kg de maconha.
Destacou que a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos laudos periciais, auto de apreensão, boletim de ocorrência, termo de interrogatório da corré e depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante. Ressaltou que as imagens de câmeras de segurança e documentos de locação confirmaram a participação do réu, tendo este confessado parcialmente em juízo, admitindo a entrega de seus documentos e a locação do automóvel em troca de recompensa financeira.
Defendeu, por conseguinte, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas também das agravantes de recebimento de vantagem econômica e de prática do crime em contexto de calamidade pública decorrente da pandemia. Pleiteou, ainda, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, por não se tratar de réu primário de bons antecedentes. A defesa técnica de Ardeni Eder Tafarel, em suas alegações finais orais, reconheceu a materialidade do crime de tráfico de drogas, mas contestou a autoria e, principalmente, o dolo do acusado.
Argumentou que o réu, na data dos fatos, encontrava-se em situação de rua, circunstância atestada por testemunhas e informantes, e que foi cooptado por terceiros justamente em razão de sua vulnerabilidade social. A defesa destacou que Ardeni fora abordado na Praça XV, em Florianópolis/SC, para realizar a locação de um veículo em troca de mil reais, quantia que, dadas as condições de necessidade e vício em que vivia, lhe pareceu atraente e suficiente para aceitar a proposta.
Ressaltou que, embora tivesse alguma suspeita de que a utilização do automóvel poderia relacionar-se a prática ilícita, não havia prova concreta de que soubesse tratar-se de tráfico de drogas. Sustentou que poderia se tratar de furto do carro, contrabando de cigarros ou outra infração penal, mas não se demonstrou que ele tivesse consciência da destinação do veículo ao transporte internacional e interestadual de entorpecentes.
Salientou que a denúncia mencionava a entrega direta do automóvel à corré Riele, mas não houve comprovação desse fato na instrução, inexistindo imagens ou testemunhas que confirmassem a participação pessoal de Ardeni nessa entrega. A defesa enfatizou que, segundo o inquérito, o carro permaneceu estacionado por vinte e quatro horas em São José/SC, não havendo prova de que o acusado estivesse presente ou acompanhasse a operação de transporte da droga.
Outro ponto explorado foi a lógica da acusação: se Ardeni tivesse ciência de que o veículo seria utilizado para o tráfico, não faria sentido expor-se deliberadamente em filmagens e registros documentais da locadora, deixando seus dados pessoais vinculados à operação, apenas para entregar o carro a terceiros. Nessa linha, afirmou que, caso tivesse plena ciência do tráfico, teria ele mesmo transportado a droga, o que não ocorreu.
A defesa também impugnou a pretensão ministerial de aplicação das agravantes. No tocante à agravante de recebimento de vantagem econômica, argumentou que tal fundamento seria ilógico, pois é inerente a qualquer conduta criminosa esperar-se alguma forma de compensação, não justificando majoração da pena. Em relação à agravante da calamidade pública, sustentou que a pandemia da Covid-19 não teve influência concreta sobre os fatos, não havendo qualquer elemento nos autos que demonstrasse facilitação ou alteração do contexto delitivo em razão da emergência sanitária.
Sobre os antecedentes, a defesa salientou que as supostas "passagens" mencionadas pelo Ministério Público não tinham respaldo nos autos. A certidão juntada não registrava condenações criminais, razão pela qual o acusado deveria ser reconhecido como primário. Dessa forma, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conhecida como tráfico privilegiado, diante da primariedade, da ausência de dedicação a atividades criminosas e da condição social de vulnerabilidade extrema em que se encontrava.
Por fim, concluiu requerendo a absolvição do réu, por ausência de prova do dolo específico na prática do tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com afastamento das agravantes invocadas pela acusação. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Na exordial acusatória foi imputada ao réu a prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/2006. A materialidade encontra-se devidamente comprovada, especialmente pelos elementos colhidos no inquérito policial, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 31983225 - Pág. 1), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 36792794 - Pág. 8), que registra a apreensão de 198,3 kg de maconha e skank, um veículo Hyundai HB20S, um aparelho celular e a quantia de R$ 433,00; pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem (Id. 36792794 - Pág. 2); pelo interrogatório da corré Riele, que confessou a prática delitiva (Id. 36792794 - Pág. 6); pelo Laudo Preliminar de Constatação (Id. 36792794 - Pág.
23) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal definitivo nº 364/2020 (Id. 36793255 - Pág. 1), que atestaram a natureza entorpecente da substância apreendida; além da Informação de Polícia Judiciária nº 0739/2020 (Id. 36793255 - Pág. 32), a qual detalhou diligências que identificaram Ardeni Eder Tafarel como o locatário do veículo empregado na empreitada criminosa. Assim, comprovada a materialidade do delito de tráfico transnacional de drogas, passo ao exame da autoria.
No que tange à autoria, a testemunha de acusação Gustavo Calixto, policial militar lotado no Bope, relatou que, em 10 de maio de 2020, quando realizava policiamento ordinário no âmbito do projeto Vigia, em Mundo Novo/MS, procedeu à abordagem de veículo conduzido por Riele Jordano de Oliveira Martins. Disse que a condutora, imediatamente após a abordagem, confessou o transporte de maconha. Esclareceu que ela relatou ter sido contratada em Florianópolis para buscar automóvel previamente alugado por Ardeni Eder Tafarel, conduzi-lo até Coronel Sapucaia e entregá-lo a terceiro, que levou o carro ao Paraguai, retornando posteriormente carregado com entorpecentes.
Acrescentou que, cerca de dois dias depois, o veículo lhe foi devolvido e seguiu viagem em direção a Florianópolis. Confirmou que seu conhecimento direto se restringiu ao flagrante da condutora e à apreensão da droga, não tendo presenciado atos do réu além do que lhe fora informado pela corré. Juliana Priscila Gomes, ouvida na condição de informante, declarou ser pedagoga e residente em Florianópolis.
Afirmou que conheceu Ardeni em maio de 2020, no contexto de um projeto comunitário organizado por vizinhos do Bairro Rio Vermelho. Explicou que, diante da pandemia e do ano eleitoral, foi necessário prestar auxílio a pessoas em vulnerabilidade, evitando que fossem exploradas politicamente. Nesse ambiente, tomou conhecimento de que Ardeni havia recentemente deixado a situação de rua, mas continuava em condições precárias, sem telefone e sem recursos para subsistência.
Disse que lhe entregou cesta básica e que, a partir daí, ele passou a frequentar semanalmente as reuniões, recebendo alimentos e também colaborando nas entregas de marmitas e cestas básicas, em razão de sua força física. Acrescentou que ele se apresentava regularmente, ajudava os voluntários e demonstrava disposição em contribuir, ainda que dependesse daquela ajuda para sobreviver. Na condição de informante, Marieli Carvalho Costa afirmou que conhece Ardeni desde 2014, época em que ele já se encontrava em situação de rua.
Relatou que, ao longo dos anos, manteve contato com ele, confirmando que permaneceu desabrigado por longo período. Esclareceu que somente muito tempo depois conseguiu deixar as ruas, de modo que, em 2020, ainda vivia nessa condição. Acrescentou que sua saída ocorreu apenas em momento mais recente, quando recebeu apoio de terceiros. Outra informante, Joice Bittencourt, irmã do réu, declarou que o réu deixou sua cidade natal, Flores da Cunha/RS, e passou a viver em Florianópolis/SC, onde permaneceu em situação de rua durante anos.
Afirmou que ele só saiu definitivamente dessa condição quando a família se mudou para Santa Catarina, no final da pandemia, em 2023. Até então, ele continuava sem moradia fixa, vivendo nas ruas de Florianópolis e arredores, em extrema precariedade. No interrogatório judicial, o réu Ardeni Eder Tafarel declarou inicialmente residir em Florianópolis/SC, no Bairro Ingleses, na Rua Arruda Marisco, nº 308, onde mora sozinho com seus animais.
Afirmou exercer a profissão de pintor, com rendimento mensal aproximado de dois mil a dois mil e quinhentos reais. Disse não ter filhos nem esposa. Acrescentou que, após anos em situação de rua, conseguiu, a partir de 2020, estabelecer moradia fixa graças ao auxílio de pessoas que o acolheram, mas reconheceu que, no período dos fatos narrados na denúncia, ainda vivia em condições de extrema vulnerabilidade social.
Ao ser indagado sobre antecedentes criminais, relatou que apenas na juventude, quando morava no Rio Grande do Sul, tivera problemas judiciais, mas que não respondia a processos recentes. Reconheceu ter plena ciência da acusação que lhe era imputada. Sobre os fatos, o réu admitiu que, em maio de 2020, enquanto vivia em situação de rua e dependia de drogas, foi abordado por três indivíduos na Praça XV, em Florianópolis.
Narraram-lhe que precisavam de uma pessoa com documentos regulares para locar um carro em seu nome. Declarou que possuía apenas a carteira nacional de habilitação, em dia, e aceitou a proposta em troca de mil reais, valor que recebeu de imediato. Esclareceu que acompanhou os indivíduos até a empresa de locação Localiza, assinou o contrato e saiu dirigindo o veículo, entregando-o em seguida aos contratantes.
Acrescentou que não tinha conhecimento da identidade dessas pessoas nem voltou a vê-las após o episódio. Confessou que cogitou a possibilidade de que o carro seria utilizado para fins ilícitos, mas afirmou que sua situação pessoal -- marcada pelo vício em drogas, pela falta de alimentação e pela ausência de recursos -- o levou a aceitar a oferta. Disse que, à época, estava em momento de profunda fragilidade e que se deixou seduzir pelo dinheiro, iludindo-se com a promessa de que nada lhe aconteceria.
Negou, contudo, ter tido ciência concreta de que o veículo seria usado para o transporte interestadual de drogas. Acrescentou que, após a locação, os indivíduos lhe garantiram que devolveriam o carro em três dias, devolvendo-o ao mesmo local onde fora contratado. Relatou que, após a entrega do automóvel, recebeu novamente carona até a Praça XV e não teve mais contato com os envolvidos. Declarou desconhecer a condutora flagrada com a droga e afirmou que apenas tomou conhecimento da utilização criminosa do veículo quando foi preso.
Indagado sobre sua trajetória pessoal, explicou que permaneceu em situação de rua durante cerca de sete anos, a partir de 2013, em virtude do uso de crack e da consequente desestruturação de sua vida. Disse que, após pedido pessoal a Deus, conseguiu deixar o vício em 2013, mas não encontrou rumo imediato para reconstruir-se, permanecendo desamparado até receber auxílio de pessoas que lhe ofereceram moradia e trabalho em troca de serviços domésticos e de manutenção.
A partir desse apoio, e posteriormente com ajuda de familiares que se mudaram para Florianópolis, obteve estabilidade, passou a residir em casa fixa e exerceu atividade profissional de forma regular. Por fim, afirmou sentir arrependimento pelo ocorrido, reconhecendo que sua conduta prejudicou sua vida e trouxe consequências jurídicas sérias. Disse compreender que não deveria ter aceitado a proposta, mesmo em condições de carência, e reiterou que não teve participação consciente no tráfico de drogas, limitando-se a locar o veículo e entregá-lo aos aliciadores.
Portanto, o réu admitiu em juízo que suspeitava da utilização ilícita do veículo locado, porém preferiu não questionar para garantir o recebimento do valor. Esta conduta se amolda com perfeição à Teoria da Cegueira Deliberada (willful blindness), amplamente aceita pela jurisprudência pátria para configurar o dolo eventual. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a teoria se aplica quando o agente "finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida".
Essa ignorância proposital, motivada por um benefício financeiro, é juridicamente equiparada à assunção do risco de produzir o resultado criminoso. No caso dos autos, o réu se deparou com diversos "sinais de alerta" que indicavam a alta probabilidade de uma atividade criminosa: a informalidade da contratação, a ausência de vínculo lícito com os beneficiários e, principalmente, o recebimento de vantagem financeira desproporcional (R$ 1.000,00) para uma tarefa aparentemente simples.
Diante de tais circunstâncias, sua decisão de "não querer saber" representa uma anuência ao resultado ilícito, configurando, no mínimo, o dolo eventual. A função do réu no esquema delitivo foi a de "laranja" ou "testa de ferro", figura essencial para garantir o anonimato dos verdadeiros executores e financiadores do tráfico. Ao aceitar ser um intermediário remunerado, o acusado não atua como vítima, mas como um colaborador que presta um serviço indispensável ao sucesso da empreitada.
Assim, o "testa de ferro" ou "laranja" que atua de forma remunerada concorre para os crimes do esquema, pois o pagamento demonstra a adesão consciente ao ato ilícito. Os elementos testemunhais e documentais, portanto, convergem no sentido de que o réu participou de forma relevante na logística do tráfico, sendo responsável pela disponibilização do automóvel empregado no transporte interestadual e internacional da droga apreendida na posse da corré Riele em 10/05/2020.
As teses defensivas não resistem ao cotejo crítico com o acervo probatório. A alegada vulnerabilidade social do réu, ligada à sua condição de rua e dependência química, explica seu aliciamento, mas não exclui a imputabilidade nem afasta a exigibilidade de conduta diversa. Restou comprovado que forneceu conscientemente seus documentos, firmou contrato de locação e recebeu quantia em dinheiro para disponibilizar veículo que serviu ao transporte de expressiva carga de entorpecentes.
Ainda que não tivesse ciência integral da destinação final da droga, admitiu em juízo que suspeitava do uso ilícito do automóvel, optando por ignorar sinais evidentes e assumindo o risco da empreitada, o que configura dolo eventual, à luz da jurisprudência que reconhece a cegueira deliberada como forma de adesão ao ilícito. A prova oral, em especial a confissão da corré e o depoimento do policial responsável pela apreensão, confirma que sua atuação foi indispensável à logística do tráfico.
Em síntese, as teses defensivas não infirmam a autoria, a materialidade nem o dolo eventual do acusado, restando plenamente caracterizada sua responsabilidade penal, sobretudo porque o acusado reconheceu, em juízo, que intuía o caráter ilícito da empreitada. Nessas condições, restam demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo do réu, em conformidade com a narrativa acusatória, impondo-se a condenação do réu pelo crime de tráfico de entorpecentes, capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão, o fato descrito na denúncia é típico e antijurídico. A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Quanto à imputabilidade, vale dizer, no que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito do fato ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito do fato, não havendo dúvidas quanto a sua imputabilidade.
Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado ao acusado, sem que a Defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu como incurso na norma penal incriminadora do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das circunstâncias judiciais (1ª Fase) Segundo o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Tendo em conta referida disposição legal, em relação à natureza da substância apreendida em poder do acusado, reputo tratar-se a maconha de droga menos nociva, tendo como base a comparação a outras drogas igualmente proibidas, como, por exemplo, a cocaína.
A traficância dessa espécie de substância não apresenta, em consequência, um nível de reprovabilidade social superior àquele inerente ao delito, não autorizando a majoração da pena, de modo que a circunstância é tida como normal. A quantidade de droga apreendida (quase duzentos quilos de maconha) é considerável, ainda que se trata de região de fronteira, porta de entrada da maconha produzida no Paraguai.
No que tange à conduta social e personalidade, nada se descobriu. JÁ da análise das demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que a culpabilidade se apresenta normal para a conduta perpetrada relativamente ao tipo penal em espécie; as circunstâncias do crime são normais à espécie; e não há nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, com base no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 59 do Código Penal, fixo a pena em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase) A agravante prevista no art. 61, II, alínea "j", do Código Penal incide apenas quando demonstrado que o agente se valeu da situação de calamidade pública para praticar o delito ou dela extraiu vantagem que dificultasse a defesa da vítima. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera ocorrência da pandemia da Covid-19 não basta para sua incidência, exigindo-se a comprovação de nexo causal concreto entre a calamidade e a conduta delitiva (HC 625.645/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, DJe 04/12/2020; HC 632.019/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10/02/2021; HC 629.981/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 09/02/2021; HC 620.531/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03/02/2021). No caso concreto, embora o Ministério Público Federal tenha requerido a aplicação da agravante em razão da pandemia, não se verificou qualquer vínculo entre a crise sanitária e a prática delituosa.
O crime consistiu na locação de veículo destinado ao transporte de entorpecentes, sem relação com medidas restritivas ou fragilização de potenciais vítimas, sendo certo, inclusive, que as restrições de circulação poderiam aumentar a probabilidade de fiscalização. Ademais, a vulnerabilidade pessoal do réu, associada à sua condição de rua e ao histórico de dependência química, não se confunde com o aproveitamento de estado de calamidade pública.
Assim, afasta-se a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, devendo a pena ser fixada sem o acréscimo correspondente, consideradas apenas as demais circunstâncias judiciais relevantes. Todavia, restou comprovado que o réu praticou a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento, consistente na quantia de R$ 1.000,00, o que atrai a incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, visto que a vantagem econômica não é elementar do tipo penal de tráfico de drogas.
Também deve ser consignado que o acusado confessou, ainda que em parte, a prática delitiva em juízo, circunstância corroborada pelo conjunto probatório e utilizada como fundamento da condenação, razão pela qual incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em conformidade com a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Consequentemente, tanto a agravante da paga ou promessa de recompensa quanto a atenuante da confissão espontânea devem ser reconhecidas como circunstâncias de igual relevância, pois refletem os motivos determinantes do crime e a personalidade do agente. Nos termos do art. 67 do Código Penal, impõe-se a compensação integral entre ambas. Diante desse quadro, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) No que tange à derradeira etapa do cálculo da pena, as circunstâncias específicas do caso revelam que o tráfico de drogas imputado ao réu revestiu-se tanto de caráter internacional quanto interestadual, incidindo cumulativamente as causas de aumento previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, a prova oral e documental demonstra que o veículo Hyundai HB20S foi locado em Florianópolis/SC pelo acusado, mediante fornecimento de seus dados pessoais e assinatura de contrato junto à empresa de locação.
Posteriormente, o automóvel foi levado até Coronel Sapucaia/MS e entregue a terceiro, que o conduziu ao Paraguai, retornando com aproximadamente 198 kg de maconha e skank. A corré Riele, então, retomou o trajeto com destino a Florianópolis/SC, sendo abordada na rodovia BR-163, no município de Mundo Novo/MS. Dessa dinâmica resultam dois aspectos distintos: i) Internacionalidade - configurada pelo ingresso da droga em território brasileiro a partir do Paraguai, evidenciando tráfico transnacional, nos termos do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006; ii) Interestadualidade - caracterizada pelo deslocamento do automóvel entre diferentes unidades da Federação (Santa Catarina e Mato Grosso do Sul), tanto na etapa inicial da locação e entrega do carro quanto no trajeto de retorno, com destino final em Florianópolis, o que atrai a causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei.
Ressalte-se que a origem lícita do veículo em Santa Catarina, por contrato formal de locação, foi essencial para conferir aparência de normalidade ao transporte, reduzindo a possibilidade de detecção e aumentando o potencial lesivo da conduta. Ambas as causas de aumento incidem de forma autônoma, pois se referem a circunstâncias distintas e cumulativas do iter criminis. A internacionalidade decorre do ingresso da droga no Brasil, enquanto a interestadualidade resulta do trajeto que envolveu mais de um Estado da Federação, sendo irrelevante que tenham ocorrido no mesmo contexto fático, uma vez que ampliaram, cada qual, a gravidade da traficância.
Diante disso, na terceira fase da dosimetria, reconheço a incidência das causas de aumento previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, em razão da internacionalidade e da interestadualidade da conduta, uma vez que o automóvel locado em Florianópolis/SC foi conduzido até o Paraguai e retornou carregado de entorpecentes, sendo posteriormente apreendido em território sul-mato-grossense, com destino final em Santa Catarina; contudo, considerando que ambas as circunstâncias decorreram de um mesmo iter criminis e em atenção ao princípio da proporcionalidade, entendo adequada e justa a majoração da pena em 1/4 (um quarto), razão pela qual fixo a reprimenda em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
No que se refere à causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, registro que o dispositivo legal tem por finalidade conceder redução da pena para aqueles que praticarem, de forma episódica, o crime de tráfico, o chamado criminoso de ocasião, como acontece com o tráfico cometido por usuário, para sustentar seu vício, ou pelo mero transportador que não está diretamente envolvido com fornecedores, receptadores ou grandes grupos criminosos.
No caso concreto, a instrução probatória revelou que o acusado é tecnicamente primário, não ostenta antecedentes criminais e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização voltada para o tráfico. O contexto evidencia que sua participação limitou-se a locar o veículo utilizado na empreitada, mediante paga, em razão de sua condição de vulnerabilidade social e dependência química, circunstâncias que afastam seu envolvimento habitual com o narcotráfico.
A confissão parcial prestada em juízo reforça a voluntariedade do reconhecimento e demonstra colaboração com a Justiça. Considerando tais elementos e, sobretudo, a necessidade de individualização da pena em patamar proporcional, aplico a causa de diminuição em seu grau máximo, reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), porquanto não se vislumbra maior gravidade concreta na conduta do acusado, senão a adesão eventual, motivada por circunstâncias pessoais de carência extrema, ao esquema criminoso já previamente estruturado, conforme exaustivamente demonstrado nesta sentença.
Dessa forma, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, em 10/05/2020, dadas as informações constantes dos autos relativas à situação financeira do réu. Do regime de cumprimento de pena Observando-se os critérios do art. 33, §2º, alínea 'b', e § 3º do Código Penal, determino o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena privativa de liberdade pelo réu, com arrimo na quantidade da pena estabelecida e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis quanto à quantidade de droga apreendida.
Da detração Por sua vez, em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo Juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, 'c' c/c artigo 112, ambos da LEP. Da substituição e suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 30 (trinta) prestações de R$100,00 (cem reais) cada uma, a ser paga em favor da União, mediante recolhimento por de guia depósito judicial; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento.
Do direito de apelar em liberdade O réu permaneceu solto durante quase toda a instrução processual. De mais a mais, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, e o regime que lhe foi aplicado torna incompatível o decreto da prisão cautelar. Em razão disso, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Das medidas cautelares diversas da prisão Tendo em vista que não remanescem os motivos para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na decisão ID 351165213 - Pág. 6, uma vez que cumpriram o seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância, revogo tais medidas.
Providencie-se o necessário. Da incineração dos entorpecentes Na decisão de ID 291645971 foi autorizada a incineração dos entorpecentes apreendidos (Id. 31983225 - pág. 13), tendo o respectivo termo sido devidamente juntado aos autos. Resta, portanto, apenas a destinação da amostra conservada para contraprova. Considerando que já foi elaborado o laudo pericial definitivo, autorizo, desde logo, a incineração dessa amostra remanescente, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Comunique-se a Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS para o cumprimento da ordem, servindo esta como OFÍCIO. Dos bens apreendidos O veículo utilizado na empreitada criminosa foi submetido à perícia, conforme Laudo nº 790/2020-SETEC/SR/PF/MS. Não tendo sido comprovada a participação do proprietário na prática delitiva, o bem foi restituído, conforme Auto de Entrega encartado à folha 63 do IPL (id. 46067048 - Pág. 8).
No que se refere ao telefone celular apreendido em posse da corré Riele, restou demonstrado que o aparelho foi utilizado como instrumento para a prática da infração penal, razão pela qual decreto o seu perdimento em favor da União Federal, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Independentemente do trânsito em julgado, determino a imediata destruição do referido bem, observadas as orientações gerais deste Juízo.
Ciência ao servidor responsável pelo Depósito desta Vara para imediato cumprimento da providência aqui determinada. Do numerário apreendido No que se refere ao numerário apreendido, consta no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 31983225 - Pág.
13) o valor de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais), encontrado em posse da corré Riele Jordana de Oliveira Martins no momento da prisão em flagrante e atualmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos. A origem ilícita da quantia é evidenciada pelo contexto da apreensão: o valor era portado pela agente responsável pelo transporte de quase 200 kg de entorpecentes. Conforme depoimento policial, a própria Riele informou que o dinheiro lhe fora entregue para custear as "despesas com a viagem" (ID 36792794, pág. 2), o que estabelece um nexo direto entre o numerário e a execução do crime de tráfico.
Ademais, a defesa não trouxe aos autos qualquer justificativa ou prova da origem lícita do valor que pudesse afastar sua conexão com a atividade criminosa. A conjugação desses elementos autoriza concluir com segurança que a quantia constitui proveito ou instrumento utilizado para a prática da infração penal. Diante desse quadro, com fundamento no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento da quantia em favor da União.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à conversão do valor em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Da intimação do réu Observo que o réu está representado por defensor constituído. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, devendo ser intimado pessoalmente apenas o defensor dativo.
Com a intimação do defensor da presente sentença e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ARDENI EDER TAFAREL, brasileiro, filho de Juvaldino Tafarel e Maria Luiza Cemin Tafarel, nascido em 07/07/1978, pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, tudo consoante fundamentação.
Defiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Desse modo, em caso de reconversão da pena restritiva de direitos, o regime inicial de cumprimento da pena privativa será o semiaberto, de acordo com o artigo 33, § 2°, alínea "b", do Código Penal c/c art. 59, III, do Código Penal c/c Súmulas 718 e 719 do STF. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alterar a situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) façam-se as comunicações ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; (e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do sistema Infodip; (f) certifique a Secretaria o valor das custas e da pena de multa, por meio de planilha própria, encaminhando-se o cálculo e a certidão ao Juízo da Execução para providências.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.