1 2 3 4 5 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000324-06.2025.4.03.6111 IMPETRANTE: MARIA FERNANDA ALVES BATISTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CASSARO PINHEIRO - SP327845 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
DECISÃO
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A impetrante pleiteia a concessão de medida liminar para que o impetrado promova a reavaliação da peça profissional desenvolvida pela impetrante, bem como a reavaliação do item A da questão 1 no 42º Exame da ordem Unificado da OAB, atribuindo, a critério da Banca Examinadora, notas ao quesito 8 da peça prático-profissional e ao item A da questão 1, que não sejam iguais a zero.
DECIDO. Para a concessão da medida liminar é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pretende a impetrante que a autoridade coatora reavalie o quesito 8 da peça prático-profissional, bem como o item A da questão 1, do 42º Exame da OAB, atribuindo nota que não sejam iguais a zero. Averbo, inicialmente, que a Suprema Corte firmou entendimento, no julgamento do RE 632.853, com repercussão geral reconhecida, de que os critérios firmados por banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, a não ser para verificar a compatibilidade das questões com as exigências editalícias, conforme segue.
Veja-se: "Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Ademais, a correção de provas de concursos tem natureza jurídica de ato administrativo praticado pela banca examinadora, não cabendo ao Poder Judiciário a apreciação de seu mérito, sob pena de afrontar-se a discricionariedade reservada à Administração, estando adstrito tão-somente à análise dos atos sob o aspecto da legalidade, conforme se extrai do julgamento do MS 21.176, proferido pelo
C. STF, por meio do qual manifestou-se o eminente Ministro Carlos Velloso nos seguintes termos: "Na verdade, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora. O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos. Isso parece que foi dado, nenhum candidato argumentou em sentido contrário. Em direito, nem sempre há uniformidade. De modo que, adotando a banca uma certa opção e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante".
Assim, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica diante da presença de flagrante ilegalidade ou abuso quando da correção da prova, situação que, ao menos neste juízo perfunctório, não se verifica. Nesse sentido: "APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Busca-se, pela via judicial, revisão de critérios de correção e atribuição de pontos relativos a exame da OAB (segunda fase).
2. O
C. STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
3. Verifica-se que, no caso concreto, foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, momento em que a administração justificou as notas atribuídas, inexistindo qualquer teratologia ou violação aos princípios norteadores da atividade administrativa.
4. Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não houve avaliação meramente genérica acerca das respostas apresentadas no certame.
5. Não evidenciada a desvinculação das questões vergastadas em relação ao programa do exame da OAB, nem tampouco a existência de teratologia ou erro flagrante na correspondente formulação, correção ou atribuição de pontos, não há como prosperar o recurso.
6. Nega-se provimento à apelação". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5014978-41.2019.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/01/2021) Pois bem, no caso em comento, a justificativa em grau de recurso para a não pontuação integral da questão suscitada foi assim explicitada (g.n.): " Insurge-se o examinando contra a pontuação recebida na questão "01" da prova prático-profissional.
O item "A" exigia do examinando qual a tese de Direito Penal a ser sustentada em relação à imputação de homicídio contra Frederico e a sua respectiva fundamentação. O item "B" exigia do examinando qual a tese de Direito Penal a ser sustentada em relação à imputação de homicídio contra a criança e a sua respectiva fundamentação. Para fazer jus à pontuação integral do item "A", o examinando deveria expor, que Jonas não deve responder pelo homicídio doloso de Frederico, pois agiu em erro de tipo permissivo vencível ou inescusável, isto é, Jonas atirou em Frederico acreditando estar agindo em legítima defesa de terceiros (legitima defesa putativa ou discriminante putativa).
Por isso, Jonas deve responder por homicídio culposo, na forma do Art. 20, § 1º, do Código Penal. Nessa linha, eram três os intervalos de pontuação: O primeiro (0,40) pontuava a indicação de que Jonas agiu em erro de tipo permissivo ou em legitima defesa putativa ou discriminante putativa; O segundo (0,15) pontuava a desclassificação da imputação para o delito de homicídio culposo, (ou) por se tratar de erro inescusável ou vencível; O terceiro (0,10) pontuava o dispositivo legal, ou seja, Art. 20, § 1º, do CP.
Em relação ao primeiro intervalo, era indispensável que o examinando mencionasse que Jonas agiu em erro de tipo permissivo, ou em legitima defesa putativa, ou que agiu em discriminante putativa, ou que agiu em erro de tipo com discriminante putativa. Assim, foram consideradas insuficientes as respostas que aludiram que Jonas agiu em erro de tipo, sem explicitar que se tratava de erro de tipo permissivo.
Da mesma forma, as respostas que mencionaram que Jonas agiu em legitima defesa, sem explicar que é caso de legitima defesa putativa, foram consideradas incorretas e, nessa medida, impedem a atribuição da pontuação do primeiro intervalo do item A. Ademais, afirmações que, embora acompanhadas de raciocínio correto, indicaram excludente de ilicitude como consequência foram consideradas contraditórias e, portanto, não pontuadas.
Quanto ao segundo intervalo, o examinando deveria sustentar a desclassificação da imputação para o delito de homicídio culposo, ou que deveria responder pelo crime na modalidade culposa, ou por se tratar de erro inescusável ou vencível. Foram consideradas contraditórias as respostas que aludiram que o erro de Jonas é justificável, imprevisível ou que apontaram o reconhecimento do homicídio privilegiado, nessa medida, impedem a atribuição da pontuação do intervalo do item A.
No terceiro intervalo, exigiu-se a indicação do Art. 20, § 1º, do CP, desde que observada a correção dos itens supra, conforme exposto." (id. 359670689). A impetrante, por sua vez, afirmou em sua resposta que deveria ser "isento de pena" e não o esperado pela Banca que o homicídio deveria ser desclassificado para culposo, onde há pena. Assim, embora mencionado o artigo 20, §1º do CP, e afirmada a "legítima defesa putativa", o critério usado pela banca, dentro de sua margem discricionária foi de considerar a resposta contraditória, o que, a princípio, geraria a não pontuação.
Quanto à prova prática, no quesito 8, reclama nesta ação pontuação integral do item, eis que mencionou o transcurso do período depurador entre o término da pena anterior e a data do novo fato. A Banca considerou a afirmação da primariedade do réu e a menção ao artigo 64, inciso I, do CP. Contudo, a impetrante menciona em sua resposta que a (g.n.) "[...] consta uma condenação extinta do ano de 2017, devendo ressaltar que para fins de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data da extinção e a data da infração já tiver passado 5 anos, com base no artigo 64, I, do código penal.
Valendo salientar, que ocorreu a extinção em 2017 e a suposta prática do crime em 2023, tendo decorrido o decurso de tempo de 5 anos, conforme a lei prevê, sendo assim, requer que seja oferecida ao réu o acordo de não persecução penal.[...]" Observo que a impetrante faz menção a "condenação extinta", o que não ocorreu, conforme o enunciado que trata do cumprimento da pena com a extinção da pena. Houve o cumprimento da pena e a pena foi extinta e não a condenação.
Ora, se a condenação fosse extinta é contraditório tratar do período de cinco anos do art. 64, I, CP, que conta do cumprimento ou extinção da pena mas sim tratar-se-ia de inexistência de reincidência pela extinção da condenação, independente do tempo que a extinção ocorreu. São observações sobre a prova da candidata que encontram-se dentro de um juízo discricionário crítico que compete exclusivamente ao examinador da prova e não ao Judiciário que se limita ao controle de validade.
Dessa forma, em análise provisória, verifico que não há flagrante ilegalidade ou erro material na correção, tão-somente inconformismo do impetrante ao critério - rigoroso, talvez - utilizado pela Banca, âmbito que o Judiciário não poderia adentrar. Assim, não vislumbrando, portanto, a plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO a liminar. Notifiquem-se os impetrados à cata de informações. Com ou sem a vinda das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tudo isso feito, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal