PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-09.2025.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARILZA ANTUNES DE LEMOS Advogado do(a) AUTOR: AGNELO BOTTONE - SP240550 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MARILZA ANTUNES DE LEMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a autora provimento judicial que lhe assegure a suspensão de qualquer medida judicial ou extrajudicial que vise alienar o imóvel dado em garantia objeto do contrato sub judice, até o trânsito em julgado da presente ação, abstendo-se a ré de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pretende a declaração de nulidade ou revisão das cláusulas contratuais abusivas, com a redução proporcional dos juros e encargos, bem como a substituição da garantia hipotecária por garantia pessoal, considerando o imóvel como bem de família. Alega que em maio de 2019 celebrou com a ré um contrato de empréstimo com garantia hipotecária, no valor de R$ 265.000,00, com prazo de amortização de 120 meses, referente ao imóvel situado na Rua Hugo Pires, n. 290, Jardim Ibiti do Paço, Sorocaba/SP, matriculado sob o n. 102332, no 1º Cartório de Registro de Imóveis.
Sustenta que em dezembro de 2021 renegociou o contrato, ajustando um novo saldo devedor no valor de R$ 266.000,00, com prazo restante de 117 meses. Afirma que atualmente enfrenta dificuldades financeiras, tornando-se impossível cumprir com os pagamentos nos termos pactuados. Assevera que o saldo devedor permanece praticamente inalterado, evidenciando possível abusividade nas cobranças de juros e encargos.
É O
RELATÓRIO
DO ESSENCIAL.
DECIDO. Recebo a petição de ID n. 356578744 como aditamento à inicial. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC autoriza a sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De seu turno, examinando os documentos acostados aos autos, o contrato objeto da lide possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma da , cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, haverá a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, viabilizando o leilão do bem.