PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000324-10.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: COSMO VICENTE DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230 IMPETRADO: 15 JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL Sentença
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por COSMO VICENTE DE ARAÚJO, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição cuja concessão obtivera a partir de julgamento de recurso interposto em face de decisão administrativa indeferitória de primeiro grau.
Em apertadíssima síntese, aduz o impetrante que o acórdão administrativo por meio do qual obtivera a concessão de sua aposentadoria fora proferido em 06/04/2022, sem que, até a data do ajuizamento desta demanda, a autoridade impetrada tenha implantado a prestação. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse. Recebida a vestibular, a análise do pedido de concessão de tutela provisória foi postergada para a sede de sentença, ao passo que as informações, na forma da lei, foram requisitadas.
Assim, uma vez prestadas, a autoridade coatora esclareceu o seguinte: "...Refiro-me ao Mandado de Segurança nº 5000324-10.2025.4.03.6142, referente ao recurso administrativo de interesse do(a) segurado(a) COSMO VICENTE DE ARAÚJO, NB: 42/190.707.180-3, no qual foi determinada a prestação de informações pela Autoridade Coatora no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. O processo administrativo chegou à 15ª Junta de Recursos em 26/06/2025 e aguarda inclusão em pauta de julgamento, conforme o relatório de andamento que ora anexamos, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022" (sic).
O MPF, depois de intimado, manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada. Por fim o impetrante, depois de intimado a se manifestar, requereu a implantação da prestação previdenciária.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes são evidentes.
Assim, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda, passo a proferir sentença. Buscando o impetrante a concessão de ordem que determine a imediata implantação do benefício previdenciário que diz ter obtido a partir de acordão favorável proferido pela 15.ª Junta de Recursos do CRPS, analisando os autos vejo, por um lado, que, de fato, em mencionado pronunciamento, a Administração Previdenciária reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante.
Por outro lado, todavia, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 392245531), tomei conhecimento do fato de que o acórdão concessor da prestação fora alvo de irresignação por parte do próprio INSS, não se encontrando, assim, em condições de ser cumprido, já que inexistente, no caso, a denominada coisa julgada administrativa. Ressalto que, a despeito de existir decisão monocrática do CRPS, indeferindo o pedido de revisão do INSS (ID 373392582 - a qual foi proferida em 24/10/2024), verifica-se que houve protocolo de novo incidente em 26/06/2025 (ID 392245531), de cujo julgamento ainda não se tem notícia nos autos.
Conforme preceitua a Constituição da República de 1988, em seu art. 5.º, inciso LXIX, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Nesse sentido, deve-se entender por direito líquido e certo aquele comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória, isto é, no ensinamento de José Afonso da Silva, citando Hely Lopes Meirelles, "aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo.
36. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 449). Assim, como no caso em tela, após a prolação do acórdão administrativo que reconheceu o direito do impetrante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição houve, por parte do INSS, a veiculação de interposição de novo incidente em 26/06/2025 (ID 392245531), evidentemente que não é devida a implantação do benefício em questão até que haja decisão definitiva na esfera administrativa.
Deveras, considerando que, segundo o art. 59, da Portaria n.º 116, de 20 de março de 2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), "os órgãos julgadores deverão rever suas próprias decisões, de ofício, ou a pedido, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o art. 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 [cujo prazo de consumação é de 10 anos], quando:
I - violarem literal disposição de lei ou decreto;
II - divergirem dos Pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA, aprovados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, bem como, Súmulas e Pareceres do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - divergirem dos Pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS e MTPS, vigentes e aprovados pelos então Ministros de Estado da Previdência Social e do Trabalho e Previdência Social;
IV - divergirem de enunciado editado pelo Conselho Pleno; e
V - for constatado vício insanável", independentemente da discussão acerca da admissibilidade e do mérito do incidente manejado pela autarquia previdenciária, fato é que, enquanto não houver nova decisão do Conselho de Recursos, órgão ao qual foi remetido o incidente para julgamento, não há como se reconhecer o direito do impetrante à implantação do benefício que obtivera em sede administrativa por meio do acórdão 14ª JR/2082/2022.
Em acréscimo, é de se registrar que se mostra inviável o reconhecimento, nesta sede processual, de eventual intempestividade no manejo do novo incidente protocolado pelo INSS, ainda que, aparentemente, de fato, pareça ser intempestivo, porquanto, se assim procedesse, o Poder Judiciário, por via transversa, estaria se imiscuindo no mérito da decisão definitiva a ser proferida pela Administração Pública, o que, por certo, não encontra espaço neste tipo de ação, por meio da qual, como já se viu, se busca a proteção de direito que se encontre expresso em norma legal e traga em si todos os requisitos e condições de seu exercício pelo impetrante.
Por oportuno, também convém anotar que a ausência de atribuição legal de efeito suspensivo a essa espécie de irresignação manejada pela autarquia previdenciária, o que, em tese, teria o condão de ensejar a imediata implantação da prestação pretendida pela impetrante, definitivamente, não autoriza a concessão da ordem, já que, nessas condições, eventual implantação do benefício caracterizaria cumprimento provisório de decisão administrativa, a denotar a inexistência de efetiva certeza acerca da existência do direito à aposentadoria concedida administrativamente à impetrante.
Ora, inviável a concessão de segurança para tutelar direito provisório, ou, ainda, e sem exagero, mera expectativa de direito. Posto nestes termos, sendo o pedido veiculado improcedente, a segurança deve ser denegada. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo improcedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC) e, por conseguinte, denego a segurança pretendida. Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09, a contrario sensu).
Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto