Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
- Advogados
- MATEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS), LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000324-18.2017.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 EXECUTADO: ALST COMERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA - ME, MIRELI TOSHIKO HIGA, ALAN SANTOS S E N T E N Ç A
Vistos. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de ALST COMERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA, MIRELI TOSHIKO HIGA e ALAN SANTOS, objetivando o pagamento de valores referentes a inadimplemento contratual. Os executados foram citados em 24/09/2018 e 02/10/2018 (ID 11570599), tendo ocorrido a primeira tentativa frustrada de localização de bens na mesma data.
Considerando que até a presente data não foram localizados bens penhoráveis para satisfação do débito exequendo, foi proferido despacho no ID 370753511 determinando a manifestação da exequente acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 376113772). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento. Segundo a Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Assim, se a ação de cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nesse mesmo prazo prescreverá a execução de título extrajudicial. Na hipótese em tela, entendo que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente é a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, da qual o credor foi devidamente intimado (artigo 921, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil). A partir desse momento, inicia-se o período anual de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil).
