PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000324-19.2025.4.03.6139 IMPETRANTE: EDESON NUNES DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053 IMPETRADO: CHEFE - GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE ITAPEVA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante se insurge contra a prática de ato supostamente ilegal do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAPEVA (SP). Sustenta ter apresentado requerimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, à autoridade impetrada, em 25/02/2025 (id 372353527). Alega que, até a data da propositura da ação, em 25/06/2025, seu pedido ainda não havia sido apreciado, superando o prazo legal para a prática do ato administrativo de análise (id 372353527).
Requer a concessão da segurança, para que se determine à autoridade impetrada que analise seu pedido (id 372353527, p. 4). Pede gratuidade judiciária (id 372353527, p. 4). Juntou procuração e documentos (id's 372353545, 372353548, 372353549, 373219590, 373219591 e 373219592). Deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de liminar em 10/07/2025, foi determinada a intimação da autoridade impetrada para prestar informações (id 375361123).
A autoridade impetrada foi notificada e prestou informações em 20/08/2025 e 05/09/2025, comunicando que, em cumprimento à liminar, emitiu carta de exigência e, em seguida, agendou avaliação biopsicossocial (id 376928523, 414263629 e 425537828; id 414263630; id's 425537830 e 425537831). Intimado, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada permaneceu em silêncio. O MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (id 411505181).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Consiste em ação civil de rito especial, à disposição do lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de atribuições do Poder Público, e voltada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Dispõe a Lei nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
A respeito do prazo para a administração apreciar pedido do administrado, o art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, assegura, inclusive no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A fim de regulamentar a mencionada disposição constitucional, editou-se a Lei nº 9.784/99, que, ao dispor sobre o processo administrativo no âmbito federal, estabeleceu que a Administração teria o prazo de 30 dias, contados do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhe fossem submetidos (art. 49).
De modo mais específico, na seara previdenciária, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o INSS tem o prazo de 45 dias para processar os pedidos administrativos apresentados pelos segurados. No caso dos autos, a parte impetrante comprova ter apresentado requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, na modalidade por tempo de contribuição, em 25/02/2025 (id's 372353527 e 372353545).
O pedido ainda estava pendente de apreciação, pela autoridade impetrada, na data de ajuizamento do presente mandado de segurança (25/06/2025) (id's 372353527 e 372353545). A impetrada apenas iniciou os atos de instrução, emitindo carta exigência em 20/08/2025 e, na sequência, agendando perícias em 05/09/2025. Tais atos ocorreram somente após a autoridade ser intimada do deferimento da liminar (id's 375361123 e 376928523).
Constata-se, pois, que houve ilegalidade, eis que evidente o excesso de prazo para análise em âmbito administrativo.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando PROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a confirmar a medida liminar concedida. A cobrança de eventual multa deverá ser feita em ulterior cumprimento de sentença. Custas na forma da lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita à remessa necessária (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 4 de novembro de 2025.