PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-26.2024.4.03.6342 / 2ª Vara Federal de Osasco
AUTOR: ALVECI MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de procedimento comum ajuizado por ALVECI MARTINS DOS SANTOS contra a Caixa Econômica Federal objetivando, em sede de tutela urgência, a revisão integral da relação contratual, e declarar a nulidade das cláusulas abusivas. Juntou documentos. É o breve relato. Passo a decidir. O artigo 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesses termos, após compulsar os autos, não vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, notadamente porque a matéria demanda análise mais cautelosa, de modo a observar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. As partes assinaram instrumento particular de compra e venda, cujas cláusulas preveem, no caso de inadimplemento contratual, a utilização dos procedimentos da Lei 9.514/97, que, por sua vez, da mesma forma que o Decreto-Lei 70/66, reveste-se de constitucionalidade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 557, "CAPUT", DO CPC - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO - SFH - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA- LEI Nº 9.514/97 - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - AGRAVO IMPROVIDO.
I - O fundamento pelo qual o presente recurso foi julgado nos termos do artigo 557, "caput", do CPC, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada no âmbito desta
C. Corte, o que se torna perfeitamente possível devido à previsibilidade do dispositivo.
II - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária.
III - Ademais, o procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário.
IV - Conforme se verifica no registro de matrícula do imóvel, a agravante foi devidamente intimada para purgação da mora, todavia, a mesma deixou de fazê-lo, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária.
V -
Registre-se que não há nos autos qualquer documento que infirme as informações constantes na referida averbação da matrícula do imóvel.
VI - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, permitindo à agravante a permanência em imóvel que não mais lhe pertence, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, uma vez que, com a consolidação da propriedade, o bem se incorporou ao patrimônio da Caixa Econômica Federal.
VII - Agravo improvido.” (TRF3; 2ª Turma; AI 2011.03.00.015221-0/SP; Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; DJe 14/10/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DE MUTUÁRIO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada nos autos de ação de revisão de contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação.
2. Não há como, em sede liminar, chancelar os valores apurados em cálculo unilateralmente produzido, autorizando o depósito dos valores que a parte mutuária entende devidos, com o fim de livrá-la dos efeitos da mora.
3. Não é plausível a concessão de tutela antecipada ou medida cautelar, forrando uma das partes dos efeitos da mora, pelo simples depósito dos valores unilateralmente apurados, por conta de uma revisão contratual por ser obtida no processo de conhecimento.
4. A não ser em hipóteses excepcionalíssimas, enquanto as cláusulas tidas por ilegais não forem judicialmente anuladas ou revistas, deve o contrato - por força dos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica - ser prestigiado.
5. Quanto aos valores incontroversos, não cabe o depósito à disposição do Juízo, mas sim o pagamento direto à própria instituição financeira, nos termos do artigo 50, §1°, da Lei n° 10.931/04.
6. O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66 é constitucional, uma vez que a garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal não deve ser entendida como exigência de processo judicial.
7. O devedor não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos.
8. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-lei nº 70/66, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, circunstâncias não ocorrentes no caso dos autos.
9. O simples ajuizamento de ação judicial visando a discussão do débito, sem que tenha o mutuário obtido decisão liminar ou de antecipação de tutela, com suporte em comprovado descumprimento de cláusulas contratuais por parte da instituição financeira, ou ainda com o depósito do valor questionado, não obsta a inscrição do inadimplente nos serviços de proteção ao crédito.
10. Agravo de instrumento não provido.” (AI 00414866220084030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 352447, Relator(a) JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:04/05/2009 PÁGINA: 245) Importante consignar que, ao celebrar o contrato em foco, a requerente concordou com o teor da tratativa. Logo, a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, enquanto as cláusulas tidas por ilegais não forem judicialmente anuladas ou revistas, deve o contrato – por força dos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica – ser prestigiado.
Outrossim, em exame perfunctório, não vislumbro qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se, também, que a teoria da imprevisão somente pode ser invocada se ocorrido um fato extraordinário e imprevisível, que afete o equilíbrio contratual e gere onerosidade excessiva. A teoria da imprevisão não afasta, de maneira simplória, o princípio da força obrigatória dos contratos, nem tampouco permite a revisão do negócio jurídico somente porque a obrigação teria se tornado mais onerosa, dentro dos limites previsíveis em relação ao tipo de contrato firmado. (AC 00249594920004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 .FONTE_REPUBLICACAO) Demais disso, considerando que o contrato em foco tem natureza de título executivo extrajudicial, estando o devedor em mora, pode ser executado pelo credor mesmo quando discutida a validade do pacto na esfera judicial, consoante o disposto no artigo 784, §1º, do CPC/2015, ainda que importe na inclusão do nome do mutuário nos cadastros de proteção ao crédito.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela. Cite-se a ré que deverá manifestar eventual desinteresse na autocomposição. Em não havendo autocomposição, ou em havendo desinteresse da ré, desde logo consigno que a contestação deverá ser ofertada nos moldes descritos no art. 335 do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal