PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000324-46.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá REQUERENTE: M. P. F. -. P. ACUSADO: R. F. B. Advogados do(a) ACUSADO: GIANCARLO VAZ VENTO - GO9383, GLADSTONE DE JESUS LIMA - GO14367, MONICA FRANCISCA DE LIMA - GO41690
DECISÃO
Tratam os presentes autos de pedido de prisão preventiva e busca e apreensão já deferidos e cumpridos (id. 18456009). Após o cumprimento da prisão de R. F. B., em 20/09/2019, este juízo entendeu pela liberdade provisória do custodiado devido à desproporcionalidade da medida em 29/01/2020 (id. 261760560), fixando a medida cautelar de monitoramento eletrônico, entre outras. A defesa, em 16/10/2020, solicitou a revogação da medida de monitoramento eletrônico, ou alternativamente o aumento de sua área de livre locomoção (id. 40444152).
O Ministério Público Federal, em 14/06/2021, se manifestou pelo indeferimento do pedido (id. 55436860). Foi determinada a requisição dos relatórios de monitoramento do acusado à AGEPEN (id. 56346018). A defesa apresentou justificativa de possíveis relatórios de rompimento de perímetro, alegando que o monitoramento restou registrado como ''prisão domiciliar'', não sendo esta a determinação inicial (id. 170679395).
O Ministério Público Federal então se manifestou a favor do pedido de ampliação de raio de monitoramento (id. 254307718). Foi juntado aos autos o relatório de monitoramento eletrônico (id. 266048673), noticiando diversas violações da área de inclusão e duas violações de fim de bateria. O Ministério Público Federal por fim se manifestou pela decretação de prisão preventiva do investigado (id. 266098859).
É a síntese.
Decido. A decisão que concedeu liberdade provisória ao investigado estabeleceu a medida de monitoração eletrônica e, aliada a ela, a proibição espacial de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização deste juízo, sendo esse o compromisso ao qual vinculado (Id 29734661). O relatório juntado aos autos noticiou violações da área de inclusão em aproximadamente todos os dias desde sua ativação (Id 266048673).
No entanto, nota-se também que o perfil foi cadastrado pela Central de Monitoramento como "Liberdade Provisória: Provisório Domiciliar". Desse modo, conclui-se que as inúmeras violações registradas decorrem não necessariamente do descumprimento pelo monitorado das condições espaciais fixadas, mas pelo equivocado cadastramento delas, restringindo-as ao espaço domiciliar, quando se estendiam para toda a Comarca em que reside.
Ademais, o monitorado não destruiu o aparelho, sendo registradas apenas duas violações por fim de bateria. Nota-se também que houve a requisição do aumento da área de inclusão, com manifestação favorável do parquet (id. 254307718) para que passasse a incluir todo o estado de Goiás, ressaltando a necessidade de peticionar ao juízo caso a ausência da Comarca transbordasse o período de 5 dias. Observa-se que o quadro fático que motivou a concessão de liberdade provisória se mantém, visto que não há denúncia constante nos autos principais até a presente data.
Dessa forma, não estão presentes graves riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, que justificariam neste momento a decretação da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão já vigentes, visto que o investigado, apesar dos registros de violação de perímetro com aparente justificativa, está cooperando com a instrução criminal.
A permanência da medida de monitoração ainda se faz necessária, por outro lado, diante do risco à ordem pública a ser tutelado, ainda presente nos mesmos termos da decisão inicial que decretou a prisão preventiva, mostrando-se prematura, neste momento, a revogação da medida. A seu turno, quanto ao pedido de ampliação do monitoramento, considerando que não houve efetiva violação às condições fixadas pelo juízo por ocasião da concessão da liberdade provisória, que os documentos juntados com o pedido denotam que o requerente exerce suas atividades em diversas cidades e Goiás e do Distrito Federal, e ainda que o exercício do trabalho lícito e outras atividades contributivas para a inserção social não devem ser cerceadas ao investigado, exceto em situações extremas, não evidenciadas neste caso (art. 8º da Resolução CNJ nº 412/2021), merece acolhimento o pedido.
Ante o exposto, indefiro a prisão preventiva requerida. Em acréscimo à decisão que concedeu a liberdade provisória a R. F. B., defiro a extensão da área de locomoção e monitoração eletrônica para abranger o Estado de Goiás e o Distrito Federal. EXPEÇA-SE MANDADO DE MONITORAMENTO, a ser encaminhado à Seção Integrada de Monitoração Eletrônica de Goiânia/GO, na forma da Resolução 412/2021 do CNJ. À Unidade de Monitoramento, esclareça-se que:
I. o benefício foi concedido em substituição à prisão preventiva;
II. o prazo de monitoração será de 180 dias, passível de prorrogação;
III. não há ordem de recolhimento noturno ou nos finais de semana;
IV. o monitoramento se dará no Estado de Goiás e no Distrito Federal, havendo proibição à saída desses perímetros sem autorização do juízo. Fica o réu advertido de que o descumprimento das condições impostas poderá ocasionar a decretação de prisão preventiva em seu desfavor. Ciência ao Gabinete para agendamento de revisão da decisão antes do vencimento do prazo de monitoramento. Depreque-se a intimação do requerente, servindo cópia da presente decisão como termo de compromisso a ser dele colhido.
Intimem-se.
Cumpra-se. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal