PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-47.2026.4.03.6183 AUTOR: EZEQUIEL NATIVIDADE SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DO JUÍZO 100% DIGITAL O Provimento CJF3R nº 46/2021 instituiu no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região o “Juízo 100% Digital”, cujo escopo é criar uma modalidade de procedimento em que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto durante a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição. Não obstante a desnecessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores às sessões, o contato do advogado com a Vara não resta de nenhum modo prejudicado, podendo se dar durante o horário regular de atendimento ao público por meio eletrônico (e-mail, balcão virtual ou microsoft teams).
Também não há prejuízo à realização da prova pericial de modo presencial, quando necessário. Esclareço, desde já que, em que pese a faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Desse modo, não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Anote-se a informação “Juízo 100% Digital” no campo prioridade de processo. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Quanto à assinatura digital, segundo disposto no artigo 1º, parágrafo 2º, III, “a”, da Lei 11.419 de 19/12/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera-se assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil). No presente caso, a procuração outorgada pelo(a) autor(a), bem como a declaração de pobreza não foram validadas na pesquisa realizada no site https://validar.iti.gov.br/ (EM ANEXO), razão pela qual se faz necessária a regularização, tornando possível a referida validação ou senão, assinadas nos termos do artigo 105 do CPC.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora proceda à regularização. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias: - Comprovar a ocorrência do acidente de qualquer natureza; - Apresentar cópia de capa a capa colorida da CTPS física (para eventuais esclarecimentos sobre vínculos anteriores à criação da CTPS digital). A parte autora deverá providenciar a juntada da Declaração de Recebimento de Pensão ou aposentadoria em outro regime de Previdência, nos moldes do Anexo XXIV da Instrução Normativa nº 128/PRES/INSS 2022, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, após a juntada, responsável por informar ao Juízo eventual alteração de situação fática.
Se cumprido, voltem conclusos para designação de perícia prévia. São Paulo, data da assinatura digital.