PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000324-70.2026.4.03.6337 IMPETRANTE: P. H. D. S. S. REPRESENTANTE: J. R. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUCIA COTRIM GOMES DE ALBUQUERQUE - SP279897 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: J. R. D. S. IMPETRADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por P. H. D. S. S. representado por J. R. D. S. contra ato omissivo imputado ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Agência Fernandópolis/SP, buscando, liminarmente, provimento jurisdicional para: “Requer-se a concessão IMEDIATA de tutela liminar, determinando que: O INSS conclua a análise em até 10 dias improrrogáveis; Constatados os requisitos, implante imediatamente o BPC/LOAS; Subsidiariamente: pagamento provisório emergencial do benefício, tendo em vista a situação extrema de risco.
Narra, em síntese, que é menor portador do transtorno do espectro autista e enfrenta grave comorbidade cardíaca diagnostica como arritmia cardíaca. Afirma que sua genitora está desempregada e não tem renda fixa. Sustenta que em 26/08/2025 requereu o benefício de prestação continuada, sendo que o processo está em situação “em análise”, sem que haja qualquer exigência, agendamento ou movimentação por parte do INSS.
Explica que a demora injustificada do INSS impede que Pedro Henrique tenha acesso ao mínimo existencial, colocando em risco sua saúde, seu bem-estar e sua própria sobrevivência. Requereu os benefícios da justiça gratuita e o provimento de urgência. Juntou procuração e documentos. Intimado, emendou a inicial no ID 547147267.
É o relatório.
Decido. De início, considerando os documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe, além da relevância da argumentação, a demonstração da ineficácia da medida caso somente ao final deferida. Por outro lado, o rito célere do mandado de segurança demanda a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível proceder-se à dilação probatória.
Além disso, cumpre ressaltar que o princípio da duração razoável do processo se aplica à Administração Pública, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Visando dar concretude a esse princípio, à luz dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, impõe-se à Administração Pública o dever de decidir os processos administrativos no prazo legal, concluída a instrução. Especificamente no que toca a processos de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação da documentação necessária à sua concessão.
No caso concreto, pretende a impetrante seja determinado ao Gerente Executivo do INSS de Fernandópolis que proceda à análise e julgamento ao julgamento de seu requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cujo protocolo foi realizado em 26/08/2025, conforme ID 547147267, p. 5-6, sob o fundamento de que o processo estaria paralisado há período superior ao previsto em lei.
Todavia, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que o processo administrativo se encontra sem movimentação ou concluso para decisão ou que permaneça sem qualquer movimentação por prazo superior ao legal. Com efeito, verifica-se que não há comprovação de que inexistam diligências pendentes ou de que o prazo legal para decisão tenha sido efetivamente extrapolado, sobretudo diante da ausência da íntegra do procedimento administrativo, documento essencial à aferição da alegada mora.
Dessa forma, não se mostra possível reconhecer, em sede liminar, a existência de demora injustificada apta a caracterizar violação a direito líquido e certo. Por essas razões, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência desta decisão, bem como para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em observância ao art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Retifique-se a autuação para constar no polo passivo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Agência Fernandópolis/SP, conforme inicial. P. R.
I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal