PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-73.2026.4.03.6336 AUTOR: DAMIAO APARECIDO CAVALHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO LAUDELINO - SP314671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Verifico que o autor não trouxe ao feito prova do indeferimento do pedido na via administrativa. Nesse passo, claro o documento juntado ao id. 557300466 ao informar que “Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual, a partir de 30/10/2025, poderá pedir novo Benefício por Incapacidade Temporária pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135”.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a exigência de prévio requerimento administrativo, bem como a extinção da ação quando o requerimento for imputável ao próprio segurado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...) tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do indeferimento administrativo do pleiteado benefício, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, tragam-me conclusos. Intime(m)-se. Jahu, datado e assinado eletronicamente.