Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- HERMES DOMINGUES
- Advogados
- RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO (OAB 212426/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000324-83.2024.4.03.6129 EXEQUENTE: HERMES DOMINGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO - SP212426 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.403.6000 pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que determinou incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8.622/93 e 8.627/93, ajuizado por HERMES DOMINGUES contra a UNIÃO FEDERAL.
Em manifestação (id nº 344678392), a UNIÃO FEDERAL sustentou a tese de que o título executivo originário da referida Ação Civil Pública poderia ser executado apenas por servidores que tivessem trabalhado em órgãos/entidades federais do estado do Mato Grosso do Sul que foram partes na referida ação civil. Instado a se manifestar (id nº 378066552), a parte exequente informou que nunca trabalhou no Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Mato Grosso do Sul, porém sustentou que o já mencionado título executivo possui abrangência nacional, aplicável a todos os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, independentemente da lotação geográfica.
É o relatório.
Decido. A parte exequente não detém legitimidade ativa para executar o título judicial que instrui sua pretensão, e que não lhe alcança. Isso porque o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, que tramitou junto à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, tem alcance subjetivo limitado aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
