Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MARCOS MENDES DA SILVA
- Advogados
- VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 425170/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5000324-91.2026.4.03.6136 DEPRECANTE: JUÍZO DA 6ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO DEPRECADO: 36ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA PARTE AUTORA: ANTONIO MARCOS MENDES DA SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTONIO MARCOS MENDES DA SILVA: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429, DIEGO HENRIQUE DA SILVA - SP425170
DESPACHO
Vistos. Nomeio como perito do Juízo o Sr. JOSÉ ROBERTO SCALFI JÚNIOR, CREA-SP 5069761359, cadastrado junto à AJG-TRF3, como perito na especialidade engenharia, e-mail [email protected]. Os honorários periciais ficam previamente estabelecidos em R$ 1.086,00, considerando sua qualificação, a especialização do trabalho, o tempo dispensado e o deslocamento, podendo ser alterados diante de modificações na realização dos trabalhos, a serem apreciadas por ocasião da sentença, correndo às expensas da Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 305/2014 CJF.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito. As partes, querendo, poderão formular quesitos, no mesmo prazo, sobre os quais o perito apresentará as considerações necessárias, respondendo os que entender pertinentes à causa, e fundamentando em caso de negativa. As partes poderão também indicar seus respectivos assistentes técnicos, ficando esclarecido que, caso desejem acompanhar o trabalho, deverão indica-los expressamente nos autos, qualificando-os, para ciência do perito e comunicação à empresa.
Outrossim, ressalto que o interessado indicado poderá acompanhar a perícia livremente, sem contudo interferir na condução do trabalho, cuja direção cabe apenas ao expert, que realizará o exame, vistoria e avaliação do(s) local(is) (caput do artigo 464 do Código de Processo Civil), não sendo sua atribuição inquirir a parte ou dela tomar notas no laudo. A perícia será realizada em:
I – Tucuruí Agrícola Pastoril (Rodovia Vicente Sanchez, KM 7, Catanduva/SP, quanto ao período de 15/07/1992 a 25/07/1992 na função de rurícola;
