PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-96.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: JOSE NAZARETH DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574, HELTON CARVALHO - SP346504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE NAZARETH DE OLIVEIRA JUNIOR em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
O autor recolheu as custas iniciais e foi determinada a citação do INSS. O INSS, regularmente citado, apresentou contestação, defendendo a regularidade do ato administrativo e sustentando que os períodos não atendem aos requisitos para caracterização de tempo especial. O autor apresentou réplica. Foi indeferida a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que asseguram àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício.
Segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado de acordo com a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante (1) a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou (2) quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que sempre foi necessária a perícia técnica para a verificação da nocividade do agente.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. b) após 28/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passa a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40, DISES SE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a dos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico. c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. d) A partir de 01/01/2004, nos termos da IN INSS/DC nº 95/2003, o formulário normativamente exigido para comprovar atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve estar embasado em laudo técnico (LTCAT) e reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Acerca da validade do PPP, no julgamento do Tema 208, a TNU firmou a seguinte tese:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Acrescento que eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”).
Neste panorama, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados: a) ATÉ 05/03/97: Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I); b) ENTRE 06/03/1997 E 05/05/1999: Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); c) A PARTIR DE 06/05/1999: Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV). Com a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21).
Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Porém, com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional nº 103, a partir de 13/11/2019 restou vedada a conversão de tempo especial em tempo comum para o período laborado após sua publicação.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/1996 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e com o advento da Lei nº 9.732/1998 se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03/12/1998.
A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 555 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Passo à análise do caso concreto. O autor alega que, ao requerer administrativamente sua aposentadoria em 06/05/2020, o INSS não reconheceu como especiais diversos períodos em que esteve exposto a agentes agressivos de forma habitual e permanente. Pleiteia o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 02/02/1984 a 21/01/1985, 16/10/1985 a 13/03/1986, 14/03/1986 a 12/05/1987, 02/05/1994 a 01/08/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995 e 01/04/2003 a 13/11/2019.
Em relação aos períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, consta na CTPS do autor que no período de 02/02/1984 a 21/01/1985 trabalhou como torneiro revólver (ID 278502181, fl.
6) e nos períodos de 16/10/1985 a 13/03/1986, 14/03/1986 a 12/05/1987, 02/05/1994 a 01/08/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995 trabalhou como torneiro mecânico (ID 278502181, fl. 7-8 e ID 278502183, fls. 6-7). Ocorre que, as atividades de torneiro revólver e torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional, com base no Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REVISÃO DEVIDA. TEMA 1124 DO STJ. (...) - As atividades dos metalúrgicos podem ser enquadradas como como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, com base nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (operações diversas - serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979.
Nesses termos, considerando que os trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica encontram-se expostos a ruído, calor, emanações gasosas, radiações ionizantes e aerodispersóides, é assegurado o enquadramento especial, por analogia, conforme diversos pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, de diversas profissões, dentre elas: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981), dentre outras. - Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa. - Parte das atividades de natureza especial desempenhadas pela parte autora foram comprovadas em decorrência de PPP não apresentado no momento do requerimento administrativo, juntado somente em juízo, razão por que o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - Apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001214-21.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
ADMISSÃO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. (...)
14 - Quanto ao interregno laborado nas empresas “Brasil Lustres Ltda", “Trafer Indústria e Comércio de Prod. Metalúrgicos Ltda.” e “Plásticos Colorama Ind. Com. Ltda.”, de 01.06.1983 a 11.09.1986, 09.03.1987 a 25.01.1989 e 30.05.1990 a 23.06.1995, a CTPS apresentada nos autos (ID 164952282 – p. 24/32) demonstra que o autor exercia as atividades de “aprendiz de torneiro mecânico”, “1/2 Oficial de torneiro revólver” e “torneiro”, o que autoriza o reconhecimento pretendido, uma vez que a ocupação se enquadra nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
Precedentes desta E. Turma.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 01.06.1983 a 11.09.1986, 09.03.1987 a 25.01.1989 e 30.05.1990 a 23.06.1995, mantendo-se o reconhecimento da aposentadoria especial, nos termos da r. sentença.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
19 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5128572-05.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022) Por conseguinte, há direito à contagem diferenciada dos períodos de 02/02/1984 a 21/01/1985, 16/10/1985 a 13/03/1986, 14/03/1986 a 12/05/1987, 02/05/1994 a 01/08/1994 e 02/01/1995 a 28/04/1995.
Em relação ao período de 01/04/2003 a 13/11/2019, o autor apresentou no processo administrativo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e PPP da empresa JOSE NAZARETH DE OLIVEIRA JUNIOR - ME (ID 278502183, fl. 12 e ID 278502189, fls. 1-6). De acordo com os documentos apresentados, o autor exercia a função de torneiro ferramenteiro, exposto a ruído de 90,9 dB, radiação não ionizante (solda), calor de 28,8 ºC em atividade moderada e agentes químicos (graxos e lubrificantes).
As atividades desempenhadas são assim descritas: “Preparam, regulam e operam máquinas-ferramenta que usinam peças de metal e compósitos e controlam os parâmetros e a qualidade das peças usinadas, aplicando procedimentos de segurança às tarefas realizadas. Planejam sequências de operações, executam cálculos técnicos; podem implementar ações de preservação do meio ambiente. Dependendo da divisão do trabalho na empresa, podem apenas preparar ou operar as máquinas-ferramenta”.
No caso, considerando o porte da empresa, o valor dos recolhimentos realizados pelo autor como contribuinte individual, as informações e fotos que acompanham o LTCAT e PPP, elaborados por profissional técnico habilitado, fica comprovado que o autor exercia as atividades descritas exposto de forma habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância (85 dB), sendo a medição realizada por dosímetro, de acordo com a NR-15.
Quanto à exposição a radiação e calor, não se afere pela atividade que a exposição era habitual e permanente e a menção genérica a graxos e lubrificantes está em desacordo com o Tema 298 da TNU (“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”).
Acerca da atividade especial do contribuinte individual, menciono o seguinte entendimento do e. STJ: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar.
3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social.
4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 1517362 PR 2015/0040844-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017) No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS POR MEIO DO USO DE EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada. - O Instrumento particular de alteração contratual de uma Sociedade Empresarial Ltda., comprova que o autor era sócio da empresa Pinhel & Pinhel Ltda. – EPP – ID 138265635 – fl. 01/20, desde o início das atividades em 01/10/1993. - O
C. STJ firmou entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Neste sentido, cabe ao segurado, portanto, a comprovação de que, no desempenho de seu labor, esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como contribuinte individual. -Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o postulante efetivamente verteu as contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de 01/10/1993 até os dias atuais. - Para comprovar seu labor especial no interregno em questão, colacionou aos autos o PPP de ID 138265605 – fls. 01/03, o qual comprova que ele exerceu a função de torneiro mecânico em sua empresa, de 01/10/1993 a 05/12/2017, exposto à hidrocarbonetos aromáticos e ruído de 89,4dbA.
Não obstante tal documento tenha sido assinado por seu sócio, ele fora elaborado por profissional técnico habilitado, responsável pelas medições auferidas. HÁ a indicação de registro no respectivo Conselho de Classe, bem como a apresentação de laudo técnico pericial que embasou o referido PPP (ID 138265604 – fl. 01). O laudo técnico apresentado foi realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho e corroborou a exposição do autor aos agentes nocivos mencionados. - O registro de responsável técnico de forma extemporânea não invalida suas conclusões acerca de natureza especial do labor do segurado, isso porque a evolução da tecnologia determina o avanço das condições ambientais em relação àquelas vivenciadas pelo obreiro à época da prestação de seu trabalho.
O registro tardio do responsável técnico pela monitoração biológica não macula a higidez do PPP que se presta a comprovar os fatos. Sendo assim, não havendo elementos a macular a idoneidade dos documentos apresentados, de rigor a sua validação para efeito de comprovação do labor especial do demandante. - O agente nocivo hidrocarboneto aromático encontra enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto n.º 3048/99.
No que tange aos hidrocarbonetos e derivados de tóxicos inorgânicos em que a análise é qualitativa é despicienda a quantificação da concentração da substância para a caracterização da especialidade da atividade bastando a comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo no desempenho de seu labor. No que concerne aos agentes químicos sujeito à análise quantitativa, o reconhecimento de sua natureza especial depende de sua quantificação, conforme estabelecido no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. - Reconhecimento devido.
Benefício deferido. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5293839-63.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)
Ante o exposto, há direito ao reconhecimento especial do período de 01/04/2003 a 13/11/2019. Assim, considerando o período especial já reconhecido pelo INSS, o autor em 06/05/2020 (DER) tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 8 meses e 28 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 432 meses, para o mínimo de 180 meses.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC) e condeno o INSS a reconhecer e averbar como especial os períodos de 02/02/1984 a 21/01/1985, 16/10/1985 a 13/03/1986, 14/03/1986 a 12/05/1987, 02/05/1994 a 01/08/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995 e 01/04/2003 a 13/11/2019 e implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial a partir de 06/05/2020 (DER), com DIP em 01/03/2025.
Os valores em atraso deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até a data da entrada em vigor da 113/2021, quando então deverá incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º da referida emenda. Os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Após a entrada em vigor da EC 113/2021, não há que se falar em juros de mora porquanto a SELIC já engloba juros e correção monetária em um único índice. Deixo de condenar o INSS nas custas e despesas processuais, por gozar de isenção. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CATANDUVA, 17 de março de 2025.