PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000326-07.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. OSASCO, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000326-07.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
OSASCO/SP, 27 de março de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS
Advogado
ANDRE LUIZ MARQUES (OAB 132547/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000326-07.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
OSASCO/SP, 3 de fevereiro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS
Advogado
ANDRE LUIZ MARQUES (OAB 132547/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000326-07.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
OSASCO/SP, 7 de janeiro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS
Advogado
ANDRE LUIZ MARQUES (OAB 132547/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000326-07.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e dos artigos 436 e 437 §1º ambos do do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da petição e documentos protocolados pela parte ré.
OSASCO, 4 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS
Advogado
ANDRE LUIZ MARQUES (OAB 132547/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000326-07.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte exequente impugna os cálculos da contadoria sob alegação de que “na planilha da contadoria judicial não foi incluído o 13º (décimo) terceiro referente ao exercício de 2024”.
Rejeito a impugnação da parte exequente: as parcelas de abono/13º salário serão pagas administrativamente pelo INSS. Encaminhem-se os autos ao INSS com o prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia informar em qual mês ocorrerá o pagamento desta verba. Intimem-se. OSASCO, 8 de outubro de 2024.
Setembro 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS
Advogado
ANDRE LUIZ MARQUES (OAB 132547/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000326-07.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Em atenção ao artigo 34, §3º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução.
5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
Sentença
Decisão
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS
Advogado
ANDRE LUIZ MARQUES (OAB 132547/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000326-07.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da inércia do INSS, concedo-lhe o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para o cumprimento do julgado, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da JUSTIÇA FEDERAL e, ao menos por ora, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais).
O presente servirá como ofício. Cobre-se o cumprimento por correio eletrônico a ser encaminhado à CEAB-DJ. Intimem-se. OSASCO, 28 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS
Advogado
ANDRE LUIZ MARQUES (OAB 132547/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-07.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ REINALDO CARNEIRO DE CAMPOS em face do INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 17/06/2023, com reconhecimento das contribuições individuais nas competências 03/2005, 06/2005 a 12/2005, 04/2006 a 06/2006.
O INSS contestou o pedido, pugnando pela sua improcedência. Em preliminar suscitou a falta de interesse processual. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Da Preliminar. Não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo INSS, a parte autora cumpriu as exigências do processo administrativo. Além da documentação juntada, verifica-se que no rodapé de cada cópia de declaração do IR (nos anos de 2004 a 2006) há a data de protocolo da respectiva declaração, o que comprova sua efetiva entrega à Receita Federal.
Passo ao mérito. Das contribuições individuais Pelos dados do CNIS (id 325168147), constata-se que os recolhimentos nas competências 03/2005, 06/2005 a 12/2005, 04/2006 a 06/2006 estão devidamente registrados, embora com a informação de recolhimento extemporâneo. No entanto, após exigência realizada no processo administrativo, a parte autora comprovou o efetivo vínculo/prestação de serviço à Cooperativa, com a apresentação de sua declaração de imposto de renda nos respectivos anos.
Não pode a parte autora ser prejudicada pela informação extemporânea da Cooperativa. Assim, entendo que deve ser consideradas como tempo e carência, as contribuições nas competências 03/2005, 06/2005 a 12/2005, 04/2006 a 06/2006. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, dentre outros, criou a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88).
No lugar desta estava a aposentadoria por tempo de serviço, a qual podia ser integral (35 anos para os homens e 30 para as mulheres) ou proporcional (a partir dos 30 anos para os homens e dos 25 para as mulheres). Para quem implementou todas as condições para a aposentadoria por tempo de serviço antes de 15/12/98, há direito adquirido à aposentadoria integral ou proporcional. Por outro lado, quem já era segurado antes da EC nº 20 (15/12/98) e não implementou todas as condições para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda pode usufruir da aposentadoria proporcional e integral, sendo que o da emenda trouxe uma regra de transição (pedágio e idade mínima) a ser cumprida.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS
Advogado
ANDRE LUIZ MARQUES (OAB 132547/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-07.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 15 de março de 2024.
7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; e iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”).
Na hipótese de não apresentação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que RPV/Precatório só pode(m) ser expedido(s) quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
9. Intimem-se. OSASCO, 20 de setembro de 2024.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS
Advogado
ANDRE LUIZ MARQUES (OAB 132547/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000326-07.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: JOSE REINALDO CARNEIRO CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora do ofício do INSS. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar autodeclaração, conforme requerido pelo INSS no ofício supra.
A modelo da declaração requerida pelo INSS para fins administrativos está presente no ofício de cumprimento do INSS. /A declaração requerida pelo INSS para fins administrativos é nos moldes do anexo I do artigo 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020 - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-528-de-22-de-abril-de-2020-253757788 - e precisa ser assinada pela parte autora. Após, remetam-se os autos à Contadoria.
Intime-se. OSASCO, 10 de setembro de 2024.
art. 9º
Apesar disso, não se aplica a regra de transição para a aposentadoria por tempo de serviço integral (Homem = 35 anos + pedágio de 20% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 53 anos; Mulher = 30 anos + pedágio de 20% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 48 anos), uma vez que as regras da nova aposentadoria por tempo de contribuição são mais favoráveis ao segurado.Video julgado pela TNU – autos de PU nº 2004515110235557.
O próprio INSS reconhece isso, tanto que não disciplina na IN nº 20/07 a aplicação das regras de transição para a aposentadoria por tempo de serviço integral. A regra de transição (caso queiram, os segurados podem optar pela regra nova), para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional é a seguinte: Para os homens = 30 anos + pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 53 anos; Para as mulheres = 25 anos + pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 48 anos.
É o que consta do art. 9º da referida emenda. Art. 9.º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1.º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (...) (Negritei). Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/19, trouxe novos critérios para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Desta forma, considerando os períodos reconhecidos judicialmente, somados aos períodos já computados pelo INSS administrativamente, apurou-se: • Até 13/11/2019 (EC - 103/19) = 33 anos, 08 meses e 12 dias, não preenchendo os requisitos para a concessão do benefício. • Até a DER (17/06/2023) = 37 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria pretendida.
Assim, restou comprovado que a parte autora havia cumprido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo em 17/06/2023, pois cumpre os requisitos do artigo 17 da EC 103/2019.
DISPOSITIVO.
Posto isso, PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar as contribuições individuais nas competências 03/2005, 06/2005 a 12/2005, 04/2006 a 06/2006 e, ainda, a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/06/2023. Em que pese o reconhecimento do direito pleiteado, indefiro a concessão de tutela antecipada, porquanto a parte autora mantém vínculo empregatício, recebendo valores suficientes a sua subsistência, inexistindo, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos do art. 273, I, do CPC.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a data de início do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
No prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Se o INSS, quando do cumprimento desta sentença, verificar que a parte autora já usufrui outro benefício com renda mensal atual superior à do benefício a ser implantado, deverá comprovar isto nos autos sem implantar o benefício concedido judicialmente, considerando a tese fixada pelo E.
STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. OSASCO, 15 de maio de 2024.