Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A
- Advogado
- TACIO LACERDA GAMA (OAB 219045/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000326-20.2026.4.03.6182 REQUERENTE: NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por NUMERAL 80 PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de Santos Brasil S.A.) em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de apólice seguro como garantia antecipada a débitos em discussão na esfera administrativa, vinculados ao Processo Administrativo n.º 10880.697442/2009-05, CDA n.º 80.2.25.136013-70, a fim de afastar medidas constritivas, impedir atos de cobrança coercitiva e resguardar sua regularidade fiscal, até o eventual ajuizamento de execução fiscal.
Subsidiariamente, pleiteia a possibilidade de conversão da tutela cautelar em tutela antecipada, nos termos do parágrafo único do art. 305 do CPC. Sustenta a autora que os débitos ainda não foram objeto de execução fiscal, mas que a existência de pendências administrativas vem ocasionando restrições patrimoniais e riscos à sua atividade econômica, razão pela qual requer o recebimento de apólice de seguro garantia judicial como caução idônea, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80, a fim de assegurar o crédito e prevenir constrições, inclusive bloqueios eletrônicos.
A autora juntou procuração e documentos. O pedido de tutela cautelar antecedente foi indeferido e determinada a intimação da União para manifestação (ID. 547301574). A União requereu a extinção do presente processo em relação aos débitos ora impugnados, sem resolução do mérito e sem ônus para as partes, em razão da ausência de interesse processual. Afirma que ajuizou execução fiscal n.º 5000690-89.2026.4.03.6182 (ID. 556922082).
Juntou documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do CPC/2015 e , parágrafo único, da º 6.830/80. Passo à análise do mérito. No caso, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da superveniente falta de interesse de agir, nos termos requeridos pela União. Explico. Conforme informado pela União no ID. 556922082 foi ajuizada a execução fiscal n.º 5000690-89.2026.4.03.6182 em tramitação no Juízo da 12.ª Vara de Execuções Fiscais em São Paulo, cobrando o mesmo crédito tributário objeto da presente tutela antecipada antecedente.
