PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000326-27.2018.4.03.6141 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 EXECUTADO: RYANIE MUNIZ DE SOUZA
DESPACHO
Vistos em inspeção. A parte executada não foi localizada no endereço da inicial (ID 5420522). Nos termos da r. decisão ID 5420549, foi determinado o arresto de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. As diligências resultaram negativas conforme documentos acostados sob ID 8368995 e 9903010. O exequente requereu a pesquisa de bens imóveis através do sistema ARISP (ID 13440169) e o pedido foi indeferido (ID 13545923) com a determinação de sobrestamento do feito.
O exequente requereu novas diligências, o que foi deferido parcialmente nos termos do despacho ID 26842240 para consulta no sistema Webservice a fim de localizar novo endereço do executado. Em seguida, foi expedido mandado de citação sob ID 27479145. O exequente foi cientificado da não localização da executada pela decisão de ID 30871115, cuja intimação se deu pelo sistema PJe em 13/04/2020. Observa-se que o CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO não possui Procuradoria cadastrada para recebimento de intimações via sistema, razão pela qual sua intimação ocorre, no PJe, através da disponibilização das decisões no DJEN.
Em seguida os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado, dele retornando à tramitação no ano de 2026. Instado a se manifestar acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a exequente alegou que não houve ciência válida do exequente quanto ao teor de certidão de fls. (ID 29598172) e decisão de fls. (ID 30871115), assim como da suspensão e arquivamento dos autos com fulcro na referida norma ante a inexistência de intimação pessoal oriunda do Poder Judiciário O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 508), consignou a seguinte Tese: "Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado" (REsp n. 1.330.473/SP, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 02.08.2013). Conforme artigo 25 da Lei n. 6.830/80, aplicável ao conselho exequente, nos termos do acima exposto: "Art.
25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria". Anote-se ser possível suprir a exigência legal de intimação pessoal por expedição de carta postal, com aviso de recebimento, quando o representante judicial da Fazenda Pública não tenha lotação na sede da comarca do Juízo da Execução Fiscal (ApCiv 0008118-23.2017.4.03.9999, Rel.
Carlos Muta, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial
1 - 07.08.2017). Como, no caso dos autos, a intimação a respeito da não localização da executada e do arquivamento foi feita pelo sistema processual sem que a exequente tivesse cadastrado sua respectiva Procuradoria para receber intimações, e tendo em vista que essa forma de intimação não substitui a intimação pessoal, não se pode falar em prescrição intercorrente. Assim, deve o feito prosseguir. Segundo a Súmula 414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
No caso dos autos, a tentativa de citação postal restou frustrada e, tendo sido expedido mandado para a citação da parte executada, ela não foi encontrada pelo oficial de justiça, conforme certidão de ID 29598172. O endereço diligenciado é o mesmo que consta do banco de dados da Receita Federal (ID 27055130). Neste caso, não há necessidade de novas diligências e é perfeitamente possível a citação editalícia, isto porque é obrigação tributária acessória do contribuinte manter atualizadas suas informações perante o Fisco (artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional; artigo 195 do Decreto-lei n. 5.844/43), devendo comunicar a alteração de residência ou de sede de estabelecimento no prazo de trinta dias, sendo certo que para fins de intimação, considera-se domicílio o endereço postal fornecido pelo contribuinte, para fins cadastrais, à administração tributária, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda/2018 (artigo 27, inciso I, Decreto n. 9.580/2018).
Em face do exposto, expeça-se edital de citação, com prazo de trinta dias, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo do edital, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Santos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES Juíza Federal Substituta