Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ADEMILSON DE JESUS GOMES
- Advogados
- ROGERIO DO AMARAL (OAB 117979/SP), LUCIA HELENA DOS SANTOS BRAGA (OAB 118406/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-32.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JOSE ADEMILSON DE JESUS GOMES Advogados do(a) AUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOS BRAGA - SP118406, ROGERIO DO AMARAL - SP117979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A T I P O a Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por JOSE ADEMILSON DE JESUS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59).
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez) é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições.
Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, realizada perícia médica em juízo, constatou-se que o autor não é portador de hérnia de disco lombar conforme descrito na inicial, mas de abaulamento discal e protrusão discal lombar (lombalgia).
Contudo, de acordo com o exame médico e testes físicos realizados no momento da perícia, não foi observada incapacidade laboral. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado.
