PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000326-76.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOSE ROBSON MARIANO Advogado do(a)
APELANTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A
APELADO: JOSE ROBSON MARIANO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000326-76.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, JOSE ROBSON MARIANO Advogado do(a) APELANTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A APELADO: JOSE ROBSON MARIANO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) APELADO: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DE PONTA PORÃ - MS R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de JOSÉ ROBSON MARIANO (nascido aos 16.6.1969 – conforme cópia de carteira nacional de habilitação de ID 315759174, p. 7), em face de sentença que o condenou como incurso no artigo 33, caput, c. c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 568 (quinhentos e sessenta e oito) dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo unitário.
A sentença, ainda, declarou a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação, nos termos do nc. III, do Código Penal e manteve a prisão preventiva do réu. Narra a denúncia (ID 315759357), em síntese, que no dia 14.3.2020, por volta das 20h45min, na BR 463, km 68, no Posto de Fiscalização Capey, em Ponta Porã/MS, policiais rodoviários federais realizavam fiscalização de rotina, ocasião em que deram ordem de parada ao veículo Fiat Palio, de cor prata, de placas HBS-8432, conduzido pelo acusado.
Após busca veicular, foram encontrados diversos tabletes acondicionados no banco traseiro e no porta-malas do veículo, totalizando 165,800 kg (cento e sessenta e cinco quilogramas e oitocentos gramas) de maconha. O acusado foi preso em flagrante em 14.3.2020 (ID 315759174). Em audiência de custódia realizada em 15.3.2020 (ID 315759200), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Em 6.4.2020, foi concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares (ID 315759349).
Em 24.6.2024, em razão do descumprimento de tais medidas, foi novamente decretada a prisão preventiva do acusado (ID 315759959). E de acordo com ofício da Secretaria de Justiça do estado do Espírito Santo, o acusado foi recolhido ao cárcere em 21.11.2024 (ID 315760729). A denúncia foi recebida em 6.5.2020 (ID 315759364), e a sentença condenatória foi publicada em 15.10.2024 (ID 315760197). Em suas razões de apelo (ID 315760380), a defesa do acusado requer: (i) a absolvição em relação à imputação criminal feita pela acusação; subsidiariamente, requer: (ii) a aplicação da pena-base no mínimo legal; (iii) o afastamento da majorante da transnacionalidade; (iv) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3); (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (vi) a fixação do regime inicial aberto e (vii) o afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículo.
Por seu turno, o MPF recorre da sentença (ID 315761167) requerendo a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da pena. Foram apresentadas contrarrazões aos recursos (ID 315760439 e 318005901). A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento de ambos os recursos (ID 318292545).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000326-76.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, JOSE ROBSON MARIANO Advogado do(a) APELANTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A APELADO: JOSE ROBSON MARIANO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) APELADO: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DE PONTA PORÃ - MS V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Narra a denúncia (ID 315759357), em síntese, que no dia 14/03/2020, por volta das 20h45min, na BR 463, km 68, no Posto de Fiscalização Capey, em Ponta Porã/MS, policiais rodoviários federais realizavam fiscalização de rotina, ocasião em que deram ordem de parada ao veículo Fiat Palio, de cor prata, de placas HBS-8432, conduzido por JOSÉ ROBSON MARIANO.
Realizada a busca veicular, foram encontrados diversos tabletes acondicionados no banco traseiro e no porta-malas do veículo, totalizando 165,8 kg (cento e sessenta e cinco quilogramas e oitocentos gramas) de maconha. A denúncia foi recebida em 6.5.2020 (ID 315759364). Após regular instrução, foi proferida sentença, publicada em 15.10.2024 (ID 315760197), que condenou o acusado como incurso no artigo 33, caput, c. c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 568 (quinhentos e sessenta e oito) dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo unitário.
A sentença, ainda, declarou a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação, nos termos do art. 92, inc. III, do Código Penal e manteve a prisão preventiva do réu. O MPF apelou , requerendo a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da pena. A Defesa também apelou, requerendo a absolvição e, caso mantida a condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal; o afastamento da majorante da transnacionalidade; a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3); a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação do regime inicial aberto e o afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículo.
Passo à análise do mérito recursal. A materialidade delitiva é comprovada por meio de: a) auto de prisão em flagrante (ID 315759265, p. 1); b) laudo preliminar de constatação (ID 315759265, p. 3/4); c) informação de Polícia Judiciária (ID 315759265, p. 23/24); d) termo de apreensão (ID 315759265 - p. 32/33); e) laudo de perícia criminal federal - Química Forense (ID 315759333); f) laudo de perícia criminal - Veículos (ID 315759441); g) depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu.
Na mesma linha, a autoria delitiva e o dolo são incontroversos. No tocante à autoria, o conjunto probatório colacionado aos autos dá conta de que JOSÉ ROBSON foi preso em flagrante delito. Por ocasião da prisão em flagrante, o policial rodoviário federal Guilherme Luis Sanches (ID 315759174, p.
1) relatou que, no dia dos fatos, a equipe plantonista realizava abordagens rotineiras em frente à Unidade de Operações da PRF (UOP) em Ponta Porã, junto ao KM 68 da BR 463, quando ordenou a parada do veículo que ostentava as placas HBS-8432 dirigido por JOSE ROBSON MARIANO. Ao ser parado, o condutor exibiu sua habilitação e o documento do veículo, apresentando excessivo nervosismo. Respondeu à equipe que teria vindo até Ponta Porã para vender planos de saúde, no entanto, não soube informar quais locais havia visitado nesta região de fronteira.
Diante da fundada suspeita de que algum ilícito poderia estar em andamento, deu-se início à busca veicular. No interior do veículo foram localizados diversos tabletes de maconha acondicionados no banco traseiro e porta malas. Inquirido sobre a droga, JOSÉ ROBSON confessou a prática delitiva, afirmando que teria carregado o veículo na cidade de Ponta Porã/MS e transportaria a droga até o Município de Ipatinga/MG, em troca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O acusado não forneceu maiores informações sobre o delito. Por seu turno, a testemunha Fernando Garanhani, policial rodoviário federal (ID 315759174, p. 3), apresentou relato no mesmo sentido. Ao ser interrogado pela autoridade policial (ID 315759174, p. 5), JOSÉ ROBSON informou que um indivíduo não identificado, que reside em Ipatinga/MG, o contratou para transportar drogas desta região de fronteira para Ipatinga/MG, em troca de 15.000,00.
No dia dos fatos, foi até o estacionamento do Shopping China, onde entrou na posse de um carro carregado com entorpecentes. Disse não saber onde deixaria o carro em Ipatinga/MG, tendo sido acordado que alguém entraria em contato pelo telefone para dar instruções. Não é capaz de identificar ninguém que tenha contribuído para a prática do delito. Sob o crivo do contraditório, em Juízo, a testemunha Fernando Garanhani, policial rodoviário federal (ID 315760205), relatou que a abordagem ao acusado se deu no contexto de fiscalização de rotina.
Foi dada ordem de parada ao veículo conduzido pelo acusado. Na entrevista, o acusado, inicialmente, relatou que teria ido à região de Ponta Porã para vender planos de saúde havia cerca de dez dias. No entanto, não soube precisar os locais que frequentou, para quem teria vendido os planos. Isso gerou suspeitas, levando os policiais a vistoriarem o veículo. Logo de imediato, no banco traseiro e no porta malas, foi encontrada a substância entorpecente.
Questionado, o acusado confirmou a traficância, que iria levar a carga até Ipatinga-MG e que receberia R$ 15 mil pela empreitada. Foi então preso em flagrante. O policial rodoviário federal Guilherme Luis Sanches (ID 315760205) relatou que, no dia dos fatos, foi feita a abordagem de rotina ao veículo do acusado. O acusado relatou que estava havia cerca de dez dias em Ponta Porã vendendo seguros ou previdência, não se recorda bem.
Disse ser oriundo de Minas Gerais. Questionado se possuía algum folheto relativo a esta pretensa venda de seguros, o acusado não soube dar detalhes e ficou bem nervoso. Ao ser solicitado acesso ao veículo, o acusado confessou a traficância, até porque a droga estava acondicionada sobre os bancos traseiros e o porta malas do veículo. Interrogado em juízo (ID 315760205, 315760213 e 315760220), o acusado confirmou a veracidade dos fatos apresentados na denúncia.
Alegou que, no dia dos fatos, portava documentação relativa a planos de saúde, mas que os policiais não apresentaram estes papeis ao delegado. Foi à região de Ponta Porã para este trabalho com planos de saúde, mas admitiu ter recebido a proposta para transporte da droga. Foi contactado por pessoas da cidade de Governador Valadares - MG. Assim sendo, a autoria e o dolo exsurgem das circunstâncias fáticas (prisão em flagrante delito) e da prova testemunhal produzida em Juízo, aliada à própria confissão do réu, ora apelante.
As provas indicam, indene de dúvida, que o réu detinha o conhecimento de que estava praticando uma conduta ilícita, de que agiu de forma livre e consciente no cometimento do crime de tráfico transnacional de drogas. Dessa forma, mantenho a condenação de JOSÉ ROBSON MARIANO pela prática do crime do artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, prestigiando a sentença condenatória. Passo a revisitar a dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. A defesa do acusado pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal. Levando em consideração a expressiva quantidade de droga apreendida (165,8 kg de maconha), e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base imposta a JOSÉ ROBSON restou fixada em 7 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa.
No entanto, esta E. Turma julgadora tem o entendimento de que, em casos semelhantes, a pena-base deve ser fixada em patamar um pouco inferior, de modo que reduzo a pena-base para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, resta mantido o reconhecimento da confissão, incidindo a atenuante do art. 65, III, “d” do Código Penal.
Consta dos autos, de forma inequívoca, o relato do acusado de que aceitou realizar o transporte do entorpecente pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É de rigor a adoção do patamar de 1/6 (um sexto) fixado pela r. sentença. Desta forma, a pena resta fixada, nesta fase intermediária, em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
A acusação pleiteia, ainda na fase intermediária, a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, já que o próprio acusado admitiu, como dito acima, que receberia R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para efetivar o transporte da droga até o município de Ipatinga-MG. O pleito não comporta acolhimento. A agravante genérica de crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa não pode ser considerada, eis que inerente ao tráfico de drogas, sendo o móvel da conduta ilícita, razão pela qual não a reconheço.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DA REDUCAO DA PENA COM BASE NO ARTIGO 33, PARAGRAFO 4º, DA Lei nº 11.343/2006. TRANSPORTE DE MAIS DE CINCO QUILOS DE COCAINA. ALTO POTENCIAL LESIVO. EXCLUSAO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV, DO CODIGO PENAL (CRIME PRATICADO MEDIANTE RECOMPENSA). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA EXCLUIR A AGRAVANTE. (...)
2. O Tribunal a quo proveu recurso ministerial para reconhecer presente a agravante prevista no ar. 62, IV, do Código Penal. Todavia, embora o delito de tráfico ilícito de entorpecente se configure mesmo com o transporte gratuito da droga, isso não significa que a recompensa em dinheiro deva agravar a pena, porque, em princípio, a referência a comercio ou mercancia nos remete a ideia de lucro.
3. Concessão em parte da ordem, tão só para excluir a agravante de paga ou recompensa." (STJ, HC 201000665361, HC - HABEAS CORPUS - 168992, Relator CELSO LIMONGI). Esta E. Turma também decidiu no mesmo sentido: ApCrim n. 5000261-21.2019.4.03.6004, Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, j. em 23/02/2021. Por fim, na terceira fase da dosimetria, incidiu a causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06), no patamar de 1/6 (um sexto).
A defesa, sem razão, pede seu afastamento. De fato, não há dúvida sobre a transnacionalidade do tráfico, já que o réu vinha de Ponta Porã- MS, região de fronteira com o Paraguai notoriamente conhecida como rota do tráfico internacional de drogas. Cabe lembrar que o reconhecimento da transnacionalidade não depende de comprovação de que o réu tenha ultrapassado a fronteira entre os dois países com a droga.
Para tanto, bastam elementos que indiquem que o fato se relaciona com o estrangeiro, sem solução de continuidade, o que restou plenamente demonstrado nesta ação penal. Nesse sentido, apresenta-se pacífico o entendimento nesta E. Turma sobre a transnacionalidade do tráfico de drogas em circunstâncias análogas às do caso concreto, evidenciando a origem estrangeira do entorpecente, independentemente da comprovação da transposição de fronteiras.
Nesse sentido: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT C.C. ARTIGO 40, I DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 40, I DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. BIS IN IDEM. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 92, III DO CÓDIGO PENAL.
1. Para aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga.
2. Ainda que preenchidos os requisitos legais previstos no §4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, o magistrado não está obrigado a reduzir a pena no máximo legal, cabendo-lhe discricionariedade fundamentada na avaliação das circunstâncias que permearam a prática delitiva.
3. A inabilitação de dirigir veículos constitui efeito da condenação e não pode configurar verdadeira pena adicional imposta ao agente, notadamente quando não ficar demonstrado que se valia da habilitação para a prática de crimes, além de que não pode inviabilizar o objetivo da execução penal de reinserção social do condenado.
4. A detração do tempo de prisão provisória deve ocorrer na data da prolação da sentença.
5. A conduta criminosa do tráfico internacional de entorpecentes é grave, contudo, se não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e as circunstâncias do caso propiciarem, a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares.
6. Apelação da defesa parcialmente provida. Recurso da acusação desprovido. (TRF
3. ApCrim n. 5000692-15.2020.4.03.6006, Rel. Des.Fed. Maurício Kato. Dje 16.03.2022).” g.n. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º 11.343/06. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE USO RESTRITO. LEI N.º 10.826/03. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POTENCIALIDADE LESIVA DAS ARMAS. DOSIMETRIA DA PENA. 100 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Conforme documentado nos autos, foi gravada pelo Sistema Nacional de Veículos em Movimento (SINIVEM) a passagem do caminhão pela fronteira de Foz do Iguaçu/PR com o Paraguai, prova suficiente da transnacionalidade do delito, a ensejar a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 522 do Supremo Tribunal Federal.
2. Restando demonstrada a transnacionalidade do delito, incabível o reconhecimento de nulidade do feito, devendo, portanto, ser mantida a competência da Justiça Federal.
3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos.
4. Os laudos periciais de fls. atestaram a funcionalidade das armas e munições apreendidas, bem como o uso restrito dos armamentos.
5. Recursos não providos. (TRF3 . ApCrim n. 0012621-03.2014.4.03.6181. Rel. Des. Paulo Fontes, Quinta turma, Dje:03.11.2016 ).” Deve incidir a causa de aumento em questão, consoante a Súmula 607 do c. STJ: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.
Ademais, a posição do juízo é corroborada por inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, a título exemplificativo: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais.
2. Para desconstituir as conclusões do acórdão impugnado, de que a droga não era proveniente do Paraguai ou que o acusado não tinha ciência da origem da droga, a fim de afastar transnacionalidade do delito, seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1839326/MS, 5ª Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020)" Fica mantida, assim, a incidência da causa de aumento da pena prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Com o referido aumento de 1/6 (um sexto) por conta da transnacionalidade, a pena passa a ser de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa.
Ainda na terceira fase, o juízo “a quo” entendeu que, no caso, o acusado faria jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar de (um sexto). E contra tal entendimento, insurge-se a defesa, que pleiteia a aplicação da citada minorante em grau máximo. No que diz respeito à referida causa de diminuição da pena, verifico que ela prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Deve ser dito, ainda, que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) com Agravo nº 666.334/AM, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga devem ser levadas em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada a sua aplicação cumulativa, que acarretaria “bis in idem” (STF, Plenário, Rel.
Min. Gilmar Mendes, RE com Agravo nº 666.334/AM, j. 03/04/2014). A questão constitucional discutida no aludido recurso extraordinário dizia respeito à possibilidade de se considerar a quantidade e a qualidade da droga apreendida tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou seja, aplicar fração diferente da máxima de 2/3 (dois terços), podendo chegar à redução mínima de 1/6 (um sexto).
Logo, não é possível que a natureza e a quantidade de droga sejam duplamente valoradas, em desfavor do réu, na primeira e na terceira fases da dosimetria. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para fixar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Neste contexto, deve ser sopesado o grau de auxílio prestado pelo réu ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza. No caso concreto, JOSÉ ROBSON é réu primário. Inexistem nos autos elementos aptos a assegurar que se tratava de prática rotineira. Para o afastamento da causa de diminuição de pena em questão, a acusação deveria apresentar ao menos indícios de viagens anteriores feitas a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas ou com o objetivo de colaborar nessa atividade ilícita.
Em outras palavras, a mera suspeita de que houve viagens anteriores, ou que futuras empreitadas estavam sendo organizadas, não autoriza o afastamento da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, as especificidades do caso concreto autorizam a conclusão de que a conduta do apelante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, mão de obra avulsa, esporádica, de pessoa que é cooptada para o transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente à organização criminosa nem integra seus quadros.
Como dito, verifico que o réu é primário, não possui maus antecedentes e, da prova dos autos, não há como se concluir, de forma indubitável, que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que lhe permite, portanto, a concessão do benefício de redução da pena. No que se refere à fração de diminuição, destaco que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista (2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Nesse contexto, deve ser sopesado o grau de auxílio prestado pelo réu ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza. No caso dos autos, mantenho a fração minorante em 1/6 (um sexto), uma vez que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, a ciência do agente quanto ao envolvimento em atividade empreendida por grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância idônea a justificar a redução da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes, o que se constata dos elementos contidos nos autos, constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no seu mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). Anoto, ainda, não haver elementos que indiquem a vulnerabilidade do apelante que possa conduzir essa causa de diminuição ao seu patamar máximo de 2/3(dois terços). Assim, se por um lado o apelante faz jus à minorante, por outro lado não estão demonstradas nos autos circunstâncias que aproximem o apelante de situações de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ou que indiquem sua vulnerabilidade, situações que, a meu ver, podem autorizar a redução da pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), fração essa que é, portanto, destinada a casos singulares, que demonstrem a excepcionalidade do crime e a vulnerabilidade do agente.
Dessa maneira, entendo que o réu faz jus à causa de diminuição, contudo, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, §4º da Lei Antidrogas, nitidamente reservada a casos menos graves. Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicado o aumento da pena pela transnacionalidade do delito, assim como a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, na mesma fração, resta a pena definitiva de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa.
Resta mantido o valor do dia-multa no valor unitário mínimo. Ante o “quantum” de pena imposto, e nos termos da alínea “b”, §2º, do artigo 33 do Código Penal, deve-se aplicar ao acusado o regime semiaberto. Tendo em vista a quantidade de pena imposta, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa requer, ainda, seja afastada a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal), sob a alegação de que a aplicação dessa medida impede o exercício de sua atividade laborativa de forma lícita e prejudica o sustento próprio e de sua família.
O artigo 92, III, do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor como um dos efeitos da condenação, quando o veículo for utilizado para a prática de crime doloso. O Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que os efeitos descritos no art. 92 não são de aplicação automática. Impõe-se sempre analisar o caso concreto. A pena acessória, ora objurgada, foi vazada sob os seguintes fundamentos: “O delito foi praticado dolosamente na direção de veículo, onde foram encontrados 165,8kg de entorpecentes no seu interior.
Nesse contexto, entendo que a utilização e a direção do veículo foram imprescindíveis para conseguir transportar tal quantidade de drogas. Tendo em vista o modo específico de execução do crime, como forma de repreendê-lo e prevenir reiteração, decreto a inabilitação do direito de dirigir veículo, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.” Por não se tratar de efeito automático da pena, a aplicação da pena acessória demanda o preenchimento de requisitos objetivos (prática de crime doloso, utilização do automóvel como meio para a realização do delito e reiteração delitiva).
Além disso, é essencial que a decisão do julgador seja devidamente fundamentada, o que no caso concreto não ocorreu. Neste sentido o entendimento do E. STJ (AgRg no REsp n. 1496122, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 13.09.16), bem como o desta
C. Turma julgadora: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVADOS DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
4. Admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição, prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ, AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da 3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel.
Des. Fed. Cecilia Mello, j. 10.11.15).
5. A aplicação da pena acessória, além de demandar o preenchimento dos requisitos objetivos - a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito -, necessita que o julgador fundamente a sua imposição, por não se tratar de efeito automático da pena (STJ, AgRg no REsp n. 1496122, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 13.09.16). Assim, informações como a existência de procedimentos fiscais ou apreensões ou mesmo declarações no sentido da prática reiterada do delito recomendam a inabilitação; ao contrário, não havendo elementos indicativos de reiteração delitiva, a hipótese não comporta esse efeito (cfr.
TRF da 3ª Região, ApCrim n. 0003334-70.2016.4.03.6108, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.10.22; ApCrim n. 0008356-11.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.04.21; ApCrim n. 0000015-20.2019.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 06.04.21).
6. As informações juntadas pelo Ministério Público Federal demonstram a reiteração delitiva do acusado, de modo que a inabilitação para dirigir veículo pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada servirá como desestímulo à reiteração delitiva. (...)
9. Apelação da defesa parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5004672-51.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 11/04/2023, Intimação via sistema DATA: 12/04/2023) Dados estes parâmetros, verifica-se que, no caso concreto, a pena acessória, tal como exarada, não foi amparada em elementos fáticos que a justificassem, não restou demonstrado que o réu se dedica à prática de atividades criminosas utilizando o veículo como instrumento (reiteração delitiva), tampouco há elementos que indiquem a necessidade ou a conveniência da imposição da inabilitação para dirigir veículo.
Não há provas nos autos de que o réu utilizou da sua habilitação para cometer reiteradamente o crime de tráfico transnacional de entorpecentes. No caso concreto, as certidões de antecedentes constantes dos autos afastam qualquer hipótese de reiteração delitiva. E na primeira parte de seu interrogatório judicial, o acusado informou ao Juízo atuar como representante comercial e que realiza diversas viagens, principalmente entre os estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
Dessa maneira, afastá-lo da sua profissão representaria apenas óbice à reinserção do acusado na sociedade, vedando o exercício de atividade lícita e afetando o meio de subsistência de sua família. De rigor, a exclusão da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor. Nesse sentido (destaquei): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. O conteúdo da norma contida no artigo 92, inciso III, do Código Penal deve ser aplicado com a devida parcimônia, pois se o acusado se utiliza da atividade de motorista como meio de subsistência, a imposição da limitação configura espécie de pena restritiva de direito, além de dificultar o atingimento do objetivo de reinserção do condenado na sociedade.
2. Apelação da defesa provida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL/MS - 0001376-38.2014.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Rel. p. Acórdão Juíza Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 04/10/2022).” "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, CAPUT, CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 399/67.
NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CRIME POSTERIOR. ÓBICE NA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP APLICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RETRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Os réus foram condenados pela conduta de importar os cigarros paraguaios (caput do artigo 334-A) e não, como alega a defesa, pelo transporte (§ 1º, inciso I do artigo 334-A). Preliminar não conhecida.
2. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, pelos Laudos Periciais dos veículos e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal – Merceologia. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão da mercadoria, aliadas aos depoimentos colhidos, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos acusados.
3. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Grande quantidade de cigarros.
4. Incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).
5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, compensada a atenuante com a agravante da execução do crime mediante paga ou recompensa.
6. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mister a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
8. Reduzido o valor da prestação pecuniária observada a situação econômica dos réus.
9. Afastamento da pena de inabilitação de conduzir veículo automotor.
10. O sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua principal atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível.
11. Recursos de Rogério Fernandes Valério e Alexandre de Souza parcialmente conhecidos. Na parte conhecida, parcialmente providos.
12. Recurso de Eder Moreira Barbosa parcialmente conhecido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL/MS - 0003321-64.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 28/09/2021).” Dessa forma, a apelação defensiva deve ser provida neste ponto, afastando-se a pena acessória imposta ao apelante. No caso em tela, considerando que, depois de concedida a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares (ID 315759349), em 24.6.2024, foi novamente decretada a prisão preventiva do acusado (ID 315759959) em razão do descumprimento de tais medidas (a prisão foi cumprida em 21.11.2024 - ID 315760729), os motivos da prisão preventiva, mantida na sentença, permanecem inalterados.
Mantenho, no mais, a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa para reduzir a pena-base e afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, restando o réu JOSÉ ROBSON MARIANO ora condenado à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.353/2006, vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
É como voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa em face de sentença que condenou o acusado como incurso no artigo 33, caput, c. c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 568 (quinhentos e sessenta e oito) dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo unitário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A defesa do acusado requer: (i) a absolvição em relação à imputação criminal feita pela acusação; subsidiariamente, requer: (ii) a aplicação da pena-base no mínimo legal; (iii) o afastamento da majorante da transnacionalidade; (iv) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3); (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (vi) a fixação do regime inicial aberto e (vii) o afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículo.
3. O MPF recorre requer a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal na segunda fase da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
4. O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, das próprias declarações do réu e da prova testemunhal produzida em Juízo.
5. A agravante genérica de crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa não pode ser considerada, eis que inerente ao tráfico de drogas, sendo o móvel da conduta ilícita, razão pela qual não a reconheço.
6. O reconhecimento da transnacionalidade não depende de comprovação de que o réu tenha ultrapassado a fronteira entre os dois países com a droga. Para tanto, bastam elementos que indiquem que o fato se relaciona com o estrangeiro, sem solução de continuidade, o que restou plenamente demonstrado nesta ação penal.
7. É de rigor que seja mantida a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
8. A pena de inabilitação para dirigir veículo deve ser excluída, na medida em que afastar o acusado da sua profissão representaria apenas óbice à reinserção do acusado na sociedade, vedando o exercício de atividade lícita e afetando o meio de subsistência de sua família.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
10. Apelação da acusação não provida. Tese de Julgamento: é de rigor o parcial provimento do recurso interposto pela defesa para reduzir a pena-base, bem como para afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo. A apelação da acusação não deve ser provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, §4º, c.c art. 40, I, e da Lei n.11.343/2006; art. 62, inciso IV, do CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no REsp n. 1496122, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 13.09.16; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL/MS - 0003321-64.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 28/09/2021; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL/MS - 0001376-38.2014.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Rel. p.
Acórdão Juíza Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 04/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa para reduzir a pena-base e afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, restando o réu JOSÉ ROBSON MARIANO ora condenado à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.353/2006, vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.