Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARIA VERONICA MELO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000326-97.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO EXECUTADO: MARIA VERONICA MELO
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Conforme entendimento pacífico do STJ, "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação" (AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024).
Diante disso, intime-se a parte exequente para que comprove o aperfeiçoamento do lançamento tributário referente aos créditos inscritos em dívida ativa ora executados, mediante juntada de cópia i) da notificação de cobrança e ii) do comprovante de entrega (AR ou documento equivalente), sob pena de indeferimento da inicial pela ausência de título executivo hábil a amparar o feito executivo fiscal. Esclareço, desde logo, serem insuficientes ao cumprimento da diligência, isoladamente, telas de sistema interno, publicações gerais em sítios eletrônicos, notificações posteriores ao vencimento - já com consectários da mora - e notificação da inscrição em dívida ativa, devendo ser apresentado comprovante de remessa da notificação cobrança, com identificação do correspondente conteúdo no qual haja individualização dos débitos, prazo para vencimento e para impugnação administrativa.
Prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Esgotado o prazo, voltem conclusos para decisão.
