PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000327-34.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIA MARIA ALVES Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS ADEMAR LIMA WOMMER - MS21711-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 314700563,p. 39-47) proferida nos autos n. 0800096-56.2022.8.12.0048, em 30.6.2024, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Negro, MS, que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir do pedido administrativo, em 18.10.2021.
Houve condenação em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, bem como em custas processuais pelo réu, tendo em vista os termos do artigo 24, §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual do Mato Grosso do Sul n. 3.779/2009, que retira da autarquia previdenciária a isenção. O Juízo "a quo" acolheu os embargos de declaração para retificar o nome da parte autora (Id 314700563, p.68). Em suas razões (Id 314700563, p. 56-61), o INSS alega que os consectários fixados pelo Juízo de primeiro grau não se coadunam à lide previdenciária, pois nas condenações da Fazenda Pública Federal, posteriores à vigência da Emenda Constitucional n.113/2021, deve ser observada a taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, que já comporta a correção monetária, os juros de mora e a remuneração do capital, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento.
Afirma, ainda, que para o cumprimento de obrigação de fazer em face do INSS deve observar a previsão legal que lhe confere o prazo de até 45 dias, diferente dos exíguos 10 dias que lhe foram impostos. Outrossim, afirma que o valor das astreintes é excessivo, pois fixada em 200 reais por dia de atraso, enquanto o valor da obrigação principal é de um salário mínimo mensal, portanto, desproporcional, uma vez que o valor das astreintes supera facilmente o da obrigação principal no mesmo período, devendo ser reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso.
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora (Id 314700561, p.5-7). Com as contrarrazões (Id 314700563, p.77-81), subiram os autos a este Tribunal.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em
3. 3.2020. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período.
Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente" (TRF/3ª Região, ApCiv 5001852-90.2021.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema em 29.4.2022).
Esta egrégia Corte já se pronunciou no sentido de que: os índices estabelecidos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução; os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas; e de que deve ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.
Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito. De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015.
Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. Recurso provido em parte”. (TRF/3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, e-DJF3 27.8.2020). Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente.
Nesse contexto, deverão ser observados os seguintes critérios:
1) até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021: i. a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; ii. os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11.1.2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22.9.2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3.º, ficando vedada a incidência dessa taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei).
Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial".
Da multa cominatória em face da Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer A imposição da multa diária, como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer, encontra respaldo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2.º O valor da multa será devido ao exequente. § 3.º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4.º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional." Assim, a finalidade da fixação da multa cominatória (astreintes) é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido.
Dessa forma, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu de forma extemporânea, uma vez que o credor não pôde desfrutar do seu direito ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento. Nesse sentido, merece destaque excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legislação federal e da segurança jurídica, deve zelar pela credibilidade do Poder Judiciário como um todo, dele devendo partir as diretrizes que dão sustento à força cogente das decisões judiciais em qualquer instância, e não servir de inspiração para o desacato premeditado das ordens que emanam desse Poder, cabendo aqui a máxima de que ‘ordem judicial não se discute, se cumpre’.
Em um Estado Democrático de Direito, as ordens judiciais não são passíveis de discussão, senão pela via dos recursos cabíveis. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.” (STJ, REsp 1819069/SC, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.5.2020). Portanto, essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. Anoto, nesta oportunidade, que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é permitido ao Juízo da execução a imposição de multa em desfavor da Fazenda Pública, de ofício ou a requerimento da parte, pelo descumprimento de obrigação de fazer" (STJ, REsp 446.677, Quinta Turma, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 11.12.2006).
Outrossim, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.474.665, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 98), o colendo Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão acerca da Possibilidade de ser imposta a multa a que alude o art. 461 do CPC, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, imposta ao ente estatal. O referido julgamento ensejou a seguinte tese: "Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros".
Da constituição do INSS em mora Nos termos do enunciado da Súmula n. 410 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". O Decreto n. 10.995/2022 aprova a estrutura regimental do INSS e, no artigo 19 de seu anexo I, estabelece que, "Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais gestores das unidades descentralizadas incumbe ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projetos básicos, planos de trabalho e termos de referência do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação" (grifei).
Segunda a norma citada, o procurador da autarquia não possui ingerência ou poderes para autorizar os pagamentos, que é incumbência dos gestores das unidades descentralizadas. Esta egrégia Corte, ao analisar a possibilidade de cominação de multa ao INSS por descumprimento de ordem judicial, posicionou-se no sentido de que, é necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois ao referido órgão cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, de modo que, para ensejar a aplicação da mencionada multa, não basta apenas a intimação do representante judicial da autarquia.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL PELO RÉU. MULTA DIÁRIA - ALTERAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da decisão que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E.
STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
II - Deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, de sorte que nos termos do art. 537, § 1º, do diploma processual civil, não produzindo coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
III - No presente caso, consoante constou da decisão ora agravada, não houve descumprimento da determinação judicial, pois foi implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença.
IV - Contudo, considerando que não se tem notícias de que o cumprimento da obrigação se deu dentro do prazo fixado pelo Juízo a quo, a fim de evitar eventual controvérsia a respeito da execução da multa pelo atraso na implantação do benefício, com fulcro no mencionado §1º, do art. 537, do CPC, há que se reduzir o valor da multa diária fixado pela sentença recorrida para 1/30 do valor mensal do benefício.
V – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu parcialmente provido”. (TRF/3ª Região, ApCiv 5004551-83.2023.4.03.999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, DJEN 15.12.2023). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA FIXADA PARA O CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a incidência da multa diária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do representante judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92).
2. Considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos para cumprimento das múltiplas determinações judiciais recebidas pela autarquia, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento, sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91. (...)" (TRF/3ª Região, AI 5020284-16.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN 19.12.2023).
Nos termos do § 4º do artigo 537 do Código de Processo Civil, "A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Assim, somente restará caracterizada a mora da autarquia quando a autoridade incumbida de cumprir a obrigação de fazer, devidamente intimada, não satisfizer a mencionada obrigação no prazo estabelecido.
Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, o INSS alega que os consectários fixados pelo Juízo de primeiro grau não se coadunam à lide previdenciária, pois nas condenações da Fazenda Pública Federal, posteriores à vigência da Emenda Constitucional n.113/2021, deve ser observada a taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, que já comporta a correção monetária, os juros de mora e a remuneração do capital, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento.
Afirma ainda que para o cumprimento de obrigação de fazer em face do INSS deve observar a previsão legal que lhe confere o prazo de até 45 dias, diferente dos, exíguos 10 dias que lhe foram impostos. Outrossim, afirma que o valor das astreintes (multa cominatória) é excessivo, pois fixada em 200 reais por dia de atraso, enquanto o valor da obrigação principal é de um salário mínimo mensal, portanto, desproporcional, uma vez que o valor das astreintes (multa cominatória) supera facilmente o da obrigação principal no mesmo período, devendo ser reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso.
No que se refere à aplicação da taxa Selic para fins de correção monetária e juros moratórios, assiste razão ao INSS, havendo concordância por parte da parte autora (recorrida) quanto a este ponto, ademais, trata-se de matéria de ordem pública que poderia ser revista quando da liquidação do julgado. Desta feita, de 18 de outubro de 2021 a 9 de dezembro de 2021 tem incidência do INPC como índice para correção monetária e TR (taxa referencial) pra fins de juros de mora.
E a partir de 9 de dezembro de 2021 há incidência da Taxa Selic como orientado pela EC n. 113/2021. No que se refere ao prazo e ao valor das astreintes (multa cominatória), também assiste razão ao INSS, pois conforme explicado em tópico específico, a autarquia previdenciária possui prerrogativas legais que permitem um maior prazo para a implantação do benefício. No que tange ao valor, há entendimento assente desta Décima Turma que o valor da multa diária deve ser de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício a ser implantado, no caso em tela, 1/30 do salário mínimo.
Assim, apesar de não ter havido o descumprimento, pois, conforme consta dos autos, a Gerência Executiva do INSS restou intimada em 19.7.2024, conforme (Id 314700563, p.62) e implantou o benefício em 24.7.2024, conforme (Id 314700563, p.64-66), deve ser revisto o prazo e os valores, nos termos acima estabelecidos, para evitar nova discussão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para estabelecer os consectários na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal e revisar os parâmetros da multa cominatória, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator