Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA REPRESENTANTE: ROSEMEIRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de processo recebido da Turma Recursal com acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Em prosseguimento intimem-se as partes, nada sendo requerido, ao arquivo.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, Caraguatatuba nesta data
Conclusão
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO FINANCEIRO NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada pela não caracterização do requisito financeiro.
2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença alegando a caracterização da hipossuficiência financeira.
3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art.
46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: No caso dos autos, ficou constatado que o autor é portador de síndrome de Down, o que caracteriza deficiência para os efeitos que se almeja. Quanto ao critério da miserabilidade, não está presente. O laudo aponta que a família do autor é composta por ele e sua mãe, com rendimento mensal de R$ 1.861,00, na data da perícia.
A moradia é própria, com financiamento e parcelas de aproximadamente R$ 90,00. A mãe do autor possui veículo automotor, ano 2012. As fotos que acompanham o laudo mostram a moradia em boas condições de habitação, com equipamentos essenciais, e o veículo em boa condição de uso.
4. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
5. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
6. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
7. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES JUÍZA FEDERAL
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Improcedência
Decisão2023
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA REPRESENTANTE: ROSEMEIRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. Não há preliminares, passo ao mérito. Quanto a prescrição, nos termos da súmula 85 do STJ estão prescritas as parcelas eventualmente devidas além dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. Passo ao mérito propriamente dito. Dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 assim disciplina a matéria: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.963, REL. MIN. GILMAR MENDES, STF.) A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras.
2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Por fim, em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal, é certo que houve inovação legislativa posterior, com a inclusão do § 14º no art. 20 da Lei n. 8.742/93, que assim dispõe: Art. 20... (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim é que, ao Juízo, é lícito analisar o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, atentando-se para o que dispõe a lei, mas sem se descurar do quanto apontado no laudo socioeconômico.
No caso dos autos, ficou constatado que o autor é portador de síndrome de Down, o que caracteriza deficiência para os efeitos que se almeja. Quanto ao critério da miserabilidade, não está presente. O laudo aponta que a família do autor é composta por ele e sua mãe, com rendimento mensal de R$ 1.861,00, na data da perícia. A moradia é própria, com financiamento e parcelas de aproximadamente R$ 90,00.
A mãe do autor possui veículo automotor, ano 2012. As fotos que acompanham o laudo mostram a moradia em boas condições de habitação, com equipamentos essenciais, e o veículo em boa condição de uso. O benefício assistência é destinado a quem não pode se manter, ou ser mantido pela família, e não a quem tem dificuldades econômicas, mas pode garantir sua subsistência. A família do autor não se adequa ao perfil financeiro para recebimento do benefício.
Ausente um dos requisitos legais, o benefício não é devido. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. CARAGUATATUBA, 4 de abril de 2024.
Publicação
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA REPRESENTANTE: ROSEMEIRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O (laudo desfavorável)
Intime-se a parte autora para manifestação a respeito do(s) laudo(s) pericial(ais), no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de promover a intimação do INSS, eis que, a princípio, o(s) laudo(s) confirmou(aram) a conclusão administrativa a respeito do benefício postulado pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA REPRESENTANTE: ROSEMEIRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Pelo MM. Juiz Federal foi informada a aprovação de dotação orçamentária (Lei 14.411, de 15 de julho de 2022) e autorizada designação de perícias nos processos de incapacidade e benefício assistencial sem necessidade do adiantamento dos honorários periciais pela parte autora.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA nos termos da r. decisão: Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 07/11/2022 às 12h00min - ANASELMA DANTAS DE OLIVEIRA - Clínico Geral Por ocasião da perícia, a parte autora deve estar com máscara e apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir.
Documentos necessários para ingresso no Fórum: - Documento de identidade com foto - Comprovante de vacinação completa (de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 dias) OU teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas - Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06 de dezembro de 2021 Caraguatatuba, 2022-08-05
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA REPRESENTANTE: ROSEMEIRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Conforme Ofício 0306027 do Conselho da Justiça Federal, no presente momento, há suspensão do pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como parte.
A previsão legal existente na Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, demanda aprovação do Projeto de Lei nº 3.914/2020 que ainda tramita no Senado Federal desde 20/09/2021. Por um lado, não pode este Juízo garantir ao perito que haverá pagamento das perícias eventualmente realizadas enquanto não seja aprovado referido Projeto de Lei, pois compete ao Congresso Nacional a previsão de eficácia financeira retroativa.
Por outro lado, não existe a possibilidade de que este Juízo determine a realização de perícia, pois o pagamento dos honorários periciais não pode ser determinado sem que haja previsão legal decorrente da aprovação do referido projeto de lei. Assim, cancelo a perícia designada. Ciência às partes e ao perito. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com o objetivo de promover o andamento do processo.
Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. O mesmo não ocorrerá se não se sagrar vencedora na demanda. Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br.
Conclusão
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Conclusão
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Expedida/certificada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA REPRESENTANTE: ROSEMEIRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da(s) perícia(s) designada(s) nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: Data e horário: 22/04/2022 13h00min Perito Médico: Dra.
Anaselma Especialidade: Clínica Geral Por ocasião da perícia, a parte autora deve estar com máscara e apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir. Documentos necessários para ingresso no Fórum: - Documento de identidade com foto - Comprovante de vacinação completa (de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 dias) OU teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas - Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06 de dezembro de 2021 Caraguatatuba, 2022-02-16
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Expedida/certificada
Expedida/certificada
Retificação de Classe Processual
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA REPRESENTANTE: ROSEMEIRE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em sede de tutela de urgência. Trata-se de pedido de benefício assistencial de prestação continuada para a pessoa com deficiência (LOAS), com pedido de tutela de urgência antecipada. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como a documentação que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão ou restabelecimento do benefício de prestação continuada (LOAS), demanda a realização de perícias médicas e socioeconômicas, com melhor dilação probatória; atos incompatíveis em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora.
Cumpre ressaltar, que o indeferimento ou cessação do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença.
Diante da Informação ID 241058412, proceda a Secretaria do Juízo ao agendamento de perícia médica judicial, com brevidade e intimação oportuna das partes. Com a juntada dos laudos médico e socieconômico, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Ao INSS, fica oportunizada a apresentação de eventual proposta de acordo, no caso de as perícias concluírem que a parte autora é portadora de deficiência incapacitante, com impedimento de longo prazo, e de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Antecipação de tutela
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA REPRESENTANTE: ROSEMEIRE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora abaixo informados: Data e horário: 28/01/2022 09:30h Perito Médico: Dra.
Anaselma Dantas de Oliveira Especialidade: Clínica Geral Ficam ainda as partes também intimadas da perícia social agendada, que será realizada na residência da parte autora, conforme segue: Data e horário: 31/01/2022 15:00h Assistente Social: Bianca Bobadilha Lopes dos Santos Caraguatatuba, 2022-01-17
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
REQUERENTE: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA REPRESENTANTE: ROSEMEIRE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40) D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que regularize a petição inicial e documentos (procuração e declaração de hipossuficiência) uma vez que, conforme documentos anexados, o autor tem mais de 16 anos, portanto não há que se falar na existência da incapacidade absoluta (artigo 3º, do Código Civil) e, portanto, não há validade na apresentação de procuração e documentos assinados pela genitora. Sendo o caso de incapacidade civil, conforme narra na petição inicial, deverá apresentar o respectivo termo de curatela.
Prazo para apresentação dos documentos: 30 dias. Com a regularização da inicial, voltem para análise do pedido de tutela antecipada e designação de perícias. CARAGUATATUBA, 28 de setembro de 2021.
O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, o processo deverá ser sobrestado, independentemente de despacho, até que ocorra a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União ou provocação ulterior. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 23 de fevereiro de 2022.
Apresentada proposta de conciliação pela autarquia federal, abra-se vista à parte autora para manifestar-se a respeito em 5 (cinco) dias. Concordando a parte autora com a proposta apresentada, venham os autos à conclusão imediata para sentença de homologação (§ 2º do art. 12 do CPC). Não havendo interesse da parte autora pela proposta, ou caso esta não seja ofertada no prazo conferido para tanto, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Cite-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 4 de fevereiro de 2022. GUSTAVO CATUNDA MENDES JUIZ FEDERAL