PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-77.2025.4.03.6331 AUTOR: P. D. S. M.
C. REPRESENTANTE: LUANA DE SOUZA MORETI CLAUDINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA - MG175639 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUANA DE SOUZA MORETI CLAUDINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Não há parcelas prescritas, considerando que a ação foi ajuizada antes de decorridos cinco anos da data do requerimento administrativo, objeto de controvérsia. Passo ao julgamento. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) Verifica-se, portanto, que, para que seja concedido o benefício ora pleiteado, o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam:
1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); E
2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que esta não fica atrelada à constatação de incapacidade laboral, sendo necessário verificar se há impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições. Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567.985/MT.
De acordo com a alteração introduzida pela Lei 13.982/2020, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Por fim, oportuno destacar que, consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Assim, há uma presunção relativa de preenchimento do requisito da miserabilidade caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Neste sentido, a Turma Regional de Uniformização desta 3ª Região editou o enunciado da súmula nº 4: "A renda mensal 'per capita' correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial." (Origem: Enunciado 01 do JEFSP; Súmula nº 05 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo)." Frise-se, ainda, que a jurisprudência alargou o critério objetivo para uma renda per capita para a metade do salário mínimo, havendo nesta hipótese igualmente uma presunção relativa de pobreza.
A esse respeito, confira-se a súmula nº 21 da TRU da 3ª Região: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência.
Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento relevante, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. Ademais, no caso concreto, ante a subsidiariedade da assistência social, outras circunstâncias além da renda devem ser levadas em conta, verificando-se se o patrimônio da família enquadra-se no conceito de hipossuficiência.
Assim, "é de ser apurado se o interessado possui internet, poupança, se vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, TV paga por assinatura ou streaming, telefones celulares, plano de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc." (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000391-67.2023.4.03.6328, Rel.
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, verifico que a parte autora preencheu o requisito da deficiência. Conforme laudo pericial desenvolvido neste processo (ID 443371665): "(...)
II – HISTORICO CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Anamnese: Parte periciada diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Apresenta atraso importante na aquisição da linguagem, utilizando palavras isoladas e pouca intenção comunicativa. HÁ dificuldade marcante na interação social, embora observe-se um progresso significativo. Apresenta comportamentos repetitivos e resistência a mudanças de rotina.
Demonstra seletividade alimentar, aceitando apenas alimentos específicos por textura ou cor. Apresenta reações emocionais intensas quando suas expectativas não são atendidas acompanhadas de agressividade e autoagressão; no entanto, mais controlados com acompanhamento terapêutico e suporte familiar. Medicações de uso contínuo: Risperidona 1 mg/ml (0,5 ml 2x/dia), conforme prescrição médica. Saúde geral: nenhum problema clínico informado.
Atualmente faz acompanhamento: Psicopedagoga (1x/semana); Terapia Ocupacional (1x/semana); Psicóloga (1x/semana); Fonoaudióloga (1x/semana). Exames de imagem e atestados médicos: Foram analisados os exames anexados ao processo e/ou trazidos pelo(a) Autor(a) na data da perícia. Exame físico geral e específico: Estado Geral: Parte periciada em bom estado geral, afebril, eutrófica, hidratada e corada.
Sinais vitais dentro dos limites da normalidade para a faixa etária. Marcha e postura preservadas, sem alterações motoras evidentes. Tônus e trofismo musculares normais. Fácies compatível com a idade cronológica. Pele e mucosas íntegras, sem lesões ou estigmas. Respiração e ausculta cardiopulmonar sem anormalidades clínicas detectáveis. Abdome plano, flácido e indolor à palpação. Reflexos fisiológicos presentes e simétricos.
Sem sinais de déficit motor ou sensitivo evidente no exame clínico. Exame do estado mental: Durante a avaliação, a parte periciada apresentou-se cooperativa e tranquila, porém com contato visual reduzido e linguagem simples e concreta, fazendo uso de frases curtas e monossilábicas. A atenção mostrou-se facilmente desviável, com dificuldades em manter o foco por períodos prolongados. A afetividade apresentou tonalidade restrita, com expressão emocional limitada.
O pensamento mostrou- se coerente e adequado a idade, sem conteúdo delirante. O juízo crítico e o insight encontram-se em formação, compatíveis com a idade, porém prejudicados pela imaturidade emocional e pelas características do transtorno. O comportamento evidenciou traços de inquietação e dificuldades em manter-se envolvido em atividades que exigem atenção compartilhada.
III – DISCUSSÃO Trata-se de ação judicial para concessão de benefício de prestação continuada. Parte periciada diagnosticada com autismo. A representante legal relata deficiência intelectual que interfere nas atividades habituais. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) reúne desordens do desenvolvimento neurológico presentes desde o nascimento ou começo da infância. De acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-5 (referência mundial de critérios para diagnósticos), pessoas dentro do espectro podem apresentar déficit na comunicação social ou interação social (como nas linguagens verbal ou não verbal e na reciprocidade socioemocional) e padrões restritos e repetitivos de comportamento, como movimentos contínuos, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais.
Todos os pacientes com autismo partilham estas dificuldades, mas cada um deles será afetado em intensidades diferentes, resultando em situações bastante particulares. Apesar de ainda ser chamado de autismo infantil, pelo diagnóstico ser comum em crianças e até bebês, os transtornos são condições permanentes que acompanham a pessoa por todas as etapas da vida. O termo deficiência intelectual (DI) corresponde ao retardo mental na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e é incluída entre os distúrbios (ou transtornos) do neurodesenvolvimento, especificamente os do desenvolvimento intelectual, caracterizado pela redução substancial das funções intelectuais, concomitante a déficits do comportamento adaptativo, com limitações em habilidades sociais e práticas cotidianas, iniciada durante o período de desenvolvimento (antes dos 18 anos).
Em análise, é possível inferir que a parte periciada é portadora de autismo e deficiência intelectual, conforme os relatórios dos profissionais especializados. Além disso, há quadro clínico típico. HÁ claro impedimento de longo prazo, com quadro diagnosticado em 2023, sem perspectiva de melhora a curto prazo. Sendo assim, há impacto na comunicação, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, socialização, vida comunitária e econômica, conforme critérios previstos na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF.
Portanto, é correto afirmar que há deficiência intelectuaL
V – CONCLUSÃO Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a parte periciada, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, conclui-se que a parte periciada apresenta DEFICIÊNCIA INTELECTUAL que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas As conclusões desta jurisperita basearam-se nos relatos da parte periciada, exame físico, exames complementares apresentados e tais conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.
Esperando haver alcançado o objetivo desta, coloco-me a disposição da autoridade judiciária para eventuais esclarecimentos que se evidenciem necessários
IV – QUESITOS Quesitos do Juízo:
1. A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? Resposta: A parte periciada é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição crônica e de longo prazo que ocasiona impedimentos nas funções cognitivas, comportamentais e adaptativas.
2. Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? Resposta: O impedimento teve início na primeira infância. Diagnóstico fechado em 2023. Trata-se de condições neurodesenvolvimentais de caráter permanente, sem perspectiva de cura ou completa remissão, ainda que possam apresentar melhora funcional parcial com acompanhamento multiprofissional e tratamento contínuo.
3. Trata-se de impedimento de natureza física (relacionada à alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física), mental (relacionada a transtornos mentais ou limitações psicossociais), intelectual (relacionada a um desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidade adaptativas) ou sensorial (relacionadas à audição, visão e dor)?
Em caso positivo, informar qual e descrever pormenorizadamente as limitações impostas por tal impedimento. Resposta: Impedimento de natureza intelectual, acarretando limitações significativas nas funções cognitivas, comportamentais e adaptativas, incluindo: déficits persistentes na comunicação social, compreensão e uso da linguagem; dificuldade em compreender regras sociais e manter interações adequadas à idade; padrões restritos de comportamento e resistência a mudanças de rotina; déficit de atenção sustentada, organização e controle impulsivo; dependência parcial para atividades básicas e instrumentais da vida diária; necessidade contínua de supervisão e apoio familiar. (...)" Assim, restou comprovado que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, há mais de 2 anos, que impedem sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido no § 2° do art. 20 acima transcrito, pelo que se enquadra no conceito legal de deficiente.
Quanto ao requisito da miserabilidade, foi realizada perícia pela assistente social nomeada por este juízo, que afirmou que o autor não se encontra em situação de miserabilidade (ID 516543171). Após a juntada do laudo social, a parte autora apresentou impugnação (ID 582640415), não concordando com as conclusões do estudo. Porém, os argumentos da parte autora não merecem ser acolhidos. Na perícia social, a assistente social constatou que a família é formada por quatro pessoas: o autor, seus pais e seu irmão.
A renda mensal da família é de R$ 4.600,00, formada pelo salário da mãe, que trabalha como agente escolar R$ 1.800,00, pela renda do pai, que trabalha como mecânico R$ 2.000,00), e pelo Bolsa Família (R$ 800,00). Vejo que, na impugnação ao laudo, alega-se vício de inconstitucionalidade do Decreto nº 12.534/2025, ao argumento, em suma, de que seria um retrocesso social incluir, no cômputo da renda per capita, o valor recebido a título de Bolsa Família.
Não assiste-lhe, contudo, razão. Diz-se isso, porque, embora, embora os §§ 9º e 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 tragam hipóteses de valores que não devem integrar a renda familiar, para fins de aferição do direito ao BPC/LOAS, fato é que a parte final do 3º-A expressamente diz que são "vedadas deduções não previstas em lei", do que se infere que as hipóteses de valores excluídos do cômputo não constituem rol exemplificativo, mas taxativo.
Logo, não é possível excluir o recebimento da renda do Bolsa Família mediante vias interpretativas. A lei é clara ao determinar que somente as deduções expressamente autorizadas podem ser subtraídas do montante a partir do que é calculada a renda familiar per capita. Além disso, conquanto a parte autora defenda que o Decreto nº 12.534/2025 tenha, no ponto, incorrido em extrapolação ao Poder Regulamentar, observa-se que o mesmo § 3º-A estabelece que o cálculo da renda familiar per capita deve ser feito "nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal", que, no caso, corresponde exatamente ao regulamento do BPC, a saber, o Decreto 6.214/2007.
Nessa senda, o regulamento, amparado na outorga legal, permitia a exclusão do valor do Bolsa Família do cômputo da renda bruta familiar, ao prever que não a integravam os "benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária" e os "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda". No entanto, sob a égide da mesma margem de conformação legal ("nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal"), o referido regulamento foi alterado, para não mais prever expressamente as ditas ressalvas, o que, na prática, permite considerar os valores do Bolsa Família na renda bruta familiar.
Assim, não é possível dizer que o mencionado decreto teria extrapolado o Poder Regumantar, pois a anterior exclusão de rendas como a do Bolsa Família não estava assentada em lei, mas, antes, havia sido estabelecida pelo próprio regulamento, sob a outorga da lei. Desta forma, a decisão do Poder Executivo de não mais permitir a exclusão dessas rendas também se encontra dentro da margem de atuação dada pelo legislador ao Administrador Público.
Ainda assim, ressalto que, no caso concreto, mesmo se for desconsiderão o valor do Bolsa Família, de R$ 800,00, a família ainda possui renda mensal de R$ 3.800,00, proveniente do trabalho dos pais. Dividindo esse valor entre as quatro pessoas da família, a renda por pessoa é de R$ 950,00. Esse valor supera o limite legal objetivo de 1/4 do salário mínimo per capita e ainda também ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de 1/2 salário mínimo.
Segundo a planilha de despesas, a família informou gastos mensais de R$ 2.530,00, com aluguel, energia, água, alimentação, gás, internet, medicamentos e combustível (ID 516540932, tópico “despesas mensais”). Comparando a renda de R$ 3.800,00 com as despesas de R$ 2.530,00, verifica-se que a família consegue pagar todas as suas despesas. Quanto aos gastos com saúde, a perícia social informou que o autor não faz tratamentos particulares e que recebeu alta dos acompanhamentos contínuos há cerca de 6 meses, para acompanhamento de sua evolução.
As únicas despesas informadas foram de R$ 500,00, sendo R$ 300,00 com farmácia e R$ 200,00 com combustível. Mesmo considerando esses gastos, a renda por pessoa continua acima dos valores usados para caracterizar uma situação de vulnerabilidade. A alegação do autor de que o contrato de trabalho da mãe terminou em maio de 2026 e de que a renda do pai é informal não muda a situação analisada nos autos.
O pedido deve ser analisado com base nas informações existentes durante a instrução do processo, e não em uma possível mudança futura na renda da família. Além disso, pelas fotos da residência, verifica-se que a casa, embora simples, oferece boas condições de moradia para a realidade da maioria das famílias brasileiras. Na sala, há televisão e sofá. O banheiro possui chuveiro elétrico e vaso sanitário.
No quarto do autor e, aparentemente, de seu irmão, há cama e guarda-roupa. No quarto do casal, há cama, guarda-roupa e ar-condicionado. A cozinha possui geladeira, micro-ondas, air fryer (fritadeira elétrica sem óleo) e fogão. Na área externa, há uma máquina de lavar e um veículo Gol, aparentemente em manutenção. As fotos mostram que a família possui uma moradia digna e condições de vida que não indicam situação de vulnerabilidade.
Nessa linha de ideias, deve ser pontuado que o benefício de prestação continuada tem como exclusiva finalidade garantir o sustento mínimo ao idoso ou à pessoa com deficiência que não tenham condições financeiras de provê-lo, não servindo, portanto, para mera complementação de renda. Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. D. S. M. C.
Advogado
MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB 175639/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-77.2025.4.03.6331 AUTOR: P. D. S. M.
C. REPRESENTANTE: LUANA DE SOUZA MORETI CLAUDINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA - MG175639 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUANA DE SOUZA MORETI CLAUDINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de nova procuração assinada fisicamente pela parte ou com certificado digital (assinatura eletrônica qualificada). Frise-se que a assinatura eletrônica constante da procuração juntada aos autos não atende a esse requisito (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Caso pretenda a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, apresente a declaração de hipossuficiência nos mesmos moldes e prazo mencionados no parágrafo anterior.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. D. S. M. C.
Advogado
MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB 175639/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-77.2025.4.03.6331 AUTOR: P. D. S. M.
C. REPRESENTANTE: LUANA DE SOUZA MORETI CLAUDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA - MG175639 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUANA DE SOUZA MORETI CLAUDINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes autora e ré intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o(s) laudo(s) anexados. Fica, ainda, intimado o MPF para manifestar-se, no mesmo prazo, se for o caso.
Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. D. S. M. C.
Advogado
MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB 175639/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-77.2025.4.03.6331 AUTOR: P. D. S. M.
C. REPRESENTANTE: LUANA DE SOUZA MORETI CLAUDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA - MG175639 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUANA DE SOUZA MORETI CLAUDINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) RAQUEL DA SILVA SANTOS RODRIGUES como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico. (A) perito(a) deverá responder os quesitos padronizados do juízo, previstos no Anexo II da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 89/2025, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
A parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço, sendo dever seu manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca da perícia. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 28 de novembro de 2025.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. D. S. M. C.
Advogado
MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB 175639/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5000327-77.2025.4.03.6331 AUTOR: P. D. S. M.
C. REPRESENTANTE: LUANA DE SOUZA MORETI CLAUDINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA - MG175639 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUANA DE SOUZA MORETI CLAUDINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A contestação do réu já foi juntada aos autos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Declaro suprida a citação do réu para todos os efeitos legais, uma vez que já foi juntada aos presentes autos a contestação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 29/09/2025 às 14h40min - MARCELA FREDERICO CLARINDO b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. D. S. M. C.
Advogado
MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB 175639/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-77.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: P. D. S. M.
C. REPRESENTANTE: LUANA DE SOUZA MORETI CLAUDINO Advogados do(a) AUTOR: MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA - MG175639, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 28 de janeiro de 2025.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes.
Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambos do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 270,00. Tratando-se de laudo médico desfavorável ou, caso contrário, após a apresentação do laudo socioeconômico, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. D. S. M. C.
Advogado
MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB 175639/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5000327-77.2025.4.03.6331 AUTOR: P. D. S. M.
C. REPRESENTANTE: LUANA DE SOUZA MORETI CLAUDINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA - MG175639 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUANA DE SOUZA MORETI CLAUDINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A contestação do réu já foi juntada aos autos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Declaro suprida a citação do réu para todos os efeitos legais, uma vez que já foi juntada aos presentes autos a contestação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 29/09/2025 às 14h40min - MARCELA FREDERICO CLARINDO b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes.
Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambos do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 270,00. Tratando-se de laudo médico desfavorável ou, caso contrário, após a apresentação do laudo socioeconômico, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.