PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000327-80.2025.4.03.6136 AUTOR: CLAUS DITER SPILLER ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Claus Diter Spiller, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, destinada à imediata implantação do benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição. Relata que, reconhecidos os tempos especiais apontados na inicial, alcançaria tempo total suficiente à aposentação.
Com a inicial, aponta o direito de regência, e cita precedentes sobre o tema versado. Junta documentos.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Inicialmente, indefiro o benefício da gratuidade da Justiça. Avaliando-se concretamente a situação econômica da parte interessada conforme extrato do CNIS retro anexado, não será inviabilizado o acesso à Justiça, ante a possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Cito o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PARA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos do cumprimento de sentença n° 5002188-23.2024.4.03.6141, ajuizado perante a 1ª Vara Federal de São Vicente. A agravante alega ausência de condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo de seu próprio sustento.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz dos critérios legais e jurisprudenciais, considerando os rendimentos demonstrados nos autos.