PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000327-96.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: EDWARD CELIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CASSIO AUGUSTO CINTRA TOLEDO - SP276273-N, LAURA PADUA TEIXEIRA DE MELLO - SP354883-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDWARD CELIO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CASSIO AUGUSTO CINTRA TOLEDO - SP276273-N, LAURA PADUA TEIXEIRA DE MELLO - SP354883-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 26 de fevereiro de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. De forma subsidiária, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A juíza da 2ª Vara Federal de Franca/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 31/08/2020.
As atividades exercidas no intervalo de 21/01/1980 a 12/06/1980, de 01/08/1980 a 17/09/1980, de 01/06/1985 a 18/05/1990, de 01/10/1990 a 05/06/1992 e de 04/01/1993 a 05/03/1997 foram reconhecidas como especiais. Em razão da sucumbência recíproca preponderante, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Os honorários periciais foram fixados no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF e não houve condenação ao pagamento de custas. A condenação imposta à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Houve interposição de apelações pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 05/04/2021.
Alega o INSS que a prova pericial não pode ser usada para comprovar nocividade de labor; que o enquadramento da atividade como especial precisa comprovar a exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo específico e contemporâneo; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; que não basta indicação genérica do agente químico; que o PPP deve ser assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho; e que não deve ser considerado período sem a prévia fonte de custeio.
Por sua vez, a parte autora alega que os demais períodos também devem ser considerados como especiais e que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 09/10/2016. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS e a parte autora apelaram de sentença que reconheceu parcialmente o pedido da parte autora de reconhecimento de atividade especial. Apresentadas contrarrazões pela parte autora, que requereu a manutenção da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. DO USO DE EPIs - TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial".
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial".
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Indústria Calçadista Descabe falar em reconhecimento por atividade profissional na indústria calçadista, em que as atividades desenvolvidas nestes setores não se encontram previstas nos anexos dos Decretos de regência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
DECISÃO
MANTIDA. - Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC). - Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, não foi possível o reconhecimento da atividade urbana, como de natureza especial, dos períodos laborados em indústria de calçados na cidade de Franca/SP, uma vez que as atividades de sapateiro e correlatas em indústrias calçadistas, embora indiciar exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Assim, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada, citando precedentes desta
C. Turma, o que não restou demonstrado nos autos. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004323-71.2010.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024) O enquadramento categorial na indústria calçadista não se sustenta, por ausência de previsão nos decretos regulamentadores vigentes até a edição da Lei nº 9.032/1995, nos quais não se encontra o ofício de sapateiro ou qualquer atividade correlata que permita o enquadramento funcional como especial.
DO AGENTE RUÍDO Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991)." Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997).
Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP 'fator de risco', é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas." (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: de 21/01/1980 a 12/06/1980, de 01/08/1980 a 17/09/1980, de 01/06/1985 a 18/05/1990, de 01/10/1990 a 05/06/1992 e de 04/01/1993 a 05/03/1997. A parte autora postulando a revisão quanto ao não enquadramento dos seguintes períodos: de 02/06/1984 a 03/06/1984, de 06/03/1997 a 31/10/1998, de 01/08/2002 a 15/08/2003, de 02/02/2004 a 26/02/2006 e de 08/01/2007 a 20/07/2015.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 21/01/1980 a 12/06/1980 Função Auxiliar de sapateiro Empresa BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA Prova CTPS (ID. 156262965 - Pág. 3); Laudo pericial (ID. 156263404 - Pág. 1/10) Análise Consta do laudo que o autor permaneceu exposto a nível ruído de 85,4 dB(A).
Tal medição se encontra acima do limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Em relação aos agentes químicos, o laudo apresentado demonstra a exposição habitual e permanente da parte autora a compostos da classe dos hidrocarbonetos, nocivos à saúde. Cabe ressaltar que apesar do laudo ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado em atividade paradigma.
Conclusão Especialidade comprovada Período 01/08/1980 a 17/09/1980 Função Serviços diversos Empresa TOINZINHO IND E COM DE COUROS E PROD PARA CALCADOS LTDA Prova CTPS (ID. 156262965 - Pág. 4); Laudo pericial (ID. 156263404 - Pág. 1/10) Análise Consta do laudo que o autor permaneceu exposto a nível ruído de 86,6 dB(A). Tal medição se encontra acima do limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979.
Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Em relação aos agentes químicos, observa-se que o laudo apresentado não especifica quais substâncias estavam presentes no ambiente de trabalho, limitando-se a indicar genericamente a exposição. Dessa forma, não é possível inferir que a atividade envolvia contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde, conforme exigido pela legislação previdenciária para o reconhecimento da especialidade.
Portanto, a especialidade não está comprovada em relação aos agentes químicos no período analisado. Cabe ressaltar que apesar do laudo ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado em atividade paradigma. Conclusão Especialidade comprovada Período 02/06/1984 a 03/06/1984 Função Vendedor Empresa J B MIL MAQUINAS DE COSTURA LTDA Prova Laudo pericial (ID. 156263404 - Pág. 1/10) Análise Não há provas nos autos que demonstrem exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o período em análise.
Conclusão Especialidade não comprovada Período 01/06/1985 a 18/05/1990, 01/10/1990 a 05/06/1992, 04/01/1993 a 31/10/1998, 01/08/2002 a 15/08/2003, 08/01/2007 a 20/07/2015 Função Serviços diversos; técnico em acabamento; acabador; gerente de produção Empresa COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA Prova CTPS (ID. 156262965 - Pág. 6; 11/12; 15; 17); PPPs (ID. 156262967 - Pág. 2/3; 8/9; 11/12; 14/15; 18/19) Análise Em relação ao período de 01/06/1985 a 18/05/1990 e de 01/10/1990 a 05/06/1992, consta do PPP que o autor permaneceu exposto a nível ruído de 85,24 dB(A) e 82,94 dB(A).
A despeito da medição variável, verifica-se que mesmo o menor valor apurado se encontra acima do limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Em relação ao período de 04/01/1993 a 31/10/1998 e de 01/08/2002 a 15/08/2003, consta do PPP que o autor permaneceu exposto a nível ruído de 82,94 dB(A) e 78,92 dB (A).
A exposição de 82,94 dB(A) é superior aos patamares de tolerância estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, contudo, ambos os valores são inferiores ao limiar de 90 dB(A), aplicável durante a vigência do Decreto nº 2.172/1997, entre 06/03/1997 e 18/11/2003. Logo, o enquadramento por exposição sonora só é admissível para o interregno de 04/01/1993 a 05/03/1997. Em relação ao período de 08/01/2007 a 20/07/2015, consta do PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto a níveis de ruído de 78,92 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto n.° 4.882/2003.
Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Em relação aos agentes químicos, observa-se que o PPP apresentado não especifica quais substâncias estavam presentes no ambiente de trabalho, limitando-se a indicar genericamente a exposição. Dessa forma, não é possível inferir com segurança que a atividade envolvia contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde, conforme exigido pela legislação previdenciária para o reconhecimento da especialidade.
Portanto, a especialidade não está comprovada em relação aos agentes químicos no período analisado. HÁ PPPs que foram emitidos extemporaneamente ao labor, entretanto, ainda que os documentos não sejam contemporâneos à prestação dos serviços, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado.
Conclusão Especialidade comprovada de 01/06/1985 a 18/05/1990, 01/10/1990 a 05/06/1992 e 04/01/1993 a 05/03/1997 Período 02/02/2004 a 26/02/2006 Função Gerente de produção Empresa JULIO Prova CTPS (ID. 156262965 - Pág. 16); PPP (ID. 156262967 - Pág. 7/8) Análise Em relação ao ruído, consta do PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto a níveis de ruído de 78,92 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto n.° 4.882/2003.
Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. O PPP foi emitido extemporaneamente ao labor, entretanto, ainda que o documento não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado.
Conclusão Especialidade não comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21/01/1980 a 12/06/1980, de 01/08/1980 a 17/09/1980, de 01/06/1985 a 18/05/1990, de 01/10/1990 a 05/06/1992 e de 04/01/1993 a 05/03/1997. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 18 anos, 1 mês e 10 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos e 3 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos e 3 dias, quando o mínimo é 34 anos, 9 meses e 2 dias);
4) em 30/10/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos e 3 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 90 pontos - 90 anos e 4 meses, quando o mínimo é 102 anos);
5) em 30/10/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos e 3 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 3 meses e 27 dias, quando o mínimo é 64 anos);
6) em 30/10/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos e 3 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos e 3 dias, quando o mínimo é 37 anos, 5 meses e 28 dias);
7) em 30/10/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 3 meses e 27 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 30/10/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos e 3 dias, quando o mínimo é 39 anos, 11 meses e 27 dias). Nesse sentido, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria, cabendo, no entanto, a determinação para que o INSS promova a averbação dos períodos declarados como especiais de /01/1980 a 12/06/1980, de 01/08/1980 a 17/09/1980, de 01/06/1985 a 18/05/1990, de 01/10/1990 a 05/06/1992 e de 04/01/1993 a 05/03/1997.
Mantenho os honorários conforme arbitrados na sentença.
DISPOSITIVO
Posto isto,
VOTO por NEGAR PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora. E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de sentença que reconheceu parcialmente o pedido, considerando como especiais períodos laborados pela parte autora. O INSS recorre postulando a revisão desse reconhecimento, enquanto o autor recorre pleiteando o reconhecimento de outros períodos como especiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborais em análise preenchem os requisitos legais para o reconhecimento como atividade especial, considerando a exposição a agentes nocivos, notadamente ruído e agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, sob o regime jurídico aplicável a cada época.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos: (i) até 28/04/1995, a qualificação pode decorrer da mera categoria profissional, desde que estejam nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 ou sejam similares; e (ii) a partir dessa data, exige-se prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
4. O enquadramento de atividades na indústria calçadista não decorre de categoria profissional, por ausência de previsão nos decretos de regência, devendo a especialidade ser comprovada por prova técnica.
5. O PPP, ainda que não contemporâneo ao labor, não tem seus dados invalidados, pois a evolução tecnológica pressupõe atenuação das condições laborais.
6. A indicação genérica de agentes químicos no PPP, sem especificação da substância, é insuficiente para caracterizar a especialidade, salvo quando o contexto da atividade demonstre ser a exposição inerente à profissão.
7. A exposição ao ruído segue limiares legais variáveis conforme a época: 80 dB(A) (até 06/03/1997), 90 dB(A) (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB(A) (a partir de 19/11/2003).
8. A análise dos períodos controvertidos demonstra que foram corretamente reconhecidos como especiais pela exposição a ruído acima dos limites legais; e os demais períodos postulados pelo autor não preenchem os requisitos legais, seja por insuficiência probatória da exposição a agentes químicos, seja por níveis de ruído inferiores aos limites legais.
IV. Dispositivo
8. Recursos do autor e do INSS desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979, 3.048/1999 e 2.172/1997; CPC, arts. 375 e 479. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024; TRF-4, AC nº 50163263520234047100 RS, Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, julgamento em 11/12/2024; STJ, Temas 534, 555 e 1.083. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora