PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-07.2025.4.03.6317 AUTOR: HUDSON DO ESPIRITO SANTO TORRETTA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A HUDSON DO ESPIRITO SANTO TORRETTA MENEZES ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 42/203.655.241-7, DIB: 04/05/2022, por estar acometido de moléstia profissional.
A União apresentou Contestação, arguindo prescrição quinquenal e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
É o relatório do necessário.
Decido.
I - PRELIMINARES Em relação à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, a parte autora pretende a repetição do tributo a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 02/2025.
Logo, não há prescrição a ser declarada. Prejudicada a impugnação à gratuidade diante do indeferimento do benefício (Id 355944270).
II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art.