Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DOLORES MARIA BELL SANCHEZ
- Advogado
- FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM (OAB 22317/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000328-07.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: DOLORES MARIA BELL SANCHEZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM - PB22317 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM SAO PAULO REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Considerando-se que a petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil, a parte impetrante foi intimada para emendá-la/aditá-la, sob consequência de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da exordial. Porém, deixou transcorrer o(s) prazo(s) concedido(s), sem cumprimento. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial.
Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Partes isentas do pagamento de custas, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico.
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