PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000328-09.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: ELIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NAYARA PRISCILA GOMES BIANCHESSI - PR66060 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE
I - SÃO PAULO - SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIAS DA SILVA em desfavor do Superintendente Regional do INSS, em razão do indeferimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária e que houve a interposição de recurso administrativo, que foi deferido em favor do impetrante em 01/09/2025. Diz que, até o momento, não foi implantado o benefício. Requer a concessão da ordem para determinar à autarquia a implantação do benefício imediatamente, sob pena de multa diária.
Não foi concedida a liminar (id. 562632004). Manifestação do impetrado no id. 563746868, em que alega que o processo encontra-se em tarefa pendente de análise e cumprimento do acórdão administrativo, cujo não cumprimento decorre de inviabilidade temporária de processamento de diversas demandas, conforme ofício juntado em anexo às suas informações. O Ministério Público manifestou-se no sentido do id. 564396800.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O mandado de segurança é cabível para tutelar direito líquido e certo contra ato ilegal ou omissivo de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). No caso dos autos, verifica‑se que o impetrante interpôs recurso administrativo contra o indeferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi deferido em 01/09/2025, por meio do Acórdão nº 4565/2025, prolatado pela 24ª Junta de Recursos, determinando a concessão do benefício (id. 561319075): A controvérsia, portanto, não reside no reconhecimento do direito material, mas sim na demora excessiva da Administração em adotar as providências necessárias ao cumprimento do acórdão administrativo, tarefa esta já registrada no sistema sob nº 144026365.
As informações prestadas pela autoridade impetrada indicam que a pendência decorre de instabilidade sistêmica nacional, ocasionada por migração e atualização do sistema CV3, circunstância que teria inviabilizado temporariamente o processamento de determinadas demandas, inclusive concessões de benefícios por incapacidade temporal. Tais justificativas, embora relevantes para afastar a imediata imposição de sanções, não autorizam a paralisação indefinida do procedimento administrativo.
Com efeito, ainda que se reconheça a existência de dificuldades operacionais, a Administração Pública não pode se eximir do dever de decidir, sobretudo quando já houve pronunciamento definitivo favorável ao administrado na esfera administrativa. A mora prolongada viola os princípios da eficiência, razoável duração do processo e segurança jurídica, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Mostra‑se proporcional a concessão parcial da segurança, apenas para compelir a autarquia a concluir a análise e decidir a tarefa de cumprimento do acórdão, sem, neste momento, impor a implantação direta do benefício pelo Judiciário. Assim, revela‑se adequado fixar prazo razoável para manifestação administrativa conclusiva, com cominação de multa apenas em caso de descumprimento, como forma de assegurar efetividade à tutela jurisdicional sem ingerência indevida na esfera administrativa.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva e deliberação administrativa acerca do cumprimento do Acórdão nº 4565/2025, relativo ao processo recursal nº 44236.961165/2025‑28, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento injustificado, multas cominatórias serão fixadas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo de sua execução provisória.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal