Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIDIO MOREL
- Advogado
- JEFFERSON AYRES NASCIMENTO (OAB 38211/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-12.2026.4.03.6207 AUTOR: LUCIDIO MOREL ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON AYRES NASCIMENTO - ES38211 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., REVOLUT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
DECISÃO
1. Do expediente juntado aos presentes autos --- "Certidão de Irregularidade" ---, observo que inicial traz consigo imprecisões que necessitam de retificação para que, desse modo, o feito prossiga em seu iter, com a exata compreensão do pedido formulado. Assim, dando oportunidade para que se ajustem os desacertos assinalados na mencionada certidão, determino seja a parte autora intimada para, em quinze dias, emendar a inicial, sob pena de, no que couber, extinção do feito sem resolução do mérito, preclusão, ou julgamento no estado que se encontra o processo.
Observo que, por meio de uma única manifestação, a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no referido documento.
2. Regularizada a inicial, cite-se o réu para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Considerando a apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifeste-se quanto à necessidade de produção de prova, explicitando de forma objetiva, específica e fundamentada: (i) o meio probatório pretendido; (ii) o fato que se busca demonstrar; e (iii) a pertinência desse fato para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, do CPC). Assinalo que não serão admitidos no particular pedidos genéricos ou impertinentes ao desate da lide. Serve a presente decisão como mandado de citação.
Intime-se. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto
