2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000328-37.2019.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL REU: SERGIO PASQUAL TEIXEIRA Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA - SP228091 Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de SERGIO PASQUAL TEIXEIRA, dando-o como incurso no delito tipificado no artigo 4º, parágrafo único da Lei nº7.492/86.
Narra a inicial (ID 295328592) em apertada síntese que SERGIO PASQUAL TEIXEIRA, na qualidade de presidente e responsável pela administração do Instituto de Previdência Municipal de Fernandópolis/SP (IPREM-Fernandópolis/SP), teria realizado 2 (duas) aplicações totalizando o montante de R$ 1.334.000,00 (um milhão, trezentos e trinta e quatro mil reais) junto ao fundo W7 Fundo de Investimento em Participações (CNPJ nº 15.***.***/0001-66) – ultrapassando, assim, o patamar de concentração de recursos em investimentos de renda variável, na forma do artigo 8º, inciso V, da Resolução nº 3.922 do Banco Central.
De acordo com a i. Procuradoria da República, entre julho e agosto de 2013 foi realizado o primeiro aporte, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). À época, segundo o MPF, o fundo W7 apresentava rentabilidade negativa de aproximadamente 10,11% ao ano, o que teria gerado perda de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao IPREM-Fernandópolis/SP somente no primeiro mês. Nada obstante, o denunciado ainda teria realizado novo aporte entre novembro e dezembro de 2013, dessa vez no montante de R$ 334.000,00 (trezentos e trinta e quatro mil reais).
Em sede de resposta à acusação, a defesa pleiteou, preliminarmente, a gratuidade de justiça. Alega a inépcia da denúncia. No mérito, sustenta a ausência de autoria delitiva, bem como a ausência de dolo. Diante disso, requer a absolvição sumária.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inépcia da denúncia. A defesa de SERGIO PASQUAL TEIXEIRA aduziu que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal é inepta, requerendo, em razão disso, a sua rejeição, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Não merece prosperar tal tese. Com efeito, a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal faz a devida descrição dos fatos e de todas as suas circunstâncias, apontando, o momento da prática da conduta, não havendo qualquer dificuldade imposta aos réus capaz de afetar o entendimento daquilo que lhes é imputado.
A inicial acusatória narra que entre julho e agosto de 2013, o acusado teria, na condição de presidente do Instituto de Previdência Municipal de Fernandópolis/SP, investido recursos no fundo W7 Fundo de Investimento em Participações. Posteriormente, entre novembro e dezembro, o acusado teria aportado novamente 334.000,00 (trezentos e trinta e quatro mil reais) dos recursos do IPREM -Fernandópolis/SP no W7 Fundo de Investimento em Participações.
Nessa perspectiva, o réu supostamente teria violado o limite prudencial estabelecido no consciente e deliberadamente, violou o artigo 8º, inciso V, da Resolução n. 3.922 do Banco Central2, o qual estabelece que a alocação de recursos dos regimes próprios de previdência social não deve ultrapassar o limite de 5% sobre o total de investimentos em renda variável. Por esse prisma, percebe-se que a denúncia é plenamente compreensível e permite o exercício do direito de defesa e contraditório.
Outrossim, no momento do recebimento da denúncia, a trilha cognitiva não pode ser outra que não a procura de um mínimo de provas sobre a materialidade e indícios de autoria delitiva que impliquem na verossimilhança do exercício acusatório. Urge salientar, ainda, que a exordial foi recebida com observância aos requisitos de admissibilidade expressos no art. 41 do Código de Processo Penal, tendo sido levado em conta, ainda, as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo Diploma Processual.
Como dito, a denúncia descreve de maneira objetiva os fatos, em tese, delituosos e sua correlação com os acusados. E, ademais, nesta fase processual não cabe a alegação de inépcia da inicial, por absoluta falta de amparo legal. Conforme se verifica no art. 397 do Código de Processo Penal, o rol de causas de absolvição sumária é taxativo, não constando entre elas a inépcia da denúncia. Portanto, afasto a alegação de inépcia da denúncia Das teses de ausência de autoria e dolo e pedido de absolvição sumária Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, observo que não há, nos autos, nenhuma das situações aptas a afastar de plano a imputação feita ao acusado, não havendo razões para rejeição da peça acusatória.
Destaco que as hipóteses de absolvição sumária estão relacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, in verbis (destacado): Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente”, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente - o que não se verifica, por ora, no caso em tela. Nessa ordem de ideias, observo que que não é cabível, nesta fase processual, exercer um juízo aprofundado sobre o mérito da causa, visto que o processo não se encontra completamente instruído, sendo necessário o início da instrução criminal para o esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, decido pela continuidade da ação penal, motivo pelo qual RATIFICO o recebimento da denúncia. Na oportunidade, defiro o pedido de gratuidade justiça. Designo audiência para as datas de 05/02/2025 13h30min - oitiva testemunhas e 31/03/2025 13h30min - interrogatórios Ciência às partes. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. João Pedro Sarmento Dias Turíbio Juiz Federal Substituto designado para atuar nesta Vara por força do ATO CJF3R Nº 14033, de 15 de julho de 2024.