Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS
- Advogado
- GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS (OAB 393699/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000328-65.2025.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS - SP393699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença refere-se a decisão proferida nos autos 5000100-37.2018.4.03.6136 em trâmite por este mesmo Juízo, no qual houve inclusive a intimação do requerente para manifestar em prosseguimento após o trânsito em julgado havido, intime-se o exequente de que o cumprimento do julgado deverá ocorrer naqueles autos, devendo a requerente providenciar o peticionamento da execução naquele feito.
Ressalto que, em entendimento conforme o inciso II e parágrafo único do artigo 516 do Código de Processo Civil, a execução nos próprios autos é prática que otimiza os atos processuais e respectivas intimações, evitando traslado de peças e mantendo vinculado à lide o mesmo magistrado que atuou na fase de conhecimento. Ainda que os autos originais estejam eventualmente arquivados, não há impedimento de que sejam desarquivados e tenham regular andamento, havendo peticionamento do interessado.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, remeta-se o presente à SUDP para cancelamento da distribuição. Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
