PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000328-96.2024.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: IRACEMA TEIXEIRA DOS ANJOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUCIA ALCEBIADES - SP327888-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Dispensado (art. 38, lei 9.099/95).
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 29/08/1975 a 28/06/1982, mas negando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo de serviço. Postula a reforma da sentença para que seja reconhecido o período de atividade rural a partir da data em que completou oito anos de idade, em 29/08/1971.
Não foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: "(...) O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº 149).
Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e com conteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola. Não é necessário, no entanto, que recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no interstício pleiteado. É factível, outrossim, a contagem de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade. Isto porque, no que tange à idade mínima, o inc.
VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 a estabelecia em 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar pudesse ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade mínima de 14 anos era reflexo da previsão constitucional existente quando da edição da lei, art. 7º, inc. XXXIII, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Esta emenda alterou o inciso XXXIII, majorando a idade mínima para 16 anos, salvo sob a condição de aprendiz, quando o trabalho é permitido a partir dos 14 anos.
Essa é a situação atual, principalmente após a edição da Lei 11.718/2008, que alterou o inc. VII acima e acrescentou a alínea "c" ao dispositivo acima. Nada obstante, interessa antever a idade mínima no regime precedente. Sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, a idade mínima para trabalho prevista era de 14 anos. JÁ na vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, e mesmo após a Emenda Constitucional 01/1969, a idade mínima prevista era de 12 anos.
A coerência da legislação ordinária com o texto constitucional vigente à época da prestação do trabalho reclama a consideração da idade mínima, para efeito previdenciário, conforme disposições acima, com o detalhe de que a previsão de 12 anos, que surgiu com a CRFB de 1967, deve retroagir ao tempo pretérito para efeito de beneficiar o segurado. Diga-se que a proibição dirige-se, sob eficácia direta, aos possíveis empregadores e aos responsáveis pelos menores (pais), que não devem tomar o trabalho e fazer empregar mão-de-obra abaixo da idade mínima.
Todavia, uma vez prestado o trabalho, tal situação não pode desfavorecer o menor, que merece o reconhecimento para efeito previdenciário. A ineficácia ou eventual nulidade do contrato de trabalho assim entabulado pela norma acima não pode desfavorecer a pessoa para quem a norma pretende outorgar proteção. Em resumo, para efeito previdenciário e reconhecimento da atividade rural, pode-se reconhecer o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos, sob a égide das constituições pretéritas.
Neste preciso sentido a TNU emitiu o Enunciado nº 5, verbis: "A prestaçãode serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." No presente caso, alega a parte autora, que no período de 28/08/1971 a 28/06/1982, laborou na condição de trabalhadora rural. Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS da parte autora, com início do primeiro vínculo urbano em 01/07/1982 (Id. 313490182 e 313490193); b) Certidão de casamento dos pais da autora, Belmiro José dos Anjos e Júlia Teixeira dos Anjos, na qual consta que o genitor era lavrador, em 01/1959 (Id. 313490195, fl. 1); c) Certidão de nascimento da irmã da autora, Adriana Teixeira dos Anjos, registrada na data de 08/10/1975, tendo o pai como lavrador (Id. 313490195, fl. 2). d) Certidão de óbito do Sr.
Belmiro, falecido em 25/08/1991, sendo que constava como atividade laboral a de lavrador (Id. 313490195, fl. 3); e) Certidão de nascimento da parte autora, na qual consta que o pai era lavrador, em 12/085/1963 (Id. 31349662, fl. 1); f) Documentos escolares em nome da autora, nos quais constam que o genitor era lavrador, nos anos de 1970 a 1974 (Id. 313490666 e 313490670); g) Autodeclaração de atividade rural (Id. 313490673).
Foi produzida prova oral. JOSÉ LUIZ ABRAHÃO, testemunha compromissada, informou que conhece Iracema desde criança. Disse que era conhecido do pai dela, com quem mantinha relações comercias. Afirmou que ele fazia carvão, bem como que comprovada lenha do pai da autora. Disse que ajudava a família, pois eles eram muito pobres. Disse que antigamente todas as crianças iam para a roça com os pais, pois não tinha com quem deixar.
Disse que tinha um roçado na beira do rio Baguaçu que emprestou um lugar para ele plantar. Afirmou que tinha a família do depoente tinha uma padaria e via a família passar na caçamba do caminhão para ir trabalhar na roça. Afirmou que trabalhavam café, algodão, amendoim, bem como que o roçado mal e mal dava para a subsistência da família. Quanto aos documentos apresentados nos autos, vê-se que todos eles demonstram a atividade rural do genitor da autora, Senhor Belmiro, inclusive, a certidão de óbito que a qualifica como sendo lavrador, em 1991.
Nesse passo, está caracterizado o início de prova material. Em relação à prova oral, em que pese existir apenas um testemunho, observa-se que o depoente foi enfático na afirmação de que a autora laborava no campo ajudando seu pai, sendo testemunhas ocular, pois via a autora e família passar em caçamba de caminhão no deslocamento ao trabalho rural. Desse modo, reconheço como atividade rural em regime de economia familiar o período de 29/08/1975 (doze anos de idade) a 28/06/1982 (anterior ao primeiro registro em CTPS), para fins previdenciário, exceto carência. (...)" Não obstante as razões recursais apresentadas, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pelo r. juízo de origem, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. Aos fundamentos expostos na sentença, acrescento que a autora, nascida em 29/08/1963, completou 12 anos de idade apenas em 1975, sendo este o termo a quo mínimo aceito pela jurisprudência para reconhecimento de trabalho rural para fins previdenciários, consoante Súmula 05 da TNU.
Por certo, não se desconhece que a TNU estabeleceu a possibilidade de reconhecimento da atividade rural na condição de segurado especial pela pessoa com idade inferior a 12 anos de idade no julgamento do Tema 219 ("É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino"). Todavia, tal reconhecimento é excepcional e demanda a apresentação de prova material robusta, coerente com a prova testemunhal, que deve ser inequívoca quanto ao início da atividade laborativa rural.
Tais circunstâncias não estão presentes nos autos e não podem ser presumidas pelo simples fato de os familiares mais velhos da parte autora já estarem exercendo a atividade campesina. A corroborar essa conclusão, cito o fato de que a documentação apresentada indica que a autora frequentou a escola entre os anos de 1970 e 1974, do que se presume que a atividade laboral desempenhada no contraturno tinha inegável caráter de auxílio, mas não seria "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar" (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Em suma, no presente caso, não vislumbro a existência de elementos que permitam reconhecer o tempo de atividade rural para momento anterior aos doze anos de idade, devendo a sentença ser mantida tal como proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos demais expostos no presente voto. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo E M E N T A
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator