Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DOMINGOS DA COSTA
- Advogado
- JOAO PAULO DOS SANTOS MOREIRA (OAB 481555/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-05.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ANTONIO DOMINGOS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS MOREIRA - SP481555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada a regularizar a inicial, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo juízo. Assim, o caso é de extinção sem julgamento de mérito. Ressalto que não é necessária a intimação prévia da parte contrária para a extinção do processo, ainda que já procedida à citação, conforme disposto no § 1º do art. 51 da lei nº 9.099/95, verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 18 de setembro de 2024.
