PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 19 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-18.2023.4.03.6331 AUTOR: JOAO AFONSO DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JOÃO AFONSO DA SILVA LOPES contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com a finalidade de obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/01. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Diante da inexistência de outras preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes.
No caso dos autos, parte autora alega ser beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, tendo verificado a existência de descontos em sua aposentadoria referentes a um cartão de crédito consignado (RMC - Reserva de Margem Consignável) no valor de R$ 96,37, posteriormente R$ 100,37, correspondente a 5% do benefício previdenciário. O requerente sustenta que jamais contratou cartão de crédito junto à instituição financeira ré, configurando-se suposta falha na prestação de serviços.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Postula ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal sustenta que os fatos narrados pela parte autora não condizem com a realidade. Esclarece que o Cartão de Crédito Caixa Simples Consignado foi devidamente concedido em 17-07-2019 pela Agência 0329 de Penápolis/São Paulo, sendo a agência responsável pela apresentação do contrato de adesão assinado pelo cliente.
Informa que o cartão final 0509 foi emitido em 27-11-2019 e desbloqueado para uso em 09-03-2020. Explica que o produto tem como característica principal o desconto automático de parte do valor da fatura no contracheque do cliente, correspondente a 5% do salário/aposentadoria, sendo o valor contratado de RMC de R$ 93,37 e atual R$ 100,37. Afirma que o cartão era utilizado em compras constantemente, o que motivou a ocorrência dos descontos apresentados na documentação anexa.
Contesta a existência de falha na prestação de serviços, impugna os pedidos de repetição de indébito e danos morais, argumentando pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Requer a improcedência total dos pedidos e o afastamento da gratuidade judiciária. Analisando detidamente a prova documental produzida pela ré, verifico que a instituição financeira logrou demonstrar não apenas a regular contratação do produto, como também sua efetiva utilização pelo autor.
Os extratos apresentados revelam movimentação constante do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, com transações que se estenderam por período considerável, sendo incompatível com a alegação de desconhecimento total do produto. Embora seja aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo bancário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no presente caso a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia.
A documentação acostada aos autos demonstra a regularidade da contratação e a inexistência de fraude ou falha na prestação dos serviços. Ressalto que o Cartão de Crédito Caixa Simples Consignado possui características específicas, sendo sua principal característica o desconto automático de parte do valor da fatura diretamente no benefício previdenciário, correspondente a até 5% da renda, conforme previsto na legislação pertinente.
Tal desconto não se configura como cobrança abusiva, mas sim como modalidade regular de pagamento inerente ao produto contratado. A alegação do autor de que não solicitou nem utilizou o cartão de crédito não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. A documentação apresentada pela ré comprova não apenas a contratação regular, mas também a utilização efetiva do produto pelo próprio autor, circunstância que afasta qualquer presunção de fraude ou defeito na prestação dos serviços.
Verifico ainda que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor observaram rigorosamente os limites legais estabelecidos para consignações, não ultrapassando o percentual de 5% destinado especificamente para cartão de crédito, conforme determina a legislação aplicável. Destaco que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alegada inexistência de contratação ou a ocorrência de fraude.
Limitou-se a negar a contratação, sem, contudo, explicar satisfatoriamente as inúmeras transações realizadas com o cartão, nem questionar especificamente as movimentações apresentadas pela ré. Considerando que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e a utilização efetiva do produto pelo autor, não há que se falar em falha na prestação dos serviços ou em defeito no produto oferecido.
A contratação foi regular, os descontos observaram os limites legais e o produto foi efetivamente utilizado conforme suas características. Consequentemente, não há conduta ilícita a ser imputada à ré, nem dano a ser reparado, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Mantenho, contudo, os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP (pelo Programa 4.0), data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta