PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-47.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: BIANCA LOPES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizado por BIANCA LOPES GONÇALVES, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e BANCO DO BRASIL S.A., para que ocorra a revisão do seu contrato de financiamento estudantil – FIES. Para tanto, narra que graduou-se em Medicina e que se utilizou de recursos do FIES para isso. Diz que a fase de amortização de seu contrato iniciou-se em julho de 2020, com pagamento de prestações mensais no valor de R$ 2.931,09, e que a taxa de juros de seu contrato é de 3,4% ao ano, além de ser capitalizada mensalmente.
Assevera, ademais, que aqueles que celebraram contratos de FIES depois do ano de 2017 passaram a ter taxa de juros zero, enquanto aqueles que o fizeram anteriormente pagam taxas de juros muito maiores. Ajuizou então esta demanda, requerendo, em tutela de urgência, que seu contrato passe a ser amortizado com taxa de juros zero. Ao final, requer que todos os valores pagos com taxa de juros maior, compreendidos entre 2017 e 2024, sejam apurados e abatidos do saldo devedor total, bem como que a tutela de urgência seja confirmada, para que os termos do contrato sejam repactuados.
Com a inicial, vieram procuração e outros documentos. Todas as três partes rés foram citadas e já ofereceram as suas contestações. A ação foi distribuída, originariamente, perante a 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal e, diante do fato de que a parte autora reside em Araçatuba, os autos foram para cá redistribuídos e assim vieram conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. A providência que a parte autora requer, em sede de liminar, é que a taxa de juros de seu contrato de FIES seja imediatamente revisada e reduzida para o patamar de zero por cento. Ora, o pedido obviamente não pode ser deferido, porque a taxa de juros que atualmente é aplicada no contrato foi livremente acordada entre as partes e não existe, por ora, qualquer respaldo legal ou justificativa para que o valor ali previsto seja diminuído, antes que se oportunize o contraditório.
Portanto, ao menos por ora e neste juízo de cognição sumária, não existe comprovação absoluta de que a autora preenche todos os requisitos legais, para fins de que seu saldo devedor seja abatido. Ademais, caso se concedesse, desde já, a diminuição da taxa de juros, com consequente diminuição do valor das parcelas mensais, haveria enorme perigo de irreversibilidade do provimento, outro fato que se precisa levar em consideração.
Desse modo, por ora e até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, a relação contratual deve continuar sendo cumprida com regularidade.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Sem prejuízo, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE REGULARIZE A SUA PETIÇAO INICIAL, nos seguintes termos: a) deverá regularizar o valor que foi atribuído à causa, eis que indicou o montante de R$ 2.931,09 e, como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico total a ser obtido com a demanda; b) anexe documentos aptos à apreciação do pedido de justiça gratuita, tais como holerites, comprovantes de pagamento, cópias de suas últimas três declarações de imposto de renda, retiradas de pró-labore, etc; c) traga comprovante de endereço atualizado e em seu próprio nome, emitido no máximo seis meses antes do ajuizamento do feito.
Prazo: 15 dias, contados da intimação, sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito. Após a devida regularização, fica concedido à autora o prazo de mais 15 dias para que se manifeste em réplica, tendo em vista que as rés alegaram questões preliminares. Neste mesmo prazo, deverá indicar se pretende produzir outras provas, justificando-as. Na sequência façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.