PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000329-50.2025.4.03.6136 AUTOR: JOAO VITOR OSSANA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por João Vitor Ossana, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, destinada à imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. Relata que, reconhecidos os tempos especiais e rurais apontados na inicial, alcançaria tempo total suficiente à aposentação. Com a inicial, aponta o direito de regência, e cita precedentes sobre o tema versado.
Junta documentos.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência, ou em evidência. No que diz respeito à primeira hipótese, sua concessão deve necessariamente estar baseada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (v. art. 294, caput, c.c. art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, examinando o pedido de medida antecipatória formulado pelo autor, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Embora a parte autora sustente na inicial o preenchimento de todos os requisitos previstos para a concessão do benefício por ela almejado, e que o fundamento de direito material invocado esteja bem delineado na inicial, vejo que a ação demanda análise aprofundada de documentos e de questões complexas, o que impede a concessão do benefício nessa fase de cognição sumária, característica da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, somente em situações especiais, na qual exista perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é que é possível a concessão de prestação jurisdicional de urgência. Não é este também o caso dos autos, pois, em caso de procedência do pedido, as prestações em atraso eventualmente devidas serão pagas, conforme o caso, a partir da data do requerimento administrativo, caso não tenham sido alcançadas pela prescrição, com a devida correção e acréscimo de juros moratórios, de modo que o suposto dano não se efetivará.
Ausentes, pois, os seus requisitos, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o INSS. CATANDUVA, 27 de agosto de 2025.