PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000330-03.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: EMILIA DE PAULA CORREA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WELLINGTON FREITAS DE LIMA - SP392200 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EMILIA DE PAULA CORREA contra ato do GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS – CEAB/RD DO INSS para que seja determinado à autoridade impetrada a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com o pagamento dos valores atrasados, desde a DER em 30/10/2023 (NB 41/211.544.509-5). Em petição inicial, a impetrante relata que teve seu benefício de aposentadoria por idade expressamente concedido por decisão colegiada da 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, conforme Acórdão nº 16ª JR/4796/2025, proferido em 29/04/2025, no âmbito do processo administrativo nº 44236.361247/2023-14, o qual, no entanto, ainda não foi implantado (ID 543905546).
Pleiteia a justiça gratuita. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Afasto a prevenção apontada em certidão (ID 543940610), porquanto distintos a causa de pedir e pedidos. Primeiramente, determino que no polo passivo da presente ação figure como autoridade impetrada o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, considerando o que consta do documento (ID 543905550), destacando-se que, em caso de indicação errônea de autoridade coatora, tratando-se de hipótese de mero erro escusável, não grosseiro, pode o Juiz corrigi-lo de ofício, o que não afronta a sistemática legal do procedimento do mandado de segurança, afigurando-se proceder que bem atende aos fins maiores deste remédio constitucional (TRF 3R, 3ª Turma, AC 000655-28.2006.403.6115/SP, Rel.
Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro, DJ: 27/05/2010). Concedo à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, .LXIX, CRFB) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
A impetrante pleiteia seja determinada a implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB NB 41/211.544.509-5), tendo em vista a obtenção de decisão favorável da 16ª Junta de Recursos, prolatada em 29/04/2025, com o pagamento dos valores atrasados, desde a DER em 30/10/2023. A respeito do pedido de pagamento de retroativos, incidem o enunciados de Súmula nº 269 e Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais a concessão de mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, que devem ser reclamados pela via judicial própria.
No ponto, constata-se a ausência de interesse da impetrante, em face do binômio necessidade-adequação da via eleita.
Registre-se que o art. 10 da Lei n.º 12.016/09 estabelece que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Em relação ao pedido liminar de implantação do benefício previdenciário, consoante o parágrafo 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 174 do Decreto nº 3.048/99, o prazo para o primeiro pagamento do benefício pleiteado é de até quarenta e cinco dias da data da apresentação dos documentos necessários à sua concessão.
Ademais, em decisão proferida em agosto de 2014 no RE 631240, com repercussão geral, o STF reconheceu que o prazo para análise e conclusão do processo administrativo pelo INSS é de quarenta e cinco dias. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO ADAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o regular processamento do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, iniciado em 29/09/2015. - A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174. - Reexame necessário desprovido.(RemNecCiv 0010982-89.2016.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017.) (Grifei) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA CONCLUSÃO. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA RECONHECIDO NA JRPS. PROCESSO ENCAMINHADO À AGÊNCIA PARA CONCESSÃO. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 45 DIAS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado proceda à implantação de benefício de auxílio- doença, com o pagamento dos valores retroativos a que tem direito.
2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que o documento de fl. 10 comprova que o processo administrativo da ora impetrante permaneceu paralisado na agência previdenciária por mais de três meses sem qualquer movimentação, mesmo já tendo sido reconhecido seu direito ao benefício pela 11ª Junta de Recursos da Previdência Social, com encaminhamento do processo para a APS de Volta Redonda, sendo que até a impetração do writ já se havia passado mais de 90 dias sem movimentação, 1 e a norma contida no Decreto nº 3.048/1999 prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do procedimento, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sendo de acrescentar que no curso da ação foi devidamente confirmada pelo INSS a efetiva implantação do auxílio-doença pela autarquia (fls. 24/29), e quanto aos atrasados, são anteriores ao ajuizamento do mandamus, devendo ser pagas (se ainda não o foram) na esfera administrativa.
3. Remessa oficial desprovida.(REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0174323-10.2017.4.02.5104, GUSTAVO ARRUDA MACEDO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) (Grifei) No caso, em 29/04/2025, a 16ª Junta de Recursos reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade (ID 543905550), contudo, sem notícia da respectiva implantação. Dessa forma, é direito da impetrante ter seu pedido apreciado e concluído no prazo previsto em lei, embora o Juízo esteja ciente da reestruturação pela qual passa o INSS e do acúmulo de benefícios pendentes de análise.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício NB 41/211.544.509-5, nos termos do Acórdão nº 16ª JR/4796/2025, proferido no bojo do processo administrativo nº 44236.361247/2023-14 (ID 543905550), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo este Juízo ser comunicado acerca de seu cumprimento. A seu turno, quanto ao pedido de pagamento de valores retroativos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, c/c. art. 10 da Lei nº 12.016/09, resguardado o direito da impetrante buscar, na via ordinária, sua pretensão.
Expeça-se OFÍCIO para a notificação da autoridade impetrada, o qual deverá ser encaminhado via sistema PJe, solicitando-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal - CF, servirá cópia do presente despacho como OFÍCIO.
Intime-se o INSS (Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região), na qualidade de representante judicial da autoridade impetrada, a fim de que informe se tem ou não interesse em intervir no presente feito. Após, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. Súmula 269, STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271, STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.